LEI Nº 1.187, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º É vedado a matrícula na Escola de Estado Maior dos oficiais subalternos”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
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(*) LEI Nº 1.187, DE 2 DE SETEMBRO DE 1950
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A art. 3º do Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º É vedado a matrícula na Escola de Estado Maior dos oficiais subalternos.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
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(*) N. no S. Pb. - Reproduzida por ter saído com incorreções no Diário Oficial, Seção I, edição de 8 de setembro de 1950.