LEI N. 1144 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1903
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1904, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A receita geral da Republica á orçada para o exercicio de 1904 – em ouro 46.515:510$889, papel 253.811:000$, e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos seguintes:
| ORDINARIA |
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| IMPORTAÇÃO |
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| Ouro | Papel | ||||
1. | Direitos de importação para consumo, nos termos da legislação fiscal em vigor, observada a Tarifa revista de accôrdo com o art. 1º da lei n. 651, de 22 de novembro de 1899, e respectivas preliminares, com as modificações declaradas no art. 3º da presente lei e as declaradas na lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, que são mantidas, relativas a manteiga de leite e á de margarina; elevado o imposto sobre o xarque importado do estrangeiro á taxa de $140 por kilogramma; elevada de 15$ a 30$ a taxa por cabeça de gado vaccum; reduzida de $030 a $025 a do sal estrangeiro e elevada de 50% a do arroz ....................................................... | 32.534:000$000 | 122.000:000$000 | ||||
2. | Expediente de generos livres de direitos de consumo ............. | ............................ | 1.600:000$000 | ||||
3. | Dito de Capatazias .................................................................... | ............................ | 1.100:000$000 | ||||
4. | Armazenagem ........................................................................... | ............................ | 3.500:000$000 | ||||
5. | Taxa de estatistica .................................................................... | ............................ | 270:000$000 | ||||
| Entrada, sahida e estadia de navios |
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6. | Imposto de pharóes .................................................................. | 300:000$000 |
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7. | Dito de dócas ............................................................................ | 100:000$000 | 10:000$000 | ||||
| Addicionaes |
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8. | 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos ........... | ............................ | 162:000$000 | ||||
9. | 2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 98 e 100 da classe 7ª da Tarifa (cereaes), importados nas Alfandegas dos Estados ........................................................... | 500:000$000 |
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| INTERIOR |
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10. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil ........................... | ............................ | 30.000:000$000 | ||||
11. | Dita do Correio Geral ................................................................ | ............................ | 6.300:000$000 | ||||
12. | Dita dos Telegraphos ................................................................ | 350:000$000 | 5.000:000$000 | ||||
13. | Dita da Fazenda de Santa Cruz e outras .................................. | ............................ | 50:000$000 | ||||
14. | Dita da Casa de Correcção ....................................................... | ............................ | 10:000$000 | ||||
15. | Dita da Imprensa Nacional e Diario official ............................... | ............................ | 300:000$000 | ||||
16. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses ................................ | ............................ | 170:000$000 | ||||
17. | Dita dos Arsenaes ..................................................................... | ............................ | 20:000$000 | ||||
18. | Dita da Casa da Moeda ............................................................ | ............................ | 10:000$000 | ||||
19. | Dita do Gymnasio Nacional ...................................................... | ............................ | 100:000$000 | ||||
20. | Renda dos Institutos dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant. | ............................ | 20:000$000 | ||||
21. | Dita do Instituto Nacional de Musica ......................................... | ............................ | 3:000$000 | ||||
22. | Dita das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior ..................................................................................... | ............................ | 300:000$000 | ||||
23. | Dita da Assistencia a Alienados ................................................ | ............................ | 300:000$000 | ||||
24. | Dita arrecadada nos Consulados .............................................. | 850:000$000 |
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5. | Dita dos proprios nacionaes ..................................................... | ............................ | 250:000$000 | ||||
26. | Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro ................................. | ............................ | 200:000$000 | ||||
27. | Imposto de sello, continuando em vigor o art. 13 da lei n. 813, que, na isenção do sello, comprehende tambem os livros de registro civil dos casamentos .................................................... | 3:000$000 | 15.000:000$000 | ||||
28. | Dito de transporte ..................................................................... | ............................ | 4.200:000$000 | ||||
29. | Dito de 3 ½ % sobre o capital das loterias federaes e 5% sobre as estadoaes ................................................................... | ............................ | 2.300:000$000 | ||||
30. | Dito sobre subsidios e vencimentos, não comprehendidos os dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Supremo Tribunal Militar e mais juizes federaes, effectivos e aposentados ............................................................................. | 40:000$000 | 3.360:000$000 | ||||
31. | Dito sobre o consumo de agua ................................................. | ............................ | 1.700:000$000. | ||||
32. | Dito de 2 ½ % sobre os dividendos distribuidos pelos bancos, companhias e sociedades anonymas ....................................... | ............................ | 1.300:000$000 | ||||
33. | Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal ...................................................................................... | ............................ | 10:000$000 | ||||
34. | Dito sobre annuncios em cartazes ............................................ | ............................ | 1:000$000 | ||||
35. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e outras, inclusive a City lmprovements ........................... | 106:666$667 | 1.270:000$000 | ||||
36. | Foros de terrenos de marinha ................................................... | ............................ | 30:000$000 | ||||
37. | Laudemios ................................................................................ | ............................ | 80:000$000 | ||||
38. | Premios de depositos publicos ................................................. | ............................ | 40:000$000 | ||||
39. | Taxa judiciaria ........................................................................... | ............................ | 140:000$000 | ||||
40. | Dita de aferição de hydrometros ............................................... | ............................ | 7:000$000 | ||||
| Consumo |
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41. | Taxa sobre o fumo, de accordo com a lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 .................................................................... | ............................ | 6.200:000$000 | ||||
42. | Dita sobre bebidas – modificado do seguinte modo o que dispõe o regulamento n. 3622 de 26 de março de 1900 – Bebidas: Amer-picon, bitter, fernet branca, vermouth e bebidas semelhantes: |
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| Por litro ........................................................ | $600 |
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| Por garrafa ................................................... | $400 |
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| Por meia garrafa .......................................... | $200 |
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| Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da Tarifa, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, whisky e outras semelhantes, ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alcool fabricados no paiz: |
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| Por litro .......................................................... | $600 |
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| Por garrafa .................................................... | $400 |
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| Por meia garrafa ........................................... | $200 | ............................ | 4.800:000$000 | |||
43. | Taxa sobre phosphoros ............................................................ | ............................ | 5.800:000$000 | ||||
44. | Dita de 15 réis sobre o kilogramma de sal commum de qualquer procedencia, isentas dos emolumentos devidos ao registro as salinas, em que a evaporação ao sol e ao vento for o unico processo industrial ....................................................... | ............................ | 2.500:000$000 | ||||
45. | Dita sobre calçado .................................................................... | ............................ | 1.300:000$000 | ||||
46. | Dita sobre velas ........................................................................ | ............................ | 400:000$000 | ||||
47. | Dita sobre perfumarias .............................................................. | ............................ | 350:000$000 | ||||
48. | Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacionaes estrangeiras .............................................................................. | ............................ | 550:000$000 | ||||
49. | Dita sobre vinagre ..................................................................... | ............................ | 160:000$000 | ||||
50. | Dita sobre conservas, de accordo com a lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 .................................................................... | ............................ | 900:000$000 | ||||
51. | Dita sobre cartas de jogar ......................................................... | ............................ | 130:000$000 | ||||
52. | Dita sobre chapéos ................................................................... | ............................ | 900:000$000 | ||||
53. | Dita sobre bengalas .................................................................. | ............................ | 10:000$000 | ||||
54. | Dita sobre tecidos ..................................................................... | ............................ | 8.000:000$000 | ||||
| EXTRAORDINARIA |
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55. | Montepio da Marinha ................................................................ | 150$000 | 130:000$000 | ||||
56. | Dito militar ................................................................................. | 80$000 | 250:000$000 | ||||
57. | Dito dos empregados publicos .................................................. | 7:000$000 | 750:000$000 | ||||
58. | Indemnizações .......................................................................... | 10:000$000 | 1.000:000$000 | ||||
59. | Juros de capitaes nacionaes .................................................... | 300:000$000 | 300:000$000 | ||||
60. | Juros dos titulos da Estrada de Ferro da Bahia e Pernambuco | 1:614$222 |
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61. | Remanescentes dos premios do bilhetes de loterias ............... | ............................ | 30:000$000 | ||||
62. | Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal .. | ............................ | 2.000:000$000 | ||||
63. | Dito de industrias e profissões no Districto Federal .................. | ............................ | 2.600:000$000 | ||||
| RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
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| Fundo de resgate do papel-moeda: |
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| 1º | Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União ................................................ | ............................ | 350:000$000 | |||
2º | Producto da cobrança da divida activa da União, em papel................................................................................... | ............................ | 600:000$000 | ||||
3º | Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel................................................................................... | ............................ | 1.200:000$000 | ||||
4º | Os saldos que forem apurados no orçamento .................. | ............................ | $ | ||||
| Fundo de garantia do papel-moeda: |
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| 1º | Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo ................................................. | 8.133:000$000 |
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2º | Cobrança da divida activa, em ouro .................................. | $ |
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3º | Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie, o Thesouro é obrigado a custear................................................................................ | $ |
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4º | Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro ........... | 110:000$000 |
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5º | Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro ................ | 10:000$000 |
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66. | Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: |
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| Arrendamento das estradas – as differenças entre as sommas das garantias de que estavam no goso e as do juro das apolices emittidas (Rescision Bonds) para resgate das mesmas .................................................................................... | 160:000$000 | 1.658.000$000 | ||||
| Fundo de amortização dos emprestimos internos: |
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| 1º | Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes .......................................................................... | ............................ | 200:000$000 | |||
| Depositos: | ............................ |
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2º | Saldo ou excesso entre os recebimentos e restituições ... | ............................ | 5.000:000$000 | ||||
| Renda das loterias com applicação a instituições diversas: |
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| 1º | Renda proveniente das loterias federaes com o destino de que trata a lettra K do art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 ............................................................ | ............................ | 1.000:000$000 | |||
2º | Imposto de 5% sobre o valor dos premios superiores a 200$ das loterias federaes e estadoaes ou outras autorizadas, com o destino de que trata a lei n. 953, de 1902 .................................................................................. | ............................ | $ | ||||
69. | Fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos, executadas custa da União: |
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| Rio de Janeiro ........................................................................... | 3.000:000$000 | 500:000$000 | ||||
| Maranhão .................................................................................. | ............................ | 150:000$000 | ||||
| Fortaleza ................................................................................... | ............................ | 200:000$000 | ||||
| Natal .......................................................................................... | ............................ | 130:000$000 | ||||
| Parahyba ................................................................................... | ............................ | 100:000$000 | ||||
| Paranaguá ................................................................................ | ............................ | 100:000$000 | ||||
| Recife ................................................................................... | ............................ | 800:000$000 | ||||
| Maceió (Jaraguá) ...................................................................... | ............................ | 100:000$000 | ||||
| Florianópolis .............................................................................. | ............................ | 150:000$000 | ||||
| Rio Grande do Sul .................................................................... | ............................ | 800:000$000 | ||||
Art. 2º E’ o Governo autorizado:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II. A receber ou restituir os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A cobrar do imposto de importação para consumo 25% em ouro, sendo 5% para o fundo de garantia, e 75% papel.
IV. A cobrar para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos executadas á custa da União:
1º A taxa de 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro, podendo baixal-a, si assim julgar conveniente, e, nas mesmas condições, a cobrar até a mesma taxa de 2% ouro, na conformidade do n. 4 do art. 7º do decreto n. 3314, de 16 do outubro de 1886 (1), e decreto n. 4859, de 8 de junho do corrente anno (2), sobre o valor officiaI da importação dos portos da Republica, cuja construcção for pelo Governo submettida ao regimen daquelles decretos.
2º A taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que for carregada ou descarregada, segundo seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Governo acceitar donativos ou mesmo auxi-
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(1) Art. 7º, § unico, n. 4, da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886: Logo que seja amortizado o capital empregado, a cobrança das taxas será reduzida á quantia strictamente necessaria para a conservação das obras.
O Governo poderá estabelecer em favor das emprezas que se organizarem para melhoramento dos portos do Imperio, além das vantagens, a que se refere a lei n. 1746, de 13 de outubro de 1869, uma taxa nunca maior de 2% em referencia ao valor da importação e de 1% ao da exportação de cada um dos ditos portos. As taxas destinadas áquelle serviço serão arrecadadas directamente pelo Estado, e calculadas de maneira que não excedam o necessario para o juro correspondente ao capital das emprezas, á razão de 6% ao anno, e para a respectiva amortização no maximo prazo de 40 annos.
Si o Governo julgar mais conveniente effectuar os referidos melhoramentos por conta do Estado, poderá applicar o producto das mencionadas taxas ás obrigações que nesse sentido contrahir.
(2) Art. 5º, n. II, do decreto n. 4859, de 8 de junho de 1903: Para o serviço de juros e amortização dos titulos emittidos haverá em cada porto uma caixa especial, constituida com os recursos seguintes: ............................................
II. Producto da taxa até 2%, ouro, sobre o valor da importação pelo porto.
lios, a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessados no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
V. A rever o regulamento do cofre de orphãos para o fim de compilar as suas diversas designações e modificar o systema de escripturação, no sentido de acautelar e garantir os interesses da Fazenda.
VI. A entrar em accordo com os Governos das Republicas do Uruguay e Paraguay, no sentido de liquidar tudo quanto a qualquer titulo os mesmos deverem á União.
VII. A conceder franquia postal para a correspondencia, publicações e sementes distribuidas pela Sociedade Nacional de Agricultura e pelas sociedades congeneres estadoaes, que forem reconhecidas pela mesma sociedade ou a ella filiadas.
VIII. A conceder isenção de direitos de importação ao material necessario para a construcção do edificio para o Museu Goeldi, em Belém, do Pará.
A dispensa dos direitos será requisitada pelo Governador do Estado ao Ministerio da Fazenda.
IX. A conceder isenção de direitos de importação e expediente aos cataventos, poços tubulares, bombas, encanamentos e mais accessorios, destinados ao abastecimento de agua nos diversos municipios do Estado do Ceará e nos que forem flagellados pela sêcca, e que forem importados pelas respectivas Camaras com o fim de entregal-os á servidão publica. Igual favor será concedido á pessoa que os importar por sua conta o para seu uso, nos referidos Estados.
A dispensa dos direitos, nesses casos, será solicitada ao Ministro da Fazenda pelos intendentes municipaes.
X. A conceder isenção do imposto de importação aos materiaes, quer metallicos, quer de ceramica, machinas e apparelhos, importados para o fim exclusivo de serem empregados nas obras de abastecimento de agua, rede de esgotos, illuminação electrica e viação urbana da cidade de Florianopolis, em Santa Catharina, e da cidade de Barbacena, em Minas Geraes.
XI. A entrar em accordo, na vigencia da presente lei, com os Governos dos Estados, quando o julgar conveniente, afim de transferir-lhes a verba do art. 1º, n. 69, para conservação e melhoramento de ancoradouros e portos, desde que se obriguem e possam realizar os serviços respectivos (lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 2º, n. 6).
XII. A reformar a tabella dos emolumentos consulares approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.
Art. 3º As modificações a que se refere o art. 1º da presente lei, quanto á Tarifa e suas preliminares, são as seguintes:
§ 1º Pagarão sómente 5%, ad valorem de imposto de importação de Alfandega os machinismos e instrumentos para a lavoura, inclusive locomoveis agricolas, os adubos chimicos, sem exclusão do salitre do Chile, o arame farpado, os desnaturantes e carburetantes do alcool, os toneis de ferro estanhado para o transporte do alcool e os apparelhos destinados ás applicações industriaes do alcool, quando estes objectos forem importado por syndicatos agricolas, organizados de conformidade com a lei n. 979, de 6 de janeiro de 1903 (3);
a) provado que o syndicato, prevalecendo-se do favor da lei, importou os objectos mencionados com a reducção do imposto
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(2) Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903:
Art. 1º E’ facultado aos profissionaes da agricultura e industrias ruraes de qualquer genero organizarem entre si syndicatos para o estudo, custeio e defesa dos seus interesses.
Art. 2º A organização desses syndicatos é livre de quaesquer restricções ou onus, bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartorio do registro de hypothecas do districto respectivo a assignatura e responsabilidade dos administradores, dous exemplares dos estatutos, da acta da installação e da lista dos socios, devendo o escrivão do registro enviar duplicatas á Associação Commercial do Estado em que se organizarem os syndicatos.
Art. 3º O syndicato deverá renovar pela mesma fórma o deposito da lista de socios e dos estatutos, sempre que tiverem soffrido modificações no anno anterior.
Art. 4º Os estatutos deverão especificar a séde, duração, fórma e fins da sociedade, modo de administração, condições de admissão e eliminação dos socios e de dissolução do syndicato.
Art. 5º A duração do syndicato poderá ser indefinida e o numero de socios, podendo ser illimitado, não deverá ser inferior a sete.
Art. 6º A todos os socios será livre a retirada, em qualquer tempo, perdendo, porém, todos os direitos, concessões e vantagens inherentes ao syndicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma e sem prejuizo das responsabilidades que tiverem contrahido até liquidação das mesmas.
Art. 7º A dissolução do syndicato só poderá ser declarada pela unanimidade dos socios ou quando seu numero fique reduzido a menos de sete por um prazo superior a quinze dias.
Art. 8º No caso de dissolução, o acervo social será liquidado judicialmente e o seu producto applicado em obras de utilidade agricola ou em instituições congeneres, de accordo com a resolução dos membros do syndicato existente na occasião.
Art. 9º E’ facultado ao syndicato exercer a funcção de intermediario do credito a favor dos socios, adquirir para estes tudo que for mister aos fins profissionaes, bem como vender por conta delles os productos de sua exploração em especie, bonificados, ou de qualquer modo transformados.
Art. 10. A funcção dos syndicatos nos casos de organização de caixas ruraes de credito agricola e de cooperativa de producção ou de consumo, de sociedade de seguros, assistencia, etc., não implica responsabilidade directa dos mesmos nas transacções, nem os bens nellas empregados ficam sujeitos ao disposto no Art. 8º, sendo a liquidação de taes organizações regida pela lei commum das sociedades civis.
Art. 11. E’ permittida aos syndicatos a formação de um syndicatos centraes com personalidade juridica separada, por abranger syndicatos de diversas circumscripções territoriaes.
Paragrapho unico. Os syndicatos centraes serão regidos por esta mesma lei.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.
para vendel-os ou cedel-os a pessoas extranhas á associação, será imposta a multa de 3:000$ aos importadores, sendo pelo pagamento responsaveis solidariamente os associados;
b) no caso de reincidencia, a multa será do dobro e o syndicato será dissolvido, a requerimento do procurador da Republica, além das penas em que incorrem os infractores, nos termos das leis criminaes.
§ 2º A isenção de direitos de que trata o § 9º do art. 2º das disposições preliminares da Tarifa não se refere aos envoltorios de que trata o § 18 do mesmo artigo (4), não estando igualmente comprehendidos na isenção concedida por esta ultima disposição os envolucros de chumbo e outros que tenham valor commercial.
§ 3º A’ classe 4ª, n. 52 – Accrescente-se:
Substitutos da banha de porco, taes como os conhecidos sob os nomes de Gordpure, Vegetole, Cotolene e semelhantes, e bem assim os preparados de sebo em mistura com outras substancias oleosas, vegetaes ou animaes, que se destinarem á alimentação publica, como substitutos da banha de porco, 500 réis por kilogramma.
Na classe 7ª, n. 95, diga-se:
Cevada – Torrefacta ou matte, menos 50%, isto é, 40 réis.
Na classe 8ª, n. 114, diga-se:
Folhas, flores, etc., lupulo ou luparo, menos 50%, isto é, 150 réis.
Na classe 9ª, n. 124, bebidas fermentadas, diga-se:
Cerveja commum: em barril 1$200, em garrafa 1$500.
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(4) Art. 2º das disposições preliminares da Tarifa: Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes que o inspector da Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objecto.............................................................................................................................................................
§ 9º A's mercadorias de producção e industria nacional ou nacionalizadas pelo pagamento dos direitos que, tendo sido exportadas, regressarem á Republica em qualquer embarcação, comtanto que taes mercadorias: 1º, sejam distinguiveis ou possam ser differenciadas de outras similares de origem estrangeira; 2º, regressem dentro de um anno, contado da data da sua sahida do porto nacional; 3º, venham acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalizado pelo agente consular brazileiro, e, na sua falta, pela fórma indicada no art. 342 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas.
................................................................................................................................................................................................
§ 18. Aos barris, barricas, ancoretas, cascos, caixas, vasos de vidro ordinario escuro, azulado ou esverdeado, de barro ou louça ordinaria, ás latas de folha, de ferro, chumbo, estanho ou zinco, aos saccos e capas de aniagem e qualquer outro tecido ordinario; e a quaesquer outros envoltorios semelhantes, em que se acharem as mercadorias não sujeitas a direitos pelo imposto bruto, salvo si estiverem vasios ou por qualquer causa se esvasiarem, ou se acharem completamente separados das mercadorias a que pertenciam.
Na classe 10ª, n. 159 – onde se lê: almagre amarello, roxo terra, kilo 30 réis, razão 50% – diga-se kilo 100 réis, razão 50%.
A’ classe 12ª, n. 353 – Fica, em relação a esta classe, revogado o art. 12 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (5), e restabelecidas as taxas attribuidas á classe 12ª n. 353, assim como as que constam da 5ª parte da nota 42ª da tarifa approvada pelo decreto de 19 de março de 1900.
Art. 4º Todos os proprios nacionaes que estiverem á disposição dos differentes Ministerios deverão ser menccionados nos respectivos relatorios, com declaração do serviço em que se acham, si publico ou particular, e, neste caso, si por concessão gratuita e por que titulo.
A despeza com os proprios nacionaes que estiverem ao serviço dos differentes Ministerios correrá por conta daquelle que os utilizar e será paga pela verba – Obras – do mesmo Ministerio.
Art. 5º Os differentes Ministerios, nos respectivos relatorios, darão conta ao Congresso dos motivos de necessidade e urgencias que determinaram a abertura de creditos supplementares e extraordinarios, da applicação que lhe deram, quanto por elles se gastou e o estado em que se acham.
Art. 6º Continúa em vigor a autorização dada ao Governo para adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, podendo a reducção attingir até os limites de 20% e que seja compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, como o café.
Art. 7º No levantamento das contas dos trabalhos preparados na Imprensa Nacional tomar-se-ha por base o custo da mão de obra e da materia prima, com o accrescimo de 5%
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(5) Art. 12 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: Os direitos do art. 353 da Tarifa das Alfandegas ficam assim corrigidos:
Em vez de.................................. | 7$000 | diga-se............................................ | 20$000 |
» » ».................................... | 3$600 | »................................................. | 6$000 |
» » ».................................... | 2$400 | »................................................. | 5$000 |
» » ».................................... | 1$200 | »................................................. | 4$000 |
» » ».................................... | 7$000 | »................................................. | 20$000 |
» » ».................................... | 3$500 | »................................................. | 6$000 |
» » ».................................... | 9$000 | »................................................. | 30$000 |
» » ».................................... | 6$000 | »................................................. | 20$000 |
» » ».................................... | 3$600 | »................................................. | 5$000 |
» » ».................................... | 20$000 | »................................................. | 50$000 |
» » ».................................... | 10$000 | »................................................. | 20$000 |
» » ».................................... | 25$000 | »................................................. | 50$000 |
» » ».................................... | 14$000 | »................................................. | 30$000 |
» » ».................................... | 7$000 | »................................................. | 20$000 |
» » ».................................... | 1$000 | »................................................. | 3$000 |
» » ».................................... | 2$000 | »................................................. | 6$000 |
e tudo mais como está no artigo.
para o deterioramento de machinas e utensilios, e mais sobre as tres parcellas – 10 a 25% – conforme a natureza do trabalho.
Art. 8º Ficam isentas de impostos de importação e pagarão o emolumento de 5% de expediente as folhas estampadas para fabricação de latas para manteiga e banha, directamente importadas pelas fabricas.
Art. 9º Continúa em vigor a disposição c, n. 7, do art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (6), accrescentando-se: «e bem assim sementes e exemplares de plantas vivas, de reproductores finos de gado vaccum, cavallar, lanigero, muar e suino» e tambem o arame galvanizado e ovalado das seguintes dimensões: 18 X 16 e 19 X 17.
Art. 10. Continúa em vigor o art. 3º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 e seus paragraphos (7), sendo o § 1º comprehensivo de todos os impostos, quaesquer que sejam, inclusive o de pharóes, convertidos no fixo e equiponente de £ 2.0.0, para desembaraço do navio ou vapor.
Art. 11. Continúa em vigor o art. 16 da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, na parte referente á isenção de im-
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(6) Art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 : E’ o Governo autorizado:........................................................
VII. A conceder isenção na vigencia da presente lei:..................................................................................................
c) do imposto de importação aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, quando directamente importados por agricultores ou pelas respectivas emprezas, sendo o imposto de expediente pago nos termos do final do art. 5º da tarifa vigente.
Nesta isenção se comprehendem os apparelhos para o fabrico de lacticinios, os machinismos e a ossatura ou armação de ferro com seus pertences para a refinação de assucar, distillação de alcool de canna, e tambem os arames farpados para cercas.
Paragrapho unico. O despacho para tal fim será dado pelo Ministro da Fazenda, mediante lista, que lhe será apresentada, especificando os objectos, uma vez verificado que são importados por lavradores ou emprezas respectivas.
(7) Art. 3º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: Fica sómente sujeito á taxa fixa de £ 2-0-0 todo vapor ou navio á vela, seja qual for a sua tonelagem ou carregamento, quando demande qualquer dos portos da União com o fim exclusivo de receber ordens e seguir seu destino, podendo demorar-se 10 dias sob a fiscalização das Alfandegas, para receber provisões, agua e combustivel.
§ 1º Na referida taxa comprehender-se-hão todos os emolumentos aduaneiros e quaesquer outras taxas, carta de saude e capitania do porto, respeitados no mais os regulamentos da saude e policia do porto.
§ 2º O prazo de 10 dias será prorogado por mais cinco dias pelo inspector da Alfandega, por motivo justificado.
§ 3º Terminado o prazo de 15 dias ficará o vapor ou o navio sujeito ao regimen dos que dão entrada por inteiro, franquia ou arribada.
posto de importação para todo o material destinado á construcção de um mercado nos terrenos da praia de D. Manoel, na Capital Federal.
Art. 12. Nos contractos de fornecimentos que o Governo tiver de celebrar na vigencia desta lei, fica-lhe vedado incluir a clausula de isenção de direitos aduaneiros para material importado e nem lhe será permittido despachar, com essa immunidade, ainda que em seu nome, esse material.
Art. 13. Ficam reduzidos a 100$ o minimo e a 500$ o maximo da multa estabelecida no art. 63 do regulamento n. 3564, de 22 de janeiro de 1900 (8).
Art. 14. Continuam em vigor as seguintes disposições: n. XI do art. 3º da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 (9); n. XIII do art. 2º da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899 (10); n. VII do art. 2º e o art. 9º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902 (11) e o n. VII do
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(8) Art. 63 do regulamento n. 3564, de 22 de janeiro de 1900:
Incorrerá na multa de 600$ a 2:000$ o que firmar documento sujeito ao sello sem que este tenha sido satisfeito, e bem assim aquelle que, para evitar o pagamento, passar segunda via de documento do qual não tenha existido a primeira.
(9) Art. 3º da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898: E’ o Governo autorizado: ........................................................
................................................................................................................................................................................................
XI. A conceder ás emprezas de estradas de ferro e de engenhos centraes, isenção de direitos de machinismos e material importados para sua construcção.
...............................................................................................................................................................................................
(10) Art. 2º da lei n. 640, de 14 de novembro de 1899: E’ o Governo autorizado: ......................................................
................................................................................................................................................................................................
XIII. A fazer organizar um regulamento das Alfandegas, de accordo com o systema estabelecido na presente lei e disposições do decreto n. 2647, de 19 de setembro de 1860, attendendo ás condições do commercio, industria e navegação da União, em suas differentes regiões.
(11) Art. 2º da lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902: E’ o Governo autorizado: ......................................................
VII, a conceder isenção na vigencia da presente lei:
a) de direitos, á requisição dos Governos dos Estados ou Municipalidades, ao material importado com applicação ao abastecimento de agua e material metallico para installações das redes de esgotos, e bem assim ao material metallico para illuminação electrica;
b) do imposto de importação, aos combastores de candieiros, ás lampadas, aos fogões, fogareiros, ferros do engommar e aos motores, que só poderão ser utilizados por meio do alcool, como força illuminativa, calorifica ou motriz; e bem assim ao benzol que for importado por fabricantes de alcool para o fim de carburetal-o, mediante requerimento despachado pelos inspectores das Alfandegas.
Paragrapho unico. A isenção de direitos comprehende a totalidade do expediente quando os apparelhos se destinarem a exposição
art. 26, da lei n. 957, de 30 de dezembro do mesmo anno (12).
Art. 15. As quantias correspondentes ás rubricas do orçamento serão despendidas e classificadas de accordo com as discriminações das tabellas explicativas que tiverem servido de base para a votação das verbas, não sendo licito computar no total destas as despezas que excederem os creditos das consignações, segundo as referidas tabellas e as alterações nellas feitas pelo Poder Legislativo.
Art. 16. As distribuições dos creditos, que os diversos Ministerios devem realizar, segundo a legislação em vigor (art. 9º das instrucções n. 213, de 15 de abril de 1840 e decreto n. 998 A, de 12 de novembro de 1890 13) conformar-se-hão com
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ou exposições, que se organizarem no paiz, officialmente ou com o auxilio do Governo, para vulgarizar-se a applicação industrial do alcool;
c) vide nota n. 6;
d) de todos os impostos aduaneiros, na vigencia desta lei, aos animaes destinados aos jardins zoologicos e aos que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.
Paragrapho unico. Os animaes, de que trata a lettra d) deste numero, que vierem a morrer, serão entregues aos musêos das respectivas circumscripções.
................................................................................................................................................................................................
Art. 9º da mesma lei n. 953: A disposição do n. 11 do art. 3º da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 (reproduzida em nota n. 3 á lei de 1902), comprehende as estradas de ferro federaes, estadoaes e municipaes.
(12) Art. 26 da lei n. 957, de 30 de dezembro de 1902: E’ o Governo autorizado:.......................................................
................................................................................................................................................................................................
VII, a ampliar, até 25 annos, nos termos do art. 31 § 1º da lei n. 834 (reproduzido em nota n. 2 á lei de 1902), os prazos para arrendamento dos campos de pastagem da fazenda de Santa Cruz.
(13) Art. 9º do regulamento n. 213, de 15 de abril de 1810: Publicada a lei de Orçamento, far-se-ha a distribuição do credito do Ministerio da Fazenda, como fica dito no art. 3º, e logo que tenham chegado á Contadoria as distribuições que de seus respectivos creditos tiverem feito todos os mais ministros, o contador geral fará sem demora organizar na respectiva secção as tabellas da despeza total, que no Thesouro e em cada uma Thesouraria se houver de despender por conta de todos os Ministerios no exercicio futuro, segundo os modelos que forem dados pelo Tribunal; e apresentará este trabalho ao inspector geral, para que, depois de approvado pelo mesmo Tribunal, sejam remettidas ao thesoureiro geral e ás Thesourarias, as necessarias ordens da despeza, que, no referido exercicio são autorizadas a fazer por conta de cada Ministerio, e na mesma occasião se estabeleça de uma maneira regular a fórma por que devam ser suppridas aquellas Thesourarias que tiverem deficit. Este trabalho será feito sommando-se as despezas autorizadas por todos os Ministerios para cada provincia, e pela comparação com a receita provavel que nesse exercicio se poderá nella verificar conhecer quaes as que teem saldo e quaes as que tem deficit, e propôr a maneira mais commoda por que devam ser suppridas aquellas, cuja receita não chegar para fazer face á despeza.
as divisões das tabellas explicativas do orçamento, salvo nas consignações votadas em globo para serviços, cujas dotações não tenham podido ser previamente discriminadas.
Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende as verbas do orçamento de fazenda, cujas dotações forem distribuidas aos Estados, como as de juros diversos, juros do emprestimo do cofre dos orphãos, juros dos depositos das caixas economicas e outras, cuja distribuição, não importando classificação de despeza, póde ser alterada para mais ou para menos, segundo as necessidades occorrentes no decurso do exercicio.
Art. 17. As dividas de exercicios findos, liquidadas de conformidade com o decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, são pagaveis findo o trimestre complementar e no da liquidação do exercicio.
Art. 18. Fica isento de imposto de importação o trabalho intitulado «Atravez da Imprensa», que, em homenagem á memoria, do Dr. Manoel Victorino Pereira, foi mandado imprimir em Lisboa, por uma commissão representada pelo Dr. A. Coelho Rodrigues e outros, sendo a sua edição de 1.000 exemplares.
Art. 19. Emquanto pelo Thesouro Federal não forem distribuidos os creditos votados para os diversos Ministerios, continuam em vigor, independente de quaesquer formalidades, as tabellas de distribuições feitas para o exercicio anterior com as modificações consignadas na lei de orçamento deste exercicio.
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Decreto n. 998 A, de 12 de novembro de 1890:
Art. 1º Emquanto se não decretarem constitucionalmente pelo Poder Legislativo as leis annuas da receita e despeza, continuarão a vigorar no exercicio de 1891 as leis ns. 3396 e 3397, de 24 de novembro de 1888, augmentadas as respectivas verbas com os creditos necessarios para occorrer ao pagamento das despezas autorizadas nos decretos expedidos até esta data pelo Governo Provisorio.
Paragrapho unico. E’ comprehendida nesta disposição a tabella C que acompanha a segunda das supramencionadas leis.
Art. 2º No prazo improrogavel de 15 dias será remettida ao Thesouro, pelos diversos Ministerios, uma demonstração das despezas orçadas de conformidade com o art. 1º, e a competente distribuição de creditos que se deve fazer pelas Thesourarias e Delegacia em Londres.
Art. 3º E’ permittido no futuro exercicio dividirem-se as verbas em duas unicas consignações – a do pessoal e a do material; as tabellas justificativas para o orçamento de 1892 serão, porém, apresentadas ao Congresso Nacional com as usuaes discriminações.
Art. 4º O pagamento da despeza do material de qualquer Ministerio será centralizado nas repartições de Fazenda.
Art. 5º E’ vedado ao Thesouro e ás Thesourarias de Fazenda, sob qualquer pretexto, autorizar pagamento por conta de consignações, cujos creditos não sejam sufficientes para comportal-o.
Incorrerão em responsabilidade o Ministro da Fazenda e os funccionarios das sobreditas repartições que infringirem o disposto neste artigo.
Art. º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Art. 20. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1904 o prazo para a execução do decreto n. 4697, de 12 de dezembro de 1902 (14).
Art. 21. As despezas de caracter permanente não poderão ser computadas á verba – Eventuaes – dos diversos Ministerios.
Art. 22. Só é licito prover por meio de adiantamento de quantia ou antecipação de fundos os serviços votados na lei de orçamento, nos seguintes casos:
a) quando a despeza não puder, por sua natureza, ser previamente fixada em detalhe;
b) quando se tratar de supprimento ás repartições fiscaes da Guerra e da Marinha, para o pagamento do pessoal e despeza com o material dos corpos do Exercito em movimento, dos estabelecimentos militares, praças de guerra e postos fortificados, em caso de guerra interna ou intestina e para despeza com os navios ou divisões navaes no estrangeiro ou nos portos da Republica.
§ 1º Os adiantamentos não poderão exceder da quarta parte da quantia votada para despeza do exercicio.
§ 2º A prestação das contas da applicação do adiantamento anterior não poderá exceder o prazo de quatro mezes, e é indispensavel para que se realize novo adiantamento.
Art. 23. E’ restabelecida a disposição do art. 19 da lei n. 26, de 20 de dezembro de 1901 (15), determinando que nos boletins mensaes do rendimento das alfandegas se mencione a importancia dos direitos de importação não cobrados em virtude de concessões do poder competente.
