LEI Nº 1.130, DE 10 DE JUNHO DE 1950
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único da artigo 1º e o art. 2º da Lei nº 136, de 10 de maio de 1947, passam a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. São impedidos da habilitação referida neste artigo sòmente os que já tiveram completado 68 anos à data do pedido de inscrição.
“Art. 2º O requerimento dará entrada no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado dentro no decurso da legislatura para a qual foi eleito o congressista.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro