LEI Nº 1.245, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1950
Cria cargo em comissão no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado de provimento em comissão, padrão CC-5, de Diretor do Instituto Agronômico do Leste.
Art. 2º A despesa resultante da execução do dispôsto nesta Lei será atendida, no presente exercício, pelo saldo da conta-corrente do Quadro Permanente do referido Ministério.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novais Filho