LEI N. 1.240 – A – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950
Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento do descanso semanal remunerado aos funcionários da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí.
O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para pagamento do descanso semanal remunerado, correspondente aos exercícios de 1949 e 1950, a que têm direito os funcionários da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, de acôrdo com a Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 20 de novembro de 1950 – Nereu Ramos.