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(14) Decreto n. 4697, de 12 de dezembro de 1902; Art. 1º Todos os fabricantes marcarão os seus productos com rotulo collocado ou impresso, que deverá conter a denominação da fabrica ou nome do fabricante e o logar onde estiver situado o estabelecimento fabril, podendo ou não addicionar a expressão – Industrial nacional.
Art. 2º Até 30 de junho vindouro poderão circular no commercio os productos que estiverem rotulados em desaccordo com o artigo antecedente, não podendo, porém, a contar de 1 de fevereiro proximo, sahir das fabricas mercadoria alguma, cujo rotulo não contenha os requisitos exigidos.
Paragrapho unico. Os fabricantes poderão utilizar-se dos rotulos, que não estiverem nas condições do art. 1º, completando-os por meio de carimbo ou impresso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
(15) Art. 19 da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891: Nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencionará tambem a importancia dos direitos de importação não cobrados, em virtude de concessão do poder competente, mencionando-se com toda a clareza e discriminadamente a natureza e quantidade dos objectos assim importados, o nome da pessoa, empreza, companhia ou instituição em favor da qual se concedeu a insenção dos mesmos direitos, qual o acto que a autorizou e outros quaesquer esclarecimentos julgados uteis pela respectiva repartição fiscal.
Art. 24. Continuam em vigor todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 25. Ficam approvadas as disposições constantes do paragrapho unico do art. 30, § 1º do art. 39, art. 69 e § 4º do art. 70 do regulamento que baixou com o decreto n. 5072, de 12 de setembro de 1903 (16).
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(16) Regulamento que acompanha o decreto n. 5072, de 12 de dezembro de 1903:
................................................................................................................................................................................................
Art. 30. A agencia principal que as companhias devem ter na Capital Federal da Republica será investida dos poderes necessarios para decidir todas as propostas de seguros feitas no Brazil, recusando-as ou acceitando-as, e, neste caso, emittindo as apolices definitivas.
Paragrapho unico. A acceitação ou a recusa de seguro realizar-se-ha no prazo de 90 dias, contados da apresentação da proposta, reputando-se acceito o seguro si dentro deste prazo não for recusado, assumindo a companhia expressamente a obrigação de pagar o risco do seguro, si o sinistro occorrer dentro dos 90 dias, sendo consideradas em deposito as quantias pagas pelo proponente.
...............................................................................................................................................................................................
Art. 39. As companhias de seguros de vida que funccionarem ou vierem a funccionar na Republica são obrigadas;
§ 1º A empregar o total das reservas de todas as apolices que emittirem no Brazil, em valores nacionaes, como sejam – apolices federaes da divida publica, titulos que gozem de garantias da União, bens immoveis no territorio da Republica, hypothecas sobre propriedade e immoveis, acções de companhias de caminhos de ferro, bancos, emprezas industriaes ou outras estabelecidas no Brazil ou em depositos, a prazo de um anno, pelo menos, em estabelecimentos bancarios que funccionem na Republica, á sua escolha e sem responsabilidade do Governo (lei n. 294, de 5 de setembro de 1895, art. 2º).
................................................................................................................................................................................................
Art. 69. A companhia, firma commercial ou o particular que, por conta de terceiros, for intermediario de operação de seguros em companhias com séde no estrangeiro e sem carta patente para funccionar no Brazil, incorrerá em multa igual ao valor nominal da apolice, obrigação ou qualquer documento indicativo das responsabilidades assumidas, cuja multa será descontada da garantia inicial, quando não satisfeita em 48 horas, ou cobrada executivamente da firma commercial ou do particular.
................................................................................................................................................................................................
Art. 70. Emquanto não for approvado pelo Congresso o § 4º deste artigo, as cartas patentes de autorização concedidas ás companhias de seguros continuam sujeitas ao sello estabelecido no decreto n. 3564, de 22 de janeiro de 1909 – Tabella B, § 4º, n. 30; e os contractos de seguros, ao que estabelece o § 6º – Tabella A do citado decreto.
................................................................................................................................................................................................
§ 4º Todas as companhias de seguros nacionaes e estrangeiras que funccionarem no Brazil são iguaes perante a lei fiscal.
§ 1º A garantia inicial a que, pelo art. 2º do referido regulamento, são obrigadas as companhias de seguros maritimos e terrestres em dinheiro ou em apolices da divida publica, será de 50:000$ para as companhias que tiverem o capital de responsabilidade não superior a 300:000$; de 100:000$ para as que o tiverem de mais de 300:000$ a 600:000$; de 150:000$ para as que o tiverem de 600:000$ a 1.000:000$ e de 200:000$ para as que tiverem capital superior a 1.000:000$000.
§ 2º As companhias que operarem em seguros maritimos e terrestres não poderão assumir riscos em cada seguro isolado superiores a 40% do capital.
A essas companhias, porém, será licito excederem esses limites desde quo o excesso seja no mesmo dia da emissão da apolice resegurada em outra companhia que esteja autorizada a funccionar e isto conste da apolice emittida.
Art. 26. Não estão comprehendidas no art. 15 da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900 (17), as casas ou sociedades commerciaes que não fizerem das operações de cambio o objecto do seu commercio.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.