LEI Nº 1.245, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1950

Cria cargo em comissão no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado de provimento em comissão, padrão CC-5, de Diretor do Instituto Agronômico do Leste.

Art. 2º A despesa resultante da execução do dispôsto nesta Lei será atendida, no presente exercício, pelo saldo da conta-corrente do Quadro Permanente do referido Ministério.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novais Filho