LEI Nº 1.124, DE 7 DE JUNHO DE 1950
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para máquinas, adquiridas pelo Laboratório Plasma S. A., de Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para as máquinas adquiridas pelo Laboratório Plasma S. A., de Belo Horizonte, destinadas à fabricação de plasma sêco e chegadas ao pôrto do Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1948, provenientes dos Estados Unidos da América do Norte, pelo vapor Morniacdove, em nome de Amaril Amaral Franklin.
Art. 2º Os benefícios da presente Lei se estenderão a tôdas as firmas ou corporações que possuam ou venham a importar maquinária para a fabricação de plasma sêco, no país, dentro no prazo de três anos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira