Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 1.128, DE 10 DE JUNHO DE 1950
Dispõe sôbre o financiamento da mamona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., o financiamento da mamona em bagas.
Art. 2º O financiamento, a que se refere o artigo anterior, será feito à razão de 60% (sessenta por cento) da cotação do produto no mercado.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira