lei nº 1.175, de 10 de agôsto de 1950
Cria no município de Açu, Estados do Rio Grande do Norte, um horto florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, no município de Açu, Estado do Rio Grande do Norte, um horto florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Para atender às despesas com a execução da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$547.800,00 (quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros), dos quais, Cr$247.800,00 (duzentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros) para pessoal mensalista e diarista e Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para instalações (Serviço e Encargos).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho
Guilherme da Silveira