CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.215, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950

(Vide Lei nº 3.373, de 12/3/1958)

 

 

Dá nova redação ao art. 31 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941."

 

Art. 2º Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agosto de 1948.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

A. de Novaes Filho

Marciel Dias Pequeno

Armando Trompowsky