CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.126, DE 7 DE JUNHO DE 1950

 

 

Dispõe sobre contagem de tempo de Serviço prestado por Servidores da União aos "Serviços Hollerith Sociedade Anônima".

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É contado aos servidores da União, unicamente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço por eles prestado como empregados dos Serviços Hollerith S.A. junto a repartições públicas, desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso nos quadros dos servidores federais. (Vide Lei nº 1.887, de 13/6/1953)

 

Art. 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro

Sílvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Melo

A. de Novais Filho

Eduardo Rios Filho

Armando Trompowsky