LEI Nº 1.232, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1950
Estende à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil os benefícios da lei número 272, de 10 de abril de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estende-se à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a aplicação de cotas no aparelhamento da sua rêde ferroviária, a que se refere a lei nº 272, de 10 de abril de 1948, e aquela Estrada passará a figurar na letra “g” do art. 3º da mesma Lei com a cota anual de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a ser deferida, pela União, a partir do ano de 1950.
Parágrafo único. Para atender à contribuição estabelecida nesta Lei, é elevada para Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) a importância de que trata o artigo 7º da Lei nº 272, de 10 de abril de 1948.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da Silveira