LEI Nº 1.170, DE 7 DE AGÔSTO DE 1950

Cria, no município de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, um horto florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no Município de Paraopeba, no Estado de Minas Gerais, um horto florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º É o Ministério da Agricultura autorizado a entrar em entendimentos com o Gôverno do Estado de Minas Gerais e com a Prefeitura Municipal de Paraopeba, a fim de obter as terras necessárias à instalação do horto a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Para cumprimento desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) destinado a atender às despesas com o pessoal extranumerário mensalista e diarista e com a instalação do horto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho

Guilherme da Silveira