LEI N. 1.114 - de 27 de Setembro de 1860
Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1861 - 1862.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assemblea Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
CAPITULO I
DESPEZA GERAL
Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercício de 1861-1862 he fixada na quantia de | 51.313:939$298 | |
a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes: | ||
Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os | ||
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 10.996:087$860 | |
A saber: | ||
1º | Dotação de S. M. o Imperador | 800:000$000 |
2º | Dita de S. M. a Imperatriz | 96:000$000 |
3º | Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel | 12:000$000 |
4º | Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina | 6:000$000 |
5º | Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e alugueis de casas | 102:000$000 |
6º | Dita de S. M. a Imperatriz do Brasil, viuva, Duqueza de Bragança | 30:000$000 |
7º | Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz | 6:000$000 |
8º | Ditos do Principe o Senhor D. Felippe | 6:000$000 |
9º | Ordenados dos Mestres da Familia Imperial | 9:600$000 |
10. | Secretaria de Estado | 210:000$000 |
11. | Gabinete Imperial, ficando desde já supprimido o lugar de Ajudante do Porteiro, e passando o ordenado deste para o Porteiro, a titulo de gratificação | 1.900$000 |
12. | Conselho de Estado | 18:000$000 |
13. | Presidencias de Provincias | 231:280$000 |
14. | Camara dos Senadores | 266:390$000 |
15. | Dita dos Deputados | 346:460$000 |
16. | Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados | 52:600$000 |
17. | Faculdades de Direito | 163:246$000 |
18. | Ditas de Medicina | 229:350$000 |
19. | Academia das Bellas-Artes | 39:604$000 |
20. | Musêo | 9:000$000 |
21. | Hygiene Publica | 18:000$000 |
22. | Empregados de saude nos portos | 22:030$000 |
23. | Lazaretos | 120:000$000 |
24. | Instituto Vaccinico | 14:780$000 |
25. | Garantia de juros ás estradas de ferro e de rodagem | 634:318$194 |
26. | Obras publicas geraes, e auxilio ás provinciaes | 605:681$806 |
27. | Correio Geral | 600:000$000 |
28. | Subvenção ás Companhias de navegação a vapor | 2.565:000$000 |
29. | Repartição Geral das Terras Publicas, medição destas e colonisação | 914:240$000 |
30. | Catechese e civilisação dos Indios | 80:000$000 |
31. | Colonias Militares | 200:000$000 |
32. | Estabelecimento de educandas no Pará | 2:000$000 |
33. | Archivo Publico | 12:640$000 |
34. | Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Antonio Corrêa de Lacerda | 2:000$000 |
35. | Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Martius | 3:000$000 |
36. | Commissão scientifica para explorar o interior de algumas Provincias do Imperio, conforme a tabella A | 130:000$000 |
37. | Descobrimento e exploração de minas de carvão de pedra | 8:000$000 |
38. | Melhoramento da cultura da canna de assucar, do trigo, e de outros cereaes | 20:000$000 |
39. | Soccorros publicos, e melhoramento do estado sanitario | 200:000$000 |
40. | Para começo da edificação de hum Palacio Imperial | 150:000$000 |
41. | Instituto Commercial | 12:160$000 |
42. | Dito dos meninos cegos | 33:884$000 |
43. | Dito dos surdos-mudos | 16:000$000 |
44. | Bibliotheca Publica | 13:576$500 |
45. | Instituto Historico e Geographico | 5:000$000 |
46. | Imperial Academia de Medicina | 2:000$000 |
47. | Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional | 4:000$000 |
48. | Eventuaes | 30:000$000 |
No Municipio da Corte | ||
49. | Instrucção Primaira e Secundaria | 275:301$300 |
50. | Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas | 23:001$000 |
51. | Dito do Passeio Publico | 9:717$000 |
52. | Prestação a João Caetano dos Santos | 41:000$000 |
53. | Hospital dos Lazaros | 2:000$000 |
54. | Limpeza e irrigação da ciadade | 205:200$000 |
55. | Obras Publicas | 1.336:128$000 |
56. | Exercicios findos | $ |
Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com os | ||
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 5.082:167$494 | |
A saber: | ||
1º | Secretaria de Esta | 220:360$000 |
2º | Tribunal Supremo de Justiça | 104:800$000 |
3º | Relações, incluida a quantia de 3:000$ para pagamento do ordenado do Desembargador Severo Amorim do Valle, na fórma da Lei nº 639 de 26 de Setembro de1857 | 280:893$334 |
4º | Tribunaes do Commercio | 40:400$000 |
5º | Justiças de primeira Instancia | 896:320$000 |
6º | Ajudas de custo e gratificações por commissões extraordinarias | 50:000$000 |
7º | Despeza secreta e repressão do trafico de Africanos | 174:000$000 |
8º | Pessoal e material da Policia | 597:194$000 |
9º | Guarda Nacional | 167:621$500 |
10. | Telegraphos | 75:174$100 |
11. | Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores, comprehendida a despeza com as Cathedraes e Cabidos das Dioceses de Goyaz e Cuiabá, sendo 50:000$000 para reparo dos Palacios Episcopaes, alugueis de casas onde não os houver, compra de paramentos, e estabelecimento das Camaras Ecclesiasticas dos Bispados novos | 982:871$960 |
12. | Seminarios Episcopaes, incluidos 10.000$ para pagamento dos Lentes do Seminario Episcopal de S. Paulo, na conformidade da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859: 6:000$000 para o Seminario Episcopal da Provincia do Amazonas, e 4:000$000 que serão despedidos com os Pensionistas que os Bispos do Imperio julgarem habilitados para estudarem no Seminario Americano em Roma | 191:600$000 |
13. | Conducção, sustento, vestuario e curativo de presos | 140:000$000 |
14. | Eventuaes | $ |
No Municipio da Corte | ||
15. | Corpo Policial da Côrte | 561:733$500 |
16. | Casa de Correcção e reparo de cadêas | 120:000$000 |
17. | Illuminação Publica | 530:000$000 |
18. | Exercicios findos | $ |
Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender com os | ||
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 919:500$641 | |
A saber: | ||
1º | Secretaria de Estado, moeda do paiz | 153:890$088 |
2º | Legações e Consulados, ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por mil réis | 533:730$554 |
3º | Empregados em disponibilidade, moeda do paiz | 9:199$999 |
4º | Commissões mixtas, idem | 15:880$000 |
5º | Commissão exploradora dos terrenos que interessão aos limites do Imperio com a Guyana Franceza 16:800 | 16:800$000 |
6º | Exploração e estudos topographicos e geographicos sobre limites e navegação fluvial | 18:800$000 |
7º | Ajudas de custo | 40:000$000 |
8º | Extraordinarias reservadas | 50:000$000 |
9º | Eventuaes | 25:200$000 |
10. | Differenças de cambio e commissões | 56:000$000 |
11. | Exercicios findos | $ |
Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado do Negocios da Marinha he autorisado para despender com os | ||
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 7.169:793$184 | |
A saber: | ||
1º | Secreataria de Estado | 93:050$000 |
2º | Conselho Naval | 41:200$000 |
3º | Quartel General da Marinha | 14:871$998 |
4º | Conselho Supremo Militar | 12:684$000 |
5º | Auditoria e Executoria | 3:370$000 |
6º | Contadoria | 56:000$000 |
7º | Corpo da Armada e Classes annexas | 526:111$200 |
8º | Batalhão Naval | 25:309$500 |
9º | Corpo de Imperiaes Marinheiros | 128:015$000 |
10. | Companhia de Invalidos | 5:540$000 |
11. | Intendencia e accessorios | 126:112$000 |
12. | Arsenaes | 1.404:025$960 |
13. | Capitanias de portos | 141:673$581 |
14. | Força Naval e navios de transporte 1067:4 | 1.067:481$416 |
15. | Navios desarmados | 34:202$000 |
16. | Hospitaes | 59:213$000 |
17. | Pharoes | 26:375$460 |
18. | Escola de Marinha | 76:250$076 |
19. | Bibliotheca de Marinha | 1:272$413 |
20. | Reformados | 65:371$140 |
21. | Material | 2.299:089$600 |
22. | Obras, sendo desde já 30:000$000 para a continuação do caes do Varadouro, e 30:000$000 para o melhoramento da barra do rio Mamanguape, na provincia da Parahyba do Norte 746:704$ | 746:704$000 |
23. | Despezas extraordinaria e eventuaes | 212:070$000 |
24. | Exercicios findos | $ |
Art. 6º O Ministro e Secretario de Estados dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os | ||
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 12.828:928$068 | |
A saber: | ||
1º | Secretaria de Estado e Repartições annexas | 225:576$000 |
2º | Repartições de Fazenda | 51:180$000 |
3º | Arsenaes de Guerra, Armazens de artigos bellicos, e Conselhos Administrativos, ficando approvada a creação do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho | 2.030:950$800 |
4º | Conselho Supremo Militar e de Justiça | 42:314$000 |
5º | Instrucção Militar, ficando approvada a creação da Escola de Tiro estabelecida no Campo Grande | 302:787$700 |
6º | Corpo de Saude e Hospitaes | 599:288$000 |
7º | Exercito | 7.027:405$358 |
8º | Commissões militares | 112:039$000 |
9º | Classes inactivas | 570:719$962 |
10. | Gratificações diveras, ajudas de custo e recrutamento | 450:600$000 |
11. | Fabricas | 185:760$300 |
12. | Presidio de Fernando de Noronha | 87:065$000 |
13. | Obras militares | 541:833$948 |
14. | Diversas despezas e eventuaes | 601:408$000 |
15. | Exercicios findos | $ |
Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com os | ||
objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de | 14.317:462$111 | |
A saber: | ||
1º | Juros, amortisação e mais despezas da divida externa fundada, pertencente ao Estado, ao cambio par de 27 | 3.648:711$111 |
2º | Ditos da divida interna fundada | 3.460:156$000 |
3º | Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, &c | 12:000$000 |
4º | Caixa da Armotisação, filial da Bahia &c | 40:000$000 |
5º | Pensionistas e Aposentados | 1.066:033$000 |
6º | Empregados de Repartições extinctas | 26:362$000 |
7º | Thesouro e Thesourarias de Fazenda | 1.223:174$000 |
8º | Juizo dos Feitos da Fazenda | 72:713$000 |
9º | Estações de arrecadação | 2.744:015$000 |
10. | Casa da Moeda | 162:700$000 |
11. | Administração de estamparia e impressão do Thesouro Nacional | 49:228$000 |
12. | Typographia Nacional | 150:000$000 |
13. | Administração de proprios nacionaes e de terrenos diamantinos | 47:470$000 |
14. | Ajudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraodinarios | 90:000$000 |
