LEI N. 1.225 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1950
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do crédito especial de Cr$ 2.167.894,00, para ocorrer às despesas com o fornecimento de notas de papel moeda.
O presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.167.894,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil e oitocentos e noventa e quatro cruzeiros). para atender às despesas (Serviços e Encargos) decorrentes da encomenda feita, à firma Thomas de La Rue & Company Limited, de Londres, relativa ao fornecimento de notas de papel-moeda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira