LEI Nº 1.238, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1950

Considera de utilidade pública a Associação Paulista de Assistência ao Doente de Lepra, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação Paulista de Assistência ao Doente de Lepra, com sede na Capital de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1956; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes