LEI N. 1.114 - de 27 de Setembro de 1860

Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1861 - 1862.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assemblea Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercício de 1861-1862 he fixada na quantia de

51.313:939$298

a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os

objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 

10.996:087$860

A saber:

Dotação de S. M. o Imperador

800:000$000

Dita de S. M. a Imperatriz

96:000$000

Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel

12:000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6:000$000

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e alugueis de casas 

102:000$000

Dita de S. M. a Imperatriz do Brasil, viuva, Duqueza de Bragança

30:000$000

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6:000$000

Ditos do Principe o Senhor D. Felippe

6:000$000

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

9:600$000

10.

Secretaria de Estado

210:000$000

11.

Gabinete Imperial, ficando desde já supprimido o lugar de Ajudante do Porteiro, e passando o ordenado deste para o Porteiro, a titulo de gratificação

1.900$000

12.

Conselho de Estado

18:000$000

13.

Presidencias de Provincias

231:280$000

14.

Camara dos Senadores

266:390$000

15.

Dita dos Deputados

346:460$000

16.

Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados

52:600$000

17.

Faculdades de Direito

163:246$000

18.

Ditas de Medicina

229:350$000

19.

Academia das Bellas-Artes

39:604$000

20.

Musêo

9:000$000

21.

Hygiene Publica

18:000$000

22.

Empregados de saude nos portos

22:030$000

23.

Lazaretos

120:000$000

24.

Instituto Vaccinico

14:780$000

25.

Garantia de juros ás estradas de ferro e de rodagem

634:318$194

26.

Obras publicas geraes, e auxilio ás provinciaes

605:681$806

27.

Correio Geral

600:000$000

28.

Subvenção ás Companhias de navegação a vapor

2.565:000$000

29.

Repartição Geral das Terras Publicas, medição destas e colonisação 

914:240$000

30.

Catechese e civilisação dos Indios

80:000$000

31.

Colonias Militares

200:000$000

32.

Estabelecimento de educandas no Pará

2:000$000

33.

Archivo Publico

12:640$000

34.

Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Antonio Corrêa de Lacerda  

2:000$000

35.

Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Martius

3:000$000

36.

Commissão scientifica para explorar o interior de algumas Provincias do Imperio, conforme a tabella A

130:000$000

37.

Descobrimento e exploração de minas de carvão de pedra

8:000$000

38.

Melhoramento da cultura da canna de assucar, do trigo, e de outros cereaes

20:000$000

39.

Soccorros publicos, e melhoramento do estado sanitario

200:000$000

40.

Para começo da edificação de hum Palacio Imperial

150:000$000

41.

Instituto Commercial

12:160$000

42.

Dito dos meninos cegos

33:884$000

43.

Dito dos surdos-mudos

16:000$000

44.

Bibliotheca Publica

13:576$500

45.

Instituto Historico e Geographico

5:000$000

46.

Imperial Academia de Medicina

2:000$000

47.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

4:000$000

48.

Eventuaes

30:000$000

No Municipio da Corte

49.

Instrucção Primaira e Secundaria 

275:301$300

50.

Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas

23:001$000

51.

Dito do Passeio Publico

9:717$000

52.

Prestação a João Caetano dos Santos

41:000$000

53.

Hospital dos Lazaros

2:000$000

54.

Limpeza e irrigação da ciadade

205:200$000

55.

Obras Publicas

1.336:128$000

56.

Exercicios findos

$

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com os

objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

5.082:167$494

A saber:

Secretaria de Esta

220:360$000                                 

Tribunal Supremo de Justiça

104:800$000

Relações, incluida a quantia de 3:000$ para pagamento do ordenado do Desembargador Severo Amorim do Valle, na fórma da Lei nº 639 de 26 de Setembro de1857

280:893$334

Tribunaes do Commercio

40:400$000

Justiças de primeira Instancia

896:320$000

Ajudas de custo e gratificações por commissões extraordinarias

50:000$000

Despeza secreta e repressão do trafico de Africanos

174:000$000

Pessoal e material da Policia

597:194$000

Guarda Nacional

167:621$500

10.

Telegraphos

75:174$100

11.

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores, comprehendida a despeza com as Cathedraes e Cabidos das Dioceses de Goyaz e Cuiabá, sendo 50:000$000 para reparo dos Palacios Episcopaes, alugueis de casas onde não os houver, compra de paramentos, e estabelecimento das Camaras Ecclesiasticas dos Bispados novos

982:871$960

12.

Seminarios Episcopaes, incluidos 10.000$ para pagamento dos Lentes do Seminario Episcopal de S. Paulo, na conformidade da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859: 6:000$000 para o Seminario Episcopal da Provincia do Amazonas, e 4:000$000 que serão despedidos com os Pensionistas que os Bispos do Imperio julgarem habilitados para estudarem no Seminario Americano em Roma

191:600$000

13.

Conducção, sustento, vestuario e curativo de presos

140:000$000

14.  

Eventuaes

$

No Municipio da Corte

15.

Corpo Policial da Côrte

561:733$500

16.

Casa de Correcção e reparo de cadêas

120:000$000

17.

Illuminação Publica

530:000$000

18.

Exercicios findos

$

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender com os

objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

919:500$641

A saber:

Secretaria de Estado, moeda do paiz

153:890$088

Legações e Consulados, ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por mil réis

533:730$554

Empregados em disponibilidade, moeda do paiz

9:199$999

Commissões mixtas, idem

15:880$000

Commissão exploradora dos terrenos que interessão aos limites do Imperio com a Guyana Franceza 16:800

16:800$000

Exploração e estudos topographicos e geographicos sobre limites e navegação fluvial

18:800$000

Ajudas de custo

40:000$000

Extraordinarias reservadas

50:000$000

Eventuaes

25:200$000

10.

Differenças de cambio e commissões

56:000$000

11.

Exercicios findos

$

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado do Negocios da Marinha he autorisado para despender com os

objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

7.169:793$184

A saber:

Secreataria de Estado

93:050$000

Conselho Naval

41:200$000

Quartel General da Marinha

14:871$998

Conselho Supremo Militar

12:684$000

Auditoria e Executoria

3:370$000

Contadoria

56:000$000

Corpo da Armada e Classes annexas

526:111$200

Batalhão Naval

25:309$500

Corpo de Imperiaes Marinheiros

128:015$000

10.

Companhia de Invalidos

5:540$000

11.

Intendencia e accessorios

126:112$000

12.

Arsenaes

1.404:025$960

13.

Capitanias de portos

141:673$581

14.

Força Naval e navios de transporte 1067:4

1.067:481$416

15.

Navios desarmados

34:202$000

16.

Hospitaes

59:213$000

17.

Pharoes

26:375$460

18.

Escola de Marinha

76:250$076

19.

Bibliotheca de Marinha

1:272$413

20.

Reformados

65:371$140

21.

Material

2.299:089$600

22.

Obras, sendo desde já 30:000$000 para a continuação do caes do Varadouro, e 30:000$000 para o melhoramento da barra do rio Mamanguape, na provincia da Parahyba do Norte 746:704$

746:704$000

23.

Despezas extraordinaria e eventuaes

212:070$000

24.

Exercicios findos

$

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estados dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com os

objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

12.828:928$068

A saber:

Secretaria de Estado e Repartições annexas

225:576$000

Repartições de Fazenda

51:180$000

Arsenaes de Guerra, Armazens de artigos bellicos, e Conselhos Administrativos, ficando approvada a creação do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho

2.030:950$800

Conselho Supremo Militar e de Justiça

42:314$000

Instrucção Militar, ficando approvada a creação da Escola de Tiro estabelecida no Campo Grande

302:787$700

Corpo de Saude e Hospitaes 

599:288$000

Exercito

7.027:405$358

Commissões militares

112:039$000

Classes inactivas

570:719$962

10.

Gratificações diveras, ajudas de custo e recrutamento

450:600$000

11.

Fabricas

185:760$300

12.

Presidio de Fernando de Noronha

87:065$000

13.

Obras militares

541:833$948

14.

Diversas despezas e eventuaes

601:408$000

15.

Exercicios findos

$

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com os

objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

14.317:462$111

A saber:

Juros, amortisação e mais despezas da divida externa fundada, pertencente ao Estado, ao cambio par de 27

3.648:711$111

Ditos da divida interna fundada

3.460:156$000

Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, &c

12:000$000

Caixa da Armotisação, filial da Bahia &c

40:000$000

Pensionistas e Aposentados

1.066:033$000

Empregados de Repartições extinctas

26:362$000

Thesouro e Thesourarias de Fazenda

1.223:174$000

Juizo dos Feitos da Fazenda 

72:713$000

Estações de arrecadação

2.744:015$000

10.

Casa da Moeda

162:700$000

11.

Administração de estamparia e impressão do Thesouro Nacional

49:228$000

12.

Typographia Nacional

150:000$000

13.

Administração de proprios nacionaes e de terrenos diamantinos

47:470$000

14.

Ajudas de custo e gratificações por serviços temporarios e extraodinarios

90:000$000

15.

Curadoria de Africanos livres

1:900$000

16.

Medição de terrenos de Marinha

3:000$000

17.

Premios, descontos de bilhetes da Alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos, agio de moedas e metaes

100:000$000

18

Juros do emprestimo do cofre dos Orphãos

200:000$000

19

Obras

1.200:000$000

20

Eventuaes

20:000$000

21

Reposições e retituições

$

22

Pagamento do emprestimo do Cofre dos Orphãos

$

23

Dito de bens de defuntos e ausentes

$

24

Dito de depositos de qualquer origem

$

25

Exercicios findos

$

CAPITULO II

RECEITA GERAL

Renda Ordinaria

Art. 8º A receita geral do Imperio he orçada na quantia de

49.659:651$000

Art. 9º Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo desigandos:

Direitos de importação para consumo, ficando isento delles o sal estrangueiro.

Direitos de baldeação e reexportação.

Ditos idem para a Costa d'Africa.

Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.

Expediente dos generos do Paiz.

Dito dos ditos livres.

Armazenagem.

Premios de assignados.

Ancoragem.

10.

Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11.

Ditos de 5 por cento na compra e venda de embarcações.

12.

Ditos de 15 por cento de exportação de Páo Brasil.

13.

Ditos de 5 por cento de exportação.

14.

Ditos de 2 por cento idem.

15.

Ditos de 1 por cento idem do ouro em barra.

16.

Ditos de meio por cento dos diamantes.

17.

Expediente das Capatazias.

18.

Renda do Correio Geral.

19.

Dita da casa da moeda.

20.

Dita da senhoriagem da prata.

21.

Dita da Typographia Nacional.

22.

Dita da Casa da Correcção.

23.

Dita da Fabrica da Polvora.

24.

Dita da de Ferro de Ypanema .

25.

Dita dos Arsenaes.

26.

Dita dos proprios nacionaes.

27.

Dita de terrenos diamantinos.

28.

Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto de venda das posses  ou dominios uteis daquelles terrenos de marinha, cujo aforamento fôr pretendido por mais de hum individuo a quem a Lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos hasta publica para serem cedidos a quem mais der.

29.

Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinha da Corte.

30.

Siza dos bens de raiz.

31.

Decima urbana de huma legua além da demarcação.

32.

Decima addicional das corporações de mão morta.

33.

Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

34.

Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

35.

Dizima de Chancellaria.

36.

Joias das ordens honorificas.

37.

Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

38.

Multas por infracção de Regulamentos.

39.

Sello do papel fixo e proporcional.

40.

Premios de depositos publicos.

41.

Emolumentos.

42.

Impostos dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.

43.

Dito sobre lojas, casas de desconto, &c.

44.

Dito sobre casas de moveis, roupa, &c, fabricados em paiz estrangeiro.

45.

Dito de 12 por % das loterias, desde já, sendo applicado hum por cento ao fundo capital dos Montes de Soccorro que o Governo designar.

46.

Dito de 12 por % dos premios das mesmas, desde já.

47.

Dito sobre a mineração.

48.

Dito sobre datas mineraes.

49.

Taxas dos escravos.

50.

Venda de terras publicas.

51.

Cobrança da divida activa.

Peculiares do Município

52.

Concessão de pennas d'agua,

53.

Dizimos.

54.

Decima urbana.

55.

Emolumentos de Policia.

56.

Imposto sobre casas de modas.

57.

Dito de patente de consumo de aguardente.

58.

Dito do gado do consumo.

59.

Meia siza dos escravos.

60.

Sello de heranças e legados.

61.

Armazenagem de aguardente.

Extraordinaria

62.

Contribuição para o Monte-Pio.

63.

Indemnisações, incluido o producto das loterias que o Governo deve mandar extrahir nos termos do art 1º da Lei nº 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de nº 979 de 15 de Setembro de 1858.

64.

Juros de capitaes nacionaes.

65.

Vendas de generos e proprios nacionaes.

66.

Receita eventual.

67.

Producto de loteria para fazer face ás despezas da casa de Correção e do melhoramento sanitario do Imperio.

Depositos

 

Emprestimo do Cofre dos Orphãos.

Bens de defuntos e ausentes.

Ditos do evento.

Premios de loterias.

Salarios de Africanos livres.

Depositos de diversas origens.

Art.10. O Governo fica autorisado para emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 8.000 contos como anticipação de receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 11. O Governo fica desde já autorisado:

§ 1º Para cobrar nas Alfandegas do Imperio, até o fim do exercicio da presente Lei, hum imposto addicional de 2 até 5 por cento sobre o valor das mercadorias despachadas para consumo, conforme a sua qualidade e os direitos a que estejão sujeitas.

§ 2º Para cobrar, até o fim do exercicio da presente Lei, o imposto addicional de 2 por cento sobre a exportação, para portos estrangeiros, dos productos nacionaes actualmente sujeitos a direitos de 5 por cento de exportação, começando a sua cobrança do 1º de Janeiro de 1861.

§ 3º Para substituir a pena estabelecida pelo Alvará de 9 de Junho de 1809, e artigo 17 do Regulamento nº 151 de 11 de Abril de 1842, por huma multa de 10 a 30 por cento do valor do escravo, repartidamente entre o vendedor e comprador, a qual será imposta pelo chefe da estação fiscal encarregada da arrecadação do imposto.

§ 4º Para sujeitar, quando julgar conveniente, ao pagamento de direitos de consumo os couros, charques, e mais productos do gado, importados pelo interior da Provinda de S. Pedro do Rio Grande do Sul, de qualquer porto do Estado Oriental, ou dos outros Estados limitrophes, para serem consumidos no Imperio; e para impôr direitos de transito sobre os mesmos generos destinados para o estrangeiro, ficando neste caso revogado o artigo 25 da Lei de 18 de Setembro de 1845 na parte relativa ás fronteiras, que julgar conveniente.

§ 5º Para substituir o imposto de 2 por cento de Chancellaria, estabelecido pelo art. 9º, § 2º da Lei de 31 de Outubro de 1835, por huma multa até quatro por cento, nunca excedendo de 600$000 rs. sobre o valor do pedido nas acções civeis, ou crimes civelmente intentadas, e realizavel sómente nos casos de recurso de appellação, guardadas porém as isenções estabelecidas no art. 1º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 150 de 9 de Abril de 1842, e art. 8º do de nº 413 de 10 de Junho de 1845.

§ 6º Para realizar a venda dos proprios nacionaes, que forem desnecessarios ao serviço publico, e que não derem hum rendimento, pelo menos, equivalente ás despezas de seu custeio, e ao juro correspondente ao seu valor.

§ 7º Para aforar os terrenos de alluvião, onde existirem marinhas, e bem assim os alagadiços, ou terrenos devolutos encravados nas povoações ou seus arredores. Esta disposição fica extensiva a quaesquer outros terrenos devolutos nas mesmas condições.

§ 8º Para aforar ou vender, na conformidade da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850, os terrenos pertencentes ás antigas Missões e Aldêas dos Indios, que estiverem abandonados, cedendo todavia a parte que julgar sufficiente para a cultura dos que nelles ainda permanecerem, e os requererem.

§ 9º Para alterar, até o fim do corrente anno civil, o systema de arrecadação do imposto do sello, decretado não só nas Leis de 21 de Outubro de 1843, 18 de Setembro de 1845, 15 de Junho e 6 de Setembro de 1850, e 17 de Setembro de 1851, como no Decreto nº 663 de 6 de Setembro de 1852, observando-se nessa alteração as seguinte disposições:

1ª As taxas do sello proporcional poderão ser elevadas até o dobro das estabelecidas nas Leis anteriores, e comprehenderão em geral todos os contractos, titulos e papeis que contiverem promessa, ou obrigação, e destrato ou exoneração de obrigação, além dos mencionados no art.12, § 1º da Lei de 21 de Outubro de 1843, e no Regulamento de 10 de Julho de 1850.

2ª As taxas do sello fixo serão elevadas de 100 a 200 réis por cada meia folha de papel, segundo o seu formato, igualadas as de todos os papeis forenses, de que trata o artigo 34 do Regulamento de 10 de Julho de 1850; ficando a ella sujeitos em geral não só os papeis e documentos que actualmente as pagão, mas tambem todos os que fizerem parte, forem juntos ou appensos a processos administrativos ou judiciarios, e todos os contractos, titulos, e papeis, de que trata o paragrapho antecedente, e que não estiverem sujeitos ao sello proporcional. O pagamento das novas taxas será obrigatorio do 1º de Janeiro de 1861 em diante.

3ª A revalidação de que trata o art. 13 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857, que fica revogado, será regulada pela maneira seguinte:

I. Os documentos, ou papeis de qualquer especie sujeitos ao sello proporcional, apresentados em juizo ou ás autoridades e Repartições Publicas, que o não tiverem pago nos prazos estabelecidos nos Regulamentos do Governo, deverão pagar 5 por cento do respectivo valor até a vespera do vencimento, e 10 por cento depois de vencidos. Se porém dentro dos prazos estabelecidos houverem pago hum sello inferior á taxa devida, ficarão sujeitos á revalidação, pagando o triplo da diferença entre o dito sello e taxa até a vespera do vencimento, e o sextuplo depois delle.

II. Os titulos, e papeis sujeitos ao sello fixo, que não forem sellados no devido prazo, serão revalidados, pagando hum sello dez vezes maior do que o marcado nas respectivas tabellas, e o quadruplo da diferença quando houverem pago taxa menor que a devida.

III. As transferencias das Apolices da Divida Publica e quaesquer letras de cambio, ou da terra, sacadas pelo Governo e seus agentes, a favor de particulares, ficão sujeitas ao sello proporcional.

§ 10. Para substituir o imposto estabelecido pelo § 2º do Alvará de 20 de Outubro de 1812, e alterado pelo art. 8º, § 4º da Lei de 22 de Outubro de 1836, e art. 10 da de 21 de Outubro de 1843, por huma taxa, que deverá comprehender todas as industrias e profissões que forem exercidas nas differentes Cidades e Villas do Imperio, com excepção somente das que pela natureza privilegiada das respectivas funcções, e ou pela reconhecida insufficencia e penuria de seus recursos, não a deverem ou puderem supportar. A referida taxa será em parte fixa, e em parte variavel, assentando a fixa sobre a natureza, classe e condição das industrias e profissões, e importancia commercial das Cidades e Villas em que forem exercidas, e a variavel sobre o valor iocativo do predio, ou local, em que funccionarem. Huma e outra serão estabelecidas pelo Governo: não devendo porém exceder a taxa variavel a 10 por cento, quando se der ao mesmo tempo o pagamento da fixa, e a 20 por cento no caso contrario.

§ 11. Para fazer as operações de credito necessarias para cumprimento dos contractos dos emprestimos externos de 1824 e 1843.

§ 12. Para augmentar o pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda com mais hum Primeiro Official e dous Segundos.

§ 13. Para desapropriar á Camara Municipal da Côrte o dominio directo dos terrenos desnecessarios do Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, continuando em vigor a autorisação conferida pelo art. 11, § 2º da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1851. O producto da dita desapropriação fará parte do patrimonio da mesma Camara, e será empregado em Apolices da Divida Publica, na fórma do art. 49 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

§ 14. Para pagar ao Banco do Brasil os 2.000 contos de papel moeda, que resgatar durante o exercicio desta Lei, emittindo Apolices da Divida Publica de 6 por cento, ou fazendo qualquer outra operação de credito, que entender mais vantajosa, se com o producto da renda publica não puder realizar o dito pagamento.

§ 15. Para mandar satisfazer em Apolices da Divida Publica interna, na fórma do art. 38 da Lei de 15 de Novembro de 1827, os conhecimentos da mesma divida, sempre que por circumstancias extraordinarias não seja possivel o exame e fiscalisação dos respectivos titulos no Thesouro Nacional.

§ 16. Para contractar com o Engenheiro Henry Law, ou com quem mais vantagens offerecer, a construcção de hum segundo dique na Ilha das Cobras para o serviço da Marinha de Guerra e mercante, não excedendo e seu custo a 855:000$000 reis.

§ 17. Para despender até 100:000$000 réis com a desapropriação dos predios contignos aos Arsenaes da Bahia e Pernambuco.

§ 18. Para despender até 250:000$000 réis com a construcção de huma ponte, que ligue o bairro de Santo Antonio ao da Boa-Vista.

§ 19. Para despender com a contrucção de edificios proprios para a Faculdade de Direito do Recife, e Medicina do Rio de Janeiro, as quantias para isso consignadas no art. 16, §§ 7º e 8º da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857.

§ 20. Para despender a quantia necessaria com a continuação do exame da navegabilidade a vapor no rio S. Francisco, da Cachoeira de Pirapóra para cima.

§ 21. Para ceder huma parte do terreno nacional denominado Jatobá, extremo das fazendas Grande e Boqueirão da Provinda do Piauhy, afim de ser edificada nelle Igreja Matriz da Freguezia de S. João do Piauhy.

§ 22. Para conceder, fóra das zonas das fronteiras na Provincia do Amazonas, e nas que se achão nas mesmas circunstacias excepcionaes, terras e campos devolutos para criação de gados, sob a condição de pagarem os concenssionarios o respectivo preço, logo que taes terras e campos forem medidos e demarcados na fórma da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850; revertendo para o dominio nacional, com perda das bemfeitorias existentes, os terrenos concedidos, se os concessionarios, ou seus successores, não quizerem, ou não puderem pagar a importancia dos mesmos terrenos, calculada segundo a base da citada Lei. Essa concessão porém não poderá exceder, em terras de cultura, a meia legua quadrada, e em campos de criar, a tres leguas para cada concessionario.

§ 23. Para conceder á Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, da Imperial Cidade do Ouro Preto, o uso perpetuo da banqueta de castiçaes de prata, que pertenceu á extinela Confraria do Senhor do Bomfim, outr'ora erecta na Capella da mesma Ordem.

§ 24. Para mandar pagar ao Vigario Geral do Baixo Amazonas a competente congrua, satisfazendo igualmente  o que della lhe seja devido

§ 25. Para desapropriar as nascentes d'agua que forem necessarias para o abastecimento da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 26. Para comprar terrenos nas proximidades das estradas de ferro, para estabelecimento de colonias, ficando para esse fim em vigor o credito concedido pelo Decreto nº 885 de 4 de Outubro de 1856, concedendo aos Nacionaes, que se estabelecerem nessas colonias, nas já creadas, ou em outras que para o futuro se crearem, os mesmos favores de que gozão os colonos estrangeiros.

§ 27. Para auxiliar a empreza de navegação a vapor entre as lagôas da Provincia de Alagôas com huma subvenção de 30:000$000 réis, concedendo-Ihe para esse fim os favores que forem necessarios

§ 28. Para encampar o contracto feito com a Companhia de Commercio e Navegação do Mucury, indemnisando os seus Accionistas do capital das referidas acções e applicando para esse fim o producto do emprestimo contrahido em virtude da Lei nº 1.011 de 8 de junho de 1859.

§ 29. Para mandar desde já extrahir ate doze Loterias para cumprimento do contracto celebrado com a Empreza Lyrica da Côrte  por Decreto de 12 de março de 1858, podendo tambem desde já rescindir o mesmo contracto, de accôrdo com a referida Empreza.

§ 30. Para contractar a demolição do morro do Castello com a Companhia ou Emprezario que melhores condições offerecer, debaixo das seguintes clausulas:

1ª Dous terços, pelo menos, do capital, em que fôr orçada a empreza deverão ser levantados fóra do Imperio sem compromisso algum do Governo Imperial, relativamente aos juros e amortização do mesmo capital.

2ª O Governo cederá ao Emprezario, a titulo gratuito, os proprios nacionaes situados no dito morro, assim como os terrenos resultantes da demolição, e dos aterros sobre o mar, exceptuando destes os necessarios a estabelecimentos e logradouros publicos.

3ª O Estado poderá concorrer com algum auxilio, que não exceda a mil contos de réis, prestado pela fórma que o Governo julgue mais conveniente para as despezas de desapropriação das propriedades particulares, comprehendidas no perimetro do plano approvado pelo mesmo Governo.

4ª Serão isentos do pagamento da siza e decima urbana, durante o prazo de 20 annos, os terrenos e predios que ficarem dentro da área da concessão, bem como as desapropriações de que trata a clausula antecedente.

5ª Gozarão de despacho livre de direitos os instrumentos, machinas e materiaes, que os concessionarios importarem de paizes estrangeiros para as obras especificadas no seu contracto.

A disposição do art. 8º da Lei nº 806 de 23 de Setembro de 1854 he extensiva ás desapropriações a que se refere o presente artigo.

§ 31. Para mandar proceder aos exames necessarios á desobstrucção do Rio Cunhahú e canalisação do Rio Ceará-mirim, na Provinda do Rio Grande, do Norte, e para fazer realizar esses melhoramentos sem augmento de despeza, além da decretada pelas competentes verbas.

§ 32. Para alliviar do pagamento do imposto de 5 por cento ou meia siza, pela compra dos vapores Guarany, Rio-Pardense, e Correio, a Companhia Jacuhy de navegação a vapor na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul. A isenção do dito imposto se extenderá ás compras, que por espaço de 10 annos fizer a mesma Companhia de barcos de vapor, que se destinarem e effectivamente se empregarem na navegação fluvial da dita Provincia.

Art. 12. Ficão desde já em vigor as seguintes disposições:

§ 1º O Decreto nº 306 de 14 de Outubro de 1843, que extinguio o vinculo de Jaguará em Minas-Geraes, será observado com as alterações que se seguem:

1ª O preço das arrematações dos bens poderá ser pago a prazos, medianto fiança Idonea, conforme fôr estabelecido em Regulamento do Governo.

2ª O prazo das letras não execederá ao tempo fixado no art. 4º da Lei nº 586 de 6 de Setembro de 1850, ficando a Fazenda Publica exonerada, pelo acto da venda, de qualquer responsabilidade, salva a disposição do art. 10 do Decreto nº 528 de 22 de Agosto de 1847.

3ª Os bens que não forem arrematados por falta de licitantes poderão ser arrendados, dividindo-se como mais conveniente fôr, assim para a arrematação, como para o arrendamento, as fazendas em sesmarias, e estas em lotes, e podendo o Governo fazer arrematar a todo o tempo os bens arrendados, dando preferencia, tanto por tanto, aos arrendatarios.

4ª Nas arrematações poderão tambem ser distribuidas as differentes especies de bens pelas diversas fazendas e sesmarias, como melhor convier.

§ 2º Ficão isentas das taxas respectivas as carrocinhes da Santa Casa da Misericordia da Côrte, destinadas á conducção para os cemiterios dos cadaveres dos pobres enterrados gratuitamente, assim como as empregadas no transporte dos enfermos pobres para o hospital geral, e deste para as enfermarias externas.

§ 3º Os bilhetes de loterias premiados, e não reclamados, prescrevem no fim de cinco annos, contados do dia em que forem recolhidos os valores correspondentes aos cofres publicos.

§ 4º Todos os proprios nacionaes, que estiverem á disposição dos differentes Ministerios, deverão ser mencionados, annualmente nos respectivos relatorios, com declaração do serviço em que se achão, se publico ou particular, e neste caso se por locação ou concessão gratuita. A despeza com os proprios nacionaes, que estiverem ao serviço dos differentes Ministerios, correrá por conta daquelle que os utilisar, e será paga pela verba. - Obras Publicas - do mesmo Ministerio.

§ 5º Os Parochos collados e os Vigarios geraes estão comprehendidos, para o pagamento dos respectivos direitos, no § 3º da tabella annexa á Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841.

§ 6º O art. 37 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841 comprehende a ordem de Pedro I, creada por Decreto de 16 de Abril de 1826; e os agraciados com distinccões de quaesquer ordens honorificas do Imperio serão obrigados a satisfazer os direitos relativos a todos os gráos anteriores, comprehendidos na ultima graça.

§ 7º A disposição do artigo 11 da Lei nº 840 de 13 de Setembro de 1855 fica extensiva á compra e venda dos escravos, devendo ser transcripto no titulo o conhecimento do pagamento do imposto de meia siza, o qual será desde já substituido pela taxa fixa de 40$000 por venda de cada escravo; ficando prohibidas, sob pena de nullidade, as cartas de ordens para ellas, entre pessoas ausentes, e não podendo ter effeito neste caso as referidas vendas senão por meio de procurações especiaes.

§ 8º A demarcação para pagamento do imposto da decima urbana na Côrte,estabelecido pela § do art. 2º da Resolução de 23 de Novembro de 1832, he a que existia naquelle anno, feita pela Camara Municipal em virtude do art. 4º da Lei de 27 de Agosto de 1830.

§ 9º Os Officiaes das armas de cavallaria e infantaria, que já o erão em 31 de março de 1851, serão promovidos por antiguidade, estudos theoricos, ou merecimento, ainda quando careção das habilitações scientificas de que trata a legislação em vigor, guardadas as seguintes regras:

1ª Os Officiaes das referidas armas, elevados a essa categoria depois de 31 de Março de 1851, serão promovidos, quando pela legislação em vigor, e satisfeita a disposição deste artigo, lhes couber direito a accesso ao posto immediato, na razão de dous terços por antiguidade, e hum terço por estudos scientificos.

2ª Para o preenchimento das vagas nos postos dos Officiaes superiores, nas differentes armas, guardar-se-ha sempre o equilibrio entre os principios de antiguidade, e merecimento.

3ª fica entendido que as presentes disposições não dispensão todas as outras condições exigidas pela legislação vigente.

§ 10. Ficão approvados os Decretos expedidos pelo Governo sob nº 738 de 20 de Novembro de 1850, nº 870 de 22 de Novembro de 1851, nº 1.918 de 4 de Abril de 1857, nº 2.343 de 29 de Janeiro de 1859, e nº 2.548 e 2.549 de 10 e 14 de Março do corrente anno, que reformárão o Thesouro e Thesourarias de Fazenda nas Provincias, e  estabelecêrão regras para a tomada de contas dos responsaveis para com a Fazenda Publica; e assim tambem a tabella annexa ao Decreto nº 2.532 de 25 de Fevereiro deste anno, fixando os vencimentos dos Empregados da Officina de Estamparia e Impressão do Thesouro Nacional: e os vencimentos dos Empregados da Typographia Nacional, estabelecidos no Decreto nº 2.492 de 30 de Setembro de 1859. Os Empregados das Recebedorias da Côrte, e Provincias da Bahia e Pernambuco perceberão desde já os vencimentos fixados na tabella B annexa á presente Lei, os quaes não serão calculados dentro do periodo de 3 annos, contados da promulgação della, para aquelles que nesse prazo houverem de ser aposentados. A estes se abonará sómente o ordenado da tabella junta ao Decreto nº 2.551 de 17 de Março do corrente anno.

§ 11. Ficão revogadas todas as Leis, que têm concedido ao Governo creditos especiaes para serviços não contemplados até agora nas Propostas de Leis de Orçamento, e annullados os respectivos creditos, ou sejão definidos ou indefinidos, na parte que não tiver sido, ou não fôr despendida até o fim do exercicio de 1858 a 1859, e que não estiver sujeita a contractos celebrados com quaesquer individuos ou Companhias; devendo o Governo incluir especificadamente nas futuras Propostas de Lei de Orçamento as sommas que forem precisas, tanto para occorrer aos mesmos serviços, como para pagar os juros garantido ás Companhias das estradas de ferro, e outras emprezas industriaes, e quaesquer subvenções com que se tenha obrigado a auxilia-Ias.

Art. 13. Ficão em vigor todas as disposições das Leis de Orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, ou sobre autorisações para fixar, ou augmentar vencimentos de Empregados Publicos, para creação de novas despezas, reformas de Repartições ou de Legislação fiscal, e que não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 14. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte sete de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da lndependencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, orçando a receita e fixando a despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1861 a 1862, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Vér.

Carlos Augusto de Sa, a fez.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Setembro de 1860.

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda em o de Outubro de 1860.

José Seviriano da Rocha.

Registrada a fl. 63 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 28 de Setembro de 1860.

José Francisco de Souza Bracarense.

Tabella - A - a que se refere o § 36 do art. 2º

 

5

Chefes de secção,servindo hum de presidente, a 5:400$000 de gratificação  

27:000$000

 

Comedorias, a 1:600$000

8:000$000

9

Adjuntas, a 3:600$000

32:400$000

 

Comedorias, a 1:600$000

14:400$000

2

Desenhistas, a 3:600$000

7:200$000

 

Comedorias, a 1:600$000

3:200$000

 

Pessoal ao serviço da commissão (vinte pessoas), a 300$000

6:000$000

 

Comedorias, a 240$000 por pessoa

4:800$000

 

Forragens para 80 animaes, a 120$000

9:600$000

 

Remota do material, &e., &e

17:400$000

 

 

130:000$000

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Tabella B - a que se refere o § 10 do art.12, dos Empregados das Recebedorias do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, e seus vencimentos

EMPREGOS

RIO DE JANEIRO

BAHIA E PERNAMB.

 

0,8 por % da renda divididos em 171 partes

4,4 por % da renda divididos em 67 partes.

 

Vencimento annual de cada emprego

Vencimento annual de cada emprego

 

pessoal  

Ord.

Grat.

Quotas

pessoal  

Ord.

Grat.

Quotas

Administrador

1

2:000$

800$

14

1

1:200$

600$

10

Escrivão

1

1:600$

600$

12

1

900$

400$

7

1os Escripturarios

2

1:000$

400$

6

1

700$

300$

5

2os Ditos

6

800$

300$

5

3

500$

250$

4

Amanuenses

10

600$

200$

3

3

400$

200$

3

Praticantes

20

360$

140$

-

3

300$

100$

 

Thesoureiro

1

1:600$

600$

8

1

900$

400$

6

Fiel do Thesoureiro

1

600$

300$

 

1

300$

300$

 

Recebedor do sello

1

1:200$

400$

6

 

 

 

 

Fiel do Recebedor do sello

1

400$

200$

 

 

 

 

 

Lançadores

7

800$

400$

8

2

600$

300$

7

Porteiro

1

600$

200$

3

1

400$

200$

3

Continuo

1

400$

200$

 

1

300$

100$

 

Correios

4

300$

200$

 

2

240$

100$

 

Cobradores

15

(*)

 

 

6

(**)

 

 

(*) Estes Empregos perceberão a comissão de 3% pela arrecadação dos impostos, sobre que não ha multas, e a gratificação diaria de 4$000 para cavalgadura, quando forem incumbidos da cobrança nas Freguezias de fóra da Cidade.

(**) Abonar-se-ha a estes a mesma comissão de 3% sendo a gratificação diaria para cavalgaduras arbitrada pelos Inspectores das Thesourarias, na fórma do Decreto nº 2.254 de 16 de Fevereiro de 1859.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.