CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 1.126, DE 7 DE JUNHO DE 1950
Dispõe sobre contagem de tempo de Serviço prestado por Servidores da União aos "Serviços Hollerith Sociedade Anônima".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É contado aos servidores da União, unicamente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço por eles prestado como empregados dos Serviços Hollerith S.A. junto a repartições públicas, desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso nos quadros dos servidores federais. (Vide Lei nº 1.887, de 13/6/1953)
Art. 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Melo
A. de Novais Filho
Eduardo Rios Filho
Armando Trompowsky