lei nº 1.177, de 10 de agôsto de 1950

Dá nova denominação à Estrada de Ferro Ilhéus a Conquista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Estrada de Ferro Ilhéus a Conquista denominar-se-á Estrada de Ferro de Ilhéus.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

João Valdetaro de Amorim e Mello