LEI N. 1.262 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Congresso Nacional, os créditos que especifica.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Congresso Nacional – Senado Federal e Câmara dos Deputados os seguintes créditos:
I – ao Senado Federal, o crédito especial de Cr$ 89.720,00 (oitenta e nove mil setecentos e vinte cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas feitas com a instalação de microfones e alto falantes, no seu recinto, e com a imunização dos livros e documentos da sua biblioteca;
II – ao Senado Federal, o crédito suplementar de Cr$ 4.373.481,70 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta e um cruzeiros e setenta centavos), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, da Lei n. 961. de 8 de dezembro de 1949, assim discriminado:
Verba 1, Consignação I
Subconsignação 01
Pessoal Permanente
02 – Quadro do Senado Federal – ........................................................................... Cr$ 3.664.758,00.
Verba 1, Consignação III
Subconsignação 12 – Gratificação por serviços extraordinários
02 – Senado Federal
01 – Secretaria – ......................................................................................................... Cr$ 500.000,00.
Verba 1. Consignação III
Subconsignação 15 – Gratificação adicional
02 – Senado Federal – ............................................................................................... Cr$ 298.723,70.
Total – ...................................................................................................................... Cr$ 4.373.481,70.
III – à Câmara dos Deputados o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) para atender a despesas com o funcionamento da Comissão Mista de Leis Complementares, no exercício de 1949.
Parágrafo único. O Crédito, a que se refere o inciso III dêste artigo, será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.