15. | Curadoria de Africanos livres | 1:900$000 |
16. | Medição de terrenos de Marinha | 3:000$000 |
17. | Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos, agio de moedas e metaes | 100:000$000 |
18 | Juros do emprestimo do cofre dos Orphãos | 200:000$000 |
19 | Obras | 1.200:000$000 |
20 | Eventuaes | 20:000$000 |
21 | Reposições e retituições | $ |
22 | Pagamento do emprestimo do Cofre dos Orphãos | $ |
23 | Dito de bens de defuntos e ausentes | $ |
24 | Dito de depositos de qualquer origem | $ |
25 | Exercicios findos | $ |
CAPITULO II
RECEITA GERAL
Renda Ordinaria
Art. 8º A receita geral do Imperio he orçada na quantia de | 49.659:651$000 | |
Art. 9º Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo desigandos: | ||
1º | Direitos de importação para consumo, ficando isento delles o sal estrangueiro. | |
2º | Direitos de baldeação e reexportação. | |
3º | Ditos idem para a Costa d'Africa. | |
4º | Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo. | |
5º | Expediente dos generos do Paiz. | |
6º | Dito dos ditos livres. | |
7º | Armazenagem. | |
8º | Premios de assignados. | |
9º | Ancoragem. | |
10. | Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes. | |
11. | Ditos de 5 por cento na compra e venda de embarcações. | |
12. | Ditos de 15 por cento de exportação de Páo Brasil. | |
13. | Ditos de 5 por cento de exportação. | |
14. | Ditos de 2 por cento idem. | |
15. | Ditos de 1 por cento idem do ouro em barra. | |
16. | Ditos de meio por cento dos diamantes. | |
17. | Expediente das Capatazias. | |
18. | Renda do Correio Geral. | |
19. | Dita da casa da moeda. | |
20. | Dita da senhoriagem da prata. | |
21. | Dita da Typographia Nacional. | |
22. | Dita da Casa da Correcção. | |
23. | Dita da Fabrica da Polvora. | |
24. | Dita da de Ferro de Ypanema . | |
25. | Dita dos Arsenaes. | |
26. | Dita dos proprios nacionaes. | |
27. | Dita de terrenos diamantinos. | |
28. | Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto de venda das posses ou dominios uteis daquelles terrenos de marinha, cujo aforamento fôr pretendido por mais de hum individuo a quem a Lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos hasta publica para serem cedidos a quem mais der. | |
29. | Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinha da Corte. | |
30. | Siza dos bens de raiz. | |
31. | Decima urbana de huma legua além da demarcação. | |
32. | Decima addicional das corporações de mão morta. | |
33. | Direitos novos e velhos e de Chancellaria. | |
34. | Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional. | |
35. | Dizima de Chancellaria. | |
36. | Joias das ordens honorificas. | |
37. | Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina. | |
38. | Multas por infracção de Regulamentos. | |
39. | Sello do papel fixo e proporcional. | |
40. | Premios de depositos publicos. | |
41. | Emolumentos. | |
42. | Impostos dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões. | |
43. | Dito sobre lojas, casas de desconto, &c. | |
44. | Dito sobre casas de moveis, roupa, &c, fabricados em paiz estrangeiro. | |
45. | Dito de 12 por % das loterias, desde já, sendo applicado hum por cento ao fundo capital dos Montes de Soccorro que o Governo designar. | |
46. | Dito de 12 por % dos premios das mesmas, desde já. | |
47. | Dito sobre a mineração. | |
48. | Dito sobre datas mineraes. | |
49. | Taxas dos escravos. | |
50. | Venda de terras publicas. | |
51. | Cobrança da divida activa. | |
Peculiares do Município | ||
52. | Concessão de pennas d'agua, | |
53. | Dizimos. | |
54. | Decima urbana. | |
55. | Emolumentos de Policia. | |
56. | Imposto sobre casas de modas. | |
57. | Dito de patente de consumo de aguardente. | |
58. | Dito do gado do consumo. | |
59. | Meia siza dos escravos. | |
60. | Sello de heranças e legados. | |
61. | Armazenagem de aguardente. | |
Extraordinaria | ||
62. | Contribuição para o Monte-Pio. | |
63. | Indemnisações, incluido o producto das loterias que o Governo deve mandar extrahir nos termos do art 1º da Lei nº 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de nº 979 de 15 de Setembro de 1858. | |
64. | Juros de capitaes nacionaes. | |
65. | Vendas de generos e proprios nacionaes. | |
66. | Receita eventual. | |
67. | Producto de loteria para fazer face ás despezas da casa de Correção e do melhoramento sanitario do Imperio. | |
Depositos | ||
1º | Emprestimo do Cofre dos Orphãos. |
2º | Bens de defuntos e ausentes. |
3º | Ditos do evento. |
4º | Premios de loterias. |
5º | Salarios de Africanos livres. |
6º | Depositos de diversas origens. |
Art.10. O Governo fica autorisado para emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 8.000 contos como anticipação de receita no exercicio desta Lei.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 11. O Governo fica desde já autorisado:
§ 1º Para cobrar nas Alfandegas do Imperio, até o fim do exercicio da presente Lei, hum imposto addicional de 2 até 5 por cento sobre o valor das mercadorias despachadas para consumo, conforme a sua qualidade e os direitos a que estejão sujeitas.
§ 2º Para cobrar, até o fim do exercicio da presente Lei, o imposto addicional de 2 por cento sobre a exportação, para portos estrangeiros, dos productos nacionaes actualmente sujeitos a direitos de 5 por cento de exportação, começando a sua cobrança do 1º de Janeiro de 1861.
§ 3º Para substituir a pena estabelecida pelo Alvará de 9 de Junho de 1809, e artigo 17 do Regulamento nº 151 de 11 de Abril de 1842, por huma multa de 10 a 30 por cento do valor do escravo, repartidamente entre o vendedor e comprador, a qual será imposta pelo chefe da estação fiscal encarregada da arrecadação do imposto.
§ 4º Para sujeitar, quando julgar conveniente, ao pagamento de direitos de consumo os couros, charques, e mais productos do gado, importados pelo interior da Provinda de S. Pedro do Rio Grande do Sul, de qualquer porto do Estado Oriental, ou dos outros Estados limitrophes, para serem consumidos no Imperio; e para impôr direitos de transito sobre os mesmos generos destinados para o estrangeiro, ficando neste caso revogado o artigo 25 da Lei de 18 de Setembro de 1845 na parte relativa ás fronteiras, que julgar conveniente.
§ 5º Para substituir o imposto de 2 por cento de Chancellaria, estabelecido pelo art. 9º, § 2º da Lei de 31 de Outubro de 1835, por huma multa até quatro por cento, nunca excedendo de 600$000 rs. sobre o valor do pedido nas acções civeis, ou crimes civelmente intentadas, e realizavel sómente nos casos de recurso de appellação, guardadas porém as isenções estabelecidas no art. 1º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 150 de 9 de Abril de 1842, e art. 8º do de nº 413 de 10 de Junho de 1845.
§ 6º Para realizar a venda dos proprios nacionaes, que forem desnecessarios ao serviço publico, e que não derem hum rendimento, pelo menos, equivalente ás despezas de seu custeio, e ao juro correspondente ao seu valor.
§ 7º Para aforar os terrenos de alluvião, onde existirem marinhas, e bem assim os alagadiços, ou terrenos devolutos encravados nas povoações ou seus arredores. Esta disposição fica extensiva a quaesquer outros terrenos devolutos nas mesmas condições.
§ 8º Para aforar ou vender, na conformidade da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, os terrenos pertencentes ás antigas Missões e Aldêas dos Indios, que estiverem abandonados, cedendo todavia a parte que julgar sufficiente para a cultura dos que nelles ainda permanecerem, e os requererem.
§ 9º Para alterar, até o fim do corrente anno civil, o systema de arrecadação do imposto do sello, decretado não só nas Leis de 21 de Outubro de 1843, 18 de Setembro de 1845, 15 de Junho e 6 de Setembro de 1850, e 17 de Setembro de 1851, como no Decreto nº 663 de 6 de Setembro de 1852, observando-se nessa alteração as seguinte disposições:
1ª As taxas do sello proporcional poderão ser elevadas até o dobro das estabelecidas nas Leis anteriores, e comprehenderão em geral todos os contractos, titulos e papeis que contiverem promessa, ou obrigação, e destrato ou exoneração de obrigação, além dos mencionados no art.12, § 1º da Lei de 21 de Outubro de 1843, e no Regulamento de 10 de Julho de 1850.
2ª As taxas do sello fixo serão elevadas de 100 a 200 réis por cada meia folha de papel, segundo o seu formato, igualadas as de todos os papeis forenses, de que trata o artigo 34 do Regulamento de 10 de Julho de 1850; ficando a ella sujeitos em geral não só os papeis e documentos que actualmente as pagão, mas tambem todos os que fizerem parte, forem juntos ou appensos a processos administrativos ou judiciarios, e todos os contractos, titulos, e papeis, de que trata o paragrapho antecedente, e que não estiverem sujeitos ao sello proporcional. O pagamento das novas taxas será obrigatorio do 1º de Janeiro de 1861 em diante.
3ª A revalidação de que trata o art. 13 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, que fica revogado, será regulada pela maneira seguinte:
I. Os documentos, ou papeis de qualquer especie sujeitos ao sello proporcional, apresentados em juizo ou ás autoridades e Repartições Publicas, que o não tiverem pago nos prazos estabelecidos nos Regulamentos do Governo, deverão pagar 5 por cento do respectivo valor até a vespera do vencimento, e 10 por cento depois de vencidos. Se porém dentro dos prazos estabelecidos houverem pago hum sello inferior á taxa devida, ficarão sujeitos á revalidação, pagando o triplo da diferença entre o dito sello e taxa até a vespera do vencimento, e o sextuplo depois delle.
II. Os titulos, e papeis sujeitos ao sello fixo, que não forem sellados no devido prazo, serão revalidados, pagando hum sello dez vezes maior do que o marcado nas respectivas tabellas, e o quadruplo da diferença quando houverem pago taxa menor que a devida.
III. As transferencias das Apolices da Divida Publica e quaesquer letras de cambio, ou da terra, sacadas pelo Governo e seus agentes, a favor de particulares, ficão sujeitas ao sello proporcional.
§ 10. Para substituir o imposto estabelecido pelo § 2º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e alterado pelo art. 8º, § 4º da Lei de 22 de Outubro de 1836, e art. 10 da de 21 de Outubro de 1843, por huma taxa, que deverá comprehender todas as industrias e profissões que forem exercidas nas differentes Cidades e Villas do Imperio, com excepção somente das que pela natureza privilegiada das respectivas funcções, e ou pela reconhecida insufficencia e penuria de seus recursos, não a deverem ou puderem supportar. A referida taxa será em parte fixa, e em parte variavel, assentando a fixa sobre a natureza, classe e condição das industrias e profissões, e importancia commercial das Cidades e Villas em que forem exercidas, e a variavel sobre o valor iocativo do predio, ou local, em que funccionarem. Huma e outra serão estabelecidas pelo Governo: não devendo porém exceder a taxa variavel a 10 por cento, quando se der ao mesmo tempo o pagamento da fixa, e a 20 por cento no caso contrario.
§ 11. Para fazer as operações de credito necessarias para cumprimento dos contractos dos emprestimos externos de 1824 e 1843.
§ 12. Para augmentar o pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda com mais hum Primeiro Official e dous Segundos.
§ 13. Para desapropriar á Camara Municipal da Côrte o dominio directo dos terrenos desnecessarios do Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, continuando em vigor a autorisação conferida pelo art. 11, § 2º da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1851. O producto da dita desapropriação fará parte do patrimonio da mesma Camara, e será empregado em Apolices da Divida Publica, na fórma do art. 49 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.
§ 14. Para pagar ao Banco do Brasil os 2.000 contos de papel moeda, que resgatar durante o exercicio desta Lei, emittindo Apolices da Divida Publica de 6 por cento, ou fazendo qualquer outra operação de credito, que entender mais vantajosa, se com o producto da renda publica não puder realizar o dito pagamento.
§ 15. Para mandar satisfazer em Apolices da Divida Publica interna, na fórma do art. 38 da Lei de 15 de Novembro de 1827, os conhecimentos da mesma divida, sempre que por circumstancias extraordinarias não seja possivel o exame e fiscalisação dos respectivos titulos no Thesouro Nacional.
§ 16. Para contractar com o Engenheiro Henry Law, ou com quem mais vantagens offerecer, a construcção de hum segundo dique na Ilha das Cobras para o serviço da Marinha de Guerra e mercante, não excedendo e seu custo a 855:000$000 reis.
§ 17. Para despender até 100:000$000 réis com a desapropriação dos predios contignos aos Arsenaes da Bahia e Pernambuco.
§ 18. Para despender até 250:000$000 réis com a construcção de huma ponte, que ligue o bairro de Santo Antonio ao da Boa-Vista.
§ 19. Para despender com a contrucção de edificios proprios para a Faculdade de Direito do Recife, e Medicina do Rio de Janeiro, as quantias para isso consignadas no art. 16, §§ 7º e 8º da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857.
§ 20. Para despender a quantia necessaria com a continuação do exame da navegabilidade a vapor no rio S. Francisco, da Cachoeira de Pirapóra para cima.
§ 21. Para ceder huma parte do terreno nacional denominado Jatobá, extremo das fazendas Grande e Boqueirão da Provinda do Piauhy, afim de ser edificada nelle Igreja Matriz da Freguezia de S. João do Piauhy.
§ 22. Para conceder, fóra das zonas das fronteiras na Provincia do Amazonas, e nas que se achão nas mesmas circunstacias excepcionaes, terras e campos devolutos para criação de gados, sob a condição de pagarem os concenssionarios o respectivo preço, logo que taes terras e campos forem medidos e demarcados na fórma da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850; revertendo para o dominio nacional, com perda das bemfeitorias existentes, os terrenos concedidos, se os concessionarios, ou seus successores, não quizerem, ou não puderem pagar a importancia dos mesmos terrenos, calculada segundo a base da citada Lei. Essa concessão porém não poderá exceder, em terras de cultura, a meia legua quadrada, e em campos de criar, a tres leguas para cada concessionario.
§ 23. Para conceder á Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, da Imperial Cidade do Ouro Preto, o uso perpetuo da banqueta de castiçaes de prata, que pertenceu á extinela Confraria do Senhor do Bomfim, outr'ora erecta na Capella da mesma Ordem.
§ 24. Para mandar pagar ao Vigario Geral do Baixo Amazonas a competente congrua, satisfazendo igualmente o que della lhe seja devido
§ 25. Para desapropriar as nascentes d'agua que forem necessarias para o abastecimento da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 26. Para comprar terrenos nas proximidades das estradas de ferro, para estabelecimento de colonias, ficando para esse fim em vigor o credito concedido pelo Decreto nº 885 de 4 de Outubro de 1856, concedendo aos Nacionaes, que se estabelecerem nessas colonias, nas já creadas, ou em outras que para o futuro se crearem, os mesmos favores de que gozão os colonos estrangeiros.
§ 27. Para auxiliar a empreza de navegação a vapor entre as lagôas da Provincia de Alagôas com huma subvenção de 30:000$000 réis, concedendo-Ihe para esse fim os favores que forem necessarios
§ 28. Para encampar o contracto feito com a Companhia de Commercio e Navegação do Mucury, indemnisando os seus Accionistas do capital das referidas acções e applicando para esse fim o producto do emprestimo contrahido em virtude da Lei nº 1.011 de 8 de junho de 1859.
§ 29. Para mandar desde já extrahir ate doze Loterias para cumprimento do contracto celebrado com a Empreza Lyrica da Côrte por Decreto de 12 de março de 1858, podendo tambem desde já rescindir o mesmo contracto, de accôrdo com a referida Empreza.
§ 30. Para contractar a demolição do morro do Castello com a Companhia ou Emprezario que melhores condições offerecer, debaixo das seguintes clausulas:
1ª Dous terços, pelo menos, do capital, em que fôr orçada a empreza deverão ser levantados fóra do Imperio sem compromisso algum do Governo Imperial, relativamente aos juros e amortização do mesmo capital.
2ª O Governo cederá ao Emprezario, a titulo gratuito, os proprios nacionaes situados no dito morro, assim como os terrenos resultantes da demolição, e dos aterros sobre o mar, exceptuando destes os necessarios a estabelecimentos e logradouros publicos.
3ª O Estado poderá concorrer com algum auxilio, que não exceda a mil contos de réis, prestado pela fórma que o Governo julgue mais conveniente para as despezas de desapropriação das propriedades particulares, comprehendidas no perimetro do plano approvado pelo mesmo Governo.
4ª Serão isentos do pagamento da siza e decima urbana, durante o prazo de 20 annos, os terrenos e predios que ficarem dentro da área da concessão, bem como as desapropriações de que trata a clausula antecedente.
5ª Gozarão de despacho livre de direitos os instrumentos, machinas e materiaes, que os concessionarios importarem de paizes estrangeiros para as obras especificadas no seu contracto.
6ª A disposição do art. 8º da Lei nº 806 de 23 de Setembro de 1854 he extensiva ás desapropriações a que se refere o presente artigo.
§ 31. Para mandar proceder aos exames necessarios á desobstrucção do Rio Cunhahú e canalisação do Rio Ceará-mirim, na Provinda do Rio Grande, do Norte, e para fazer realizar esses melhoramentos sem augmento de despeza, além da decretada pelas competentes verbas.
§ 32. Para alliviar do pagamento do imposto de 5 por cento ou meia siza, pela compra dos vapores Guarany, Rio-Pardense, e Correio, a Companhia Jacuhy de navegação a vapor na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul. A isenção do dito imposto se extenderá ás compras, que por espaço de 10 annos fizer a mesma Companhia de barcos de vapor, que se destinarem e effectivamente se empregarem na navegação fluvial da dita Provincia.
Art. 12. Ficão desde já em vigor as seguintes disposições:
§ 1º O Decreto nº 306 de 14 de Outubro de 1843, que extinguio o vinculo de Jaguará em Minas-Geraes, será observado com as alterações que se seguem:
1ª O preço das arrematações dos bens poderá ser pago a prazos, medianto fiança Idonea, conforme fôr estabelecido em Regulamento do Governo.
2ª O prazo das letras não execederá ao tempo fixado no art. 4º da Lei nº 586 de 6 de Setembro de 1850, ficando a Fazenda Publica exonerada, pelo acto da venda, de qualquer responsabilidade, salva a disposição do art. 10 do Decreto nº 528 de 22 de Agosto de 1847.
3ª Os bens que não forem arrematados por falta de licitantes poderão ser arrendados, dividindo-se como mais conveniente fôr, assim para a arrematação, como para o arrendamento, as fazendas em sesmarias, e estas em lotes, e podendo o Governo fazer arrematar a todo o tempo os bens arrendados, dando preferencia, tanto por tanto, aos arrendatarios.
4ª Nas arrematações poderão tambem ser distribuidas as differentes especies de bens pelas diversas fazendas e sesmarias, como melhor convier.
§ 2º Ficão isentas das taxas respectivas as carrocinhes da Santa Casa da Misericordia da Côrte, destinadas á conducção para os cemiterios dos cadaveres dos pobres enterrados gratuitamente, assim como as empregadas no transporte dos enfermos pobres para o hospital geral, e deste para as enfermarias externas.
§ 3º Os bilhetes de loterias premiados, e não reclamados, prescrevem no fim de cinco annos, contados do dia em que forem recolhidos os valores correspondentes aos cofres publicos.
§ 4º Todos os proprios nacionaes, que estiverem á disposição dos differentes Ministerios, deverão ser mencionados, annualmente nos respectivos relatorios, com declaração do serviço em que se achão, se publico ou particular, e neste caso se por locação ou concessão gratuita. A despeza com os proprios nacionaes, que estiverem ao serviço dos differentes Ministerios, correrá por conta daquelle que os utilisar, e será paga pela verba. - Obras Publicas - do mesmo Ministerio.
§ 5º Os Parochos collados e os Vigarios geraes estão comprehendidos, para o pagamento dos respectivos direitos, no § 3º da tabella annexa á Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841.
§ 6º O art. 37 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841 comprehende a ordem de Pedro I, creada por Decreto de 16 de Abril de 1826; e os agraciados com distinccões de quaesquer ordens honorificas do Imperio serão obrigados a satisfazer os direitos relativos a todos os gráos anteriores, comprehendidos na ultima graça.
§ 7º A disposição do artigo 11 da Lei nº 840 de 13 de Setembro de 1855 fica extensiva á compra e venda dos escravos, devendo ser transcripto no titulo o conhecimento do pagamento do imposto de meia siza, o qual será desde já substituido pela taxa fixa de 40$000 por venda de cada escravo; ficando prohibidas, sob pena de nullidade, as cartas de ordens para ellas, entre pessoas ausentes, e não podendo ter effeito neste caso as referidas vendas senão por meio de procurações especiaes.
§ 8º A demarcação para pagamento do imposto da decima urbana na Côrte,estabelecido pela §1º do art. 2º da Resolução de 23 de Novembro de 1832, he a que existia naquelle anno, feita pela Camara Municipal em virtude do art. 4º da Lei de 27 de Agosto de 1830.
§ 9º Os Officiaes das armas de cavallaria e infantaria, que já o erão em 31 de março de 1851, serão promovidos por antiguidade, estudos theoricos, ou merecimento, ainda quando careção das habilitações scientificas de que trata a legislação em vigor, guardadas as seguintes regras:
1ª Os Officiaes das referidas armas, elevados a essa categoria depois de 31 de Março de 1851, serão promovidos, quando pela legislação em vigor, e satisfeita a disposição deste artigo, lhes couber direito a accesso ao posto immediato, na razão de dous terços por antiguidade, e hum terço por estudos scientificos.
2ª Para o preenchimento das vagas nos postos dos Officiaes superiores, nas differentes armas, guardar-se-ha sempre o equilibrio entre os principios de antiguidade, e merecimento.
3ª fica entendido que as presentes disposições não dispensão todas as outras condições exigidas pela legislação vigente.
§ 10. Ficão approvados os Decretos expedidos pelo Governo sob nº 738 de 20 de Novembro de 1850, nº 870 de 22 de Novembro de 1851, nº 1.918 de 4 de Abril de 1857, nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, e nº 2.548 e 2.549 de 10 e 14 de Março do corrente anno, que reformárão o Thesouro e Thesourarias de Fazenda nas Provincias, e estabelecêrão regras para a tomada de contas dos responsaveis para com a Fazenda Publica; e assim tambem a tabella annexa ao Decreto nº 2.532 de 25 de Fevereiro deste anno, fixando os vencimentos dos Empregados da Officina de Estamparia e Impressão do Thesouro Nacional: e os vencimentos dos Empregados da Typographia Nacional, estabelecidos no Decreto nº 2.492 de 30 de Setembro de 1859. Os Empregados das Recebedorias da Côrte, e Provincias da Bahia e Pernambuco perceberão desde já os vencimentos fixados na tabella B annexa á presente Lei, os quaes não serão calculados dentro do periodo de 3 annos, contados da promulgação della, para aquelles que nesse prazo houverem de ser aposentados. A estes se abonará sómente o ordenado da tabella junta ao Decreto nº 2.551 de 17 de Março do corrente anno.
