LEI N. 1.168 “A” – DE 5 AGÔSTO DE 1950
Autoriza a concessão de prêmio ao agrônomo Pedrito Silva, pelos relevantes trabalhos científicos executados no combate biológico à traça do cacáu.
O Congresso Nacional decreta e eu, Fernando de Mello Vianna, Presidente, em exercício, do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70. § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a conceder um prêmio, em dinheiro, até a, importância de ...... Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao agrônomo Pedrito Silva, entomologista da Estação Experimental de Cacáu, em Uruçuca, Estado da Bahia, pelos relevantes trabalhos científicos executados no combate biológico à traça do cacáu.
Art. 2º Para atender ao pagamento do prêmio, a que se refere o artigo anterior, é ainda o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de .... Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de agôsto de 1950.
Fernando de Mello Vianna.