Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
lei nº 1.177, de 10 de agôsto de 1950
Dá nova denominação à Estrada de Ferro Ilhéus a Conquista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Estrada de Ferro Ilhéus a Conquista denominar-se-á Estrada de Ferro de Ilhéus.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
João Valdetaro de Amorim e Mello