CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.136, DE 19 DE JUNHO DE 1950

 

 

Dispõe sobre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acordo com a seguinte tabela:

APOSENTADORIAS

Prestações mensais - Majoração

Até Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinquenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

De Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).

PENSÕES

50% (cinquenta por cento) sobre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) e máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderem direito ao benefício.

 

Art. 2º A majoração, a que se refere o artigo anterior, não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas de acordo com a Lei número 593 de 24 de dezembro de 1948.

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 2.755, de 16/4/1956)

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro