LEI Nº 1.146, DE 22 DE JUNHO DE 1950
Concede a suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, vantagens da Lei nº 608, de 10 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivas aos suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira que, como membros das tripulações de aeronaves, tenham dado desempenho a missões de guerra e sejam possuidores da Cruz de Aviação, criada pelo Decreto-lei número 7.454, de 10 de abril de 1945, as vantagens concedidas ao pessoal do 1º Grupo de Caça da Fôrça Aérea Brasileira, que operou no teatro de guerra da Itália, pela Lei nº 608, de 10 de janeiro de 1949.
Art. 2º Serão aplicados aos suboficiais e sargentos da Fôrça Aérea Brasileira, possuidores da Cruz de Aviação, os dispositivos do Decreto nº 27.702, de 19 de janeiro de 1950.
Parágrafo único. O prazo referido no artigo 8º, do Decreto nº 27.702, citado, será contado, para os beneficiados por esta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky