LEI Nº 1.128, DE 10 DE JUNHO DE 1950

Dispõe sôbre o financiamento da mamona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., o financiamento da mamona em bagas.

Art. 2º O financiamento, a que se refere o artigo anterior, será feito à razão de 60% (sessenta por cento) da cotação do produto no mercado.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira