LEI N. 1.110 “B” – DE 24 DE MAIO DE 1950
Concede pensão especial a Francisco Luiz de Freitas e dispõe sôbre pensão a trabalhadores de obras da União.
O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a, Francisco Luiz de Freitas, diarista de obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a pensão especial de Cr$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco) cruzeiros mensais.
Parágrafo único. A pensão a que se refere êste artigo será, devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Aos trabalhadores de obras da União, que contarem mais de trinta e cinco anos de serviço e não estiverem inscritos, por proibição legal ou regulamentar, como associados de instituição de previdência social, será concedida desde que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade, pensão especial correspondente à metade do salário mensal que hajam percebido no último ano de trabalho.
Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo não poderá ser superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais e correrá, à conta da verba, orçamentária referida, no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º As pensões estabelecidas no art. 2º, serão concedidas por decreto do Presidente da, República mediante processo encaminhado ao Ministro da Fazenda pelo Ministério em que o beneficiário servir.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 24 de maio de 1950.
Nereu Ramos.