LEI Nº 1.141, DE 20 DE JUNHO DE 1950

Permite consignação em fôlha de pagamento de pensões em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de pagamento de pensões, em favor da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, aos pensionistas militares, cujos maridos, avós, pais, filhos ou irmãos tenham adquirido casa ou apartamento para moradia e, na data do óbito, estivessem em débito com a referida Carteira ou nela inscritos.

Art. 2º A consignação, que só poderá ter por fim o pagamento de casa ou apartamento para moradia, não deverá exceder de 30% (trinta por cento) da importância total da pensão, ou pensões, percebidas pelo pensionista, e o prazo de amortização do empréstimo não poderá ser superior a 30 (trinta) anos.

Art. 3º Falecendo a viúva do oficial em débito com a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar e sendo reversível a sua ou as pensões, por ela recebidas, os herdeiros do oficial poderão continuar o desconto em fôlha pelo prazo necessário ao pagamento da dívida observado sempre o disposto nesta Lei.

Art. 4º A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a) a data do início e terminação da transação;

b) a importância total consignada;

c) a importância a ser descontada mensalmente;

d) o prazo da consignação;

e) o saldo devedor do oficial pensionista.

§ 1º Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º O requerimento de que trata êste artigo será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.

Art. 5º Dentro do prazo estipulado para o pagamento não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido, a não ser mediante acôrdo das duas partes interessadas, que o requererão em conjunto, à repartição averbadora, ou pela prova de quitação do devedor.

§ 1º Esgotado o prazo, sem que tenha havido interrupção nos pagamentos, a repartição suspenderá ex-officio o desconto em fôlha.

§ 2º No caso de interrupção, o prazo será dilatado pelo tempo necessário para o pagamento das consignações em débito e dos juros de mora, quando êstes forem devidos, devendo a respectiva taxa, que será a mesma, ser calculada sôbre o saldo devedor.

Art. 6º Ao consignante caberá o direito de antecipar a liquidação do compromisso assumido com a Carteira caso em que ficará isento dos juros relativos ao resto do prazo.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Guilherme da Silveira

Armando Trompowsky