§ 11. Ficão revogadas todas as Leis, que têm concedido ao Governo creditos especiaes para serviços não contemplados até agora nas Propostas de Leis de Orçamento, e annullados os respectivos creditos, ou sejão definidos ou indefinidos, na parte que não tiver sido, ou não fôr despendida até o fim do exercicio de 1858 a 1859, e que não estiver sujeita a contractos celebrados com quaesquer individuos ou Companhias; devendo o Governo incluir especificadamente nas futuras Propostas de Lei de Orçamento as sommas que forem precisas, tanto para occorrer aos mesmos serviços, como para pagar os juros garantido ás Companhias das estradas de ferro, e outras emprezas industriaes, e quaesquer subvenções com que se tenha obrigado a auxilia-Ias.
Art. 13. Ficão em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, ou sobre autorisações para fixar, ou augmentar vencimentos de Empregados Publicos, para creação de novas despezas, reformas de Repartições ou de Legislação fiscal, e que não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 14. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte sete de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da lndependencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, orçando a receita e fixando a despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1861 a 1862, e dando outras providencias, como nella se declara.
Para Vossa Magestade Imperial Vér.
Carlos Augusto de Sa, a fez.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Setembro de 1860.
Josino do Nascimento Silva.
Foi publicada a presente Lei na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda em o 1º de Outubro de 1860.
José Seviriano da Rocha.
Registrada a fl. 63 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 28 de Setembro de 1860.
José Francisco de Souza Bracarense.
Tabella - A - a que se refere o § 36 do art. 2º
5 | Chefes de secção,servindo hum de presidente, a 5:400$000 de gratificação | 27:000$000 |
| Comedorias, a 1:600$000 | 8:000$000 |
9 | Adjuntas, a 3:600$000 | 32:400$000 |
| Comedorias, a 1:600$000 | 14:400$000 |
2 | Desenhistas, a 3:600$000 | 7:200$000 |
| Comedorias, a 1:600$000 | 3:200$000 |
| Pessoal ao serviço da commissão (vinte pessoas), a 300$000 | 6:000$000 |
| Comedorias, a 240$000 por pessoa | 4:800$000 |
| Forragens para 80 animaes, a 120$000 | 9:600$000 |
| Remota do material, &e., &e | 17:400$000 |
|
| 130:000$000 |
Angelo Moniz da Silva Ferraz.
Tabella B - a que se refere o § 10 do art.12, dos Empregados das Recebedorias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, e seus vencimentos
EMPREGOS | RIO DE JANEIRO | BAHIA E PERNAMB. | ||||||
| 0,8 por % da renda divididos em 171 partes | 4,4 por % da renda divididos em 67 partes. | ||||||
| Vencimento annual de cada emprego | Vencimento annual de cada emprego | ||||||
| pessoal | Ord. | Grat. | Quotas | pessoal | Ord. | Grat. | Quotas |
Administrador | 1 | 2:000$ | 800$ | 14 | 1 | 1:200$ | 600$ | 10 |
Escrivão | 1 | 1:600$ | 600$ | 12 | 1 | 900$ | 400$ | 7 |
1os Escripturarios | 2 | 1:000$ | 400$ | 6 | 1 | 700$ | 300$ | 5 |
2os Ditos | 6 | 800$ | 300$ | 5 | 3 | 500$ | 250$ | 4 |
Amanuenses | 10 | 600$ | 200$ | 3 | 3 | 400$ | 200$ | 3 |
Praticantes | 20 | 360$ | 140$ | - | 3 | 300$ | 100$ |
|
Thesoureiro | 1 | 1:600$ | 600$ | 8 | 1 | 900$ | 400$ | 6 |
Fiel do Thesoureiro | 1 | 600$ | 300$ |
| 1 | 300$ | 300$ |
|
Recebedor do sello | 1 | 1:200$ | 400$ | 6 |
|
|
|
|
Fiel do Recebedor do sello | 1 | 400$ | 200$ |
|
|
|
|
|
Lançadores | 7 | 800$ | 400$ | 8 | 2 | 600$ | 300$ | 7 |
Porteiro | 1 | 600$ | 200$ | 3 | 1 | 400$ | 200$ | 3 |
Continuo | 1 | 400$ | 200$ |
| 1 | 300$ | 100$ |
|
Correios | 4 | 300$ | 200$ |
| 2 | 240$ | 100$ |
|
Cobradores | 15 | (*) |
|
| 6 | (**) |
|
|
(*) Estes Empregos perceberão a comissão de 3% pela arrecadação dos impostos, sobre que não ha multas, e a gratificação diaria de 4$000 para cavalgadura, quando forem incumbidos da cobrança nas Freguezias de fóra da Cidade.
(**) Abonar-se-ha a estes a mesma comissão de 3% sendo a gratificação diaria para cavalgaduras arbitrada pelos Inspectores das Thesourarias, na fórma do Decreto nº 2.254 de 16 de Fevereiro de 1859.
Angelo Moniz da Silva Ferraz.