LEI N

LEI N. 1195 – DE 6 DE JULHO DE 1904

Fixa a força naval para o anno de 1905

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º A força naval no exercicio de 1905 constará:

§ 1º Dos officiaes do corpo da Armada e das classes annexas, constantes dos respectivos quadros.

§ 2º De 80, no maximo, aspirantes a guardas-marinha.

§ 3º De 4.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inclusive 118 para a companhia de Matto Grosso.

§ 4º De 900 foguistas contractados.

§ 5º De 1500 aprendizes marinheiros.

§ 6º De 500 praças do Corpo de Infantaria de Marinha.

Art. 2º Em tempo de guerra, a força naval se comporá do pessoal que for necessario.

Art. 3º As praças e ex-praças que se reengajarem por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia, em dinheiro, das peças de fardamento, gratuitamente distribuidas aos recrutas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE Paula RODRIGUES Alves.

Julio Cesar de Noronha.