LEI Nº 1.105, DE 21 DE MAIO DE 1950

Transforma o Curso Preparatório de Cadetes do Ar em Escola Preparatória de Cadetes do Ar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Curso Preparatório de Cadetes do Ar, criado pelo Decreto nº 26.514, de 28 de março de 1949, é transformado em Escola Preparatória de Cadetes do Ar, diretamente subordinada à Diretoria do Ensino do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A Escola Preparatória de Cadetes do Ar será um estabelecimento de ensino secundário, destinado a preparar, sob o regime de internato, alunos para o Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Escola de Aeronáutica, independente de outra forma de recrutamento prevista em lei ou regulamento.

Art. 3º O ensino, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar, será ministrado em três períodos letivos e visará proporcionar aos alunos:

a) instrução intelectual fundamental, constituída pelas disciplinas do curso científico, que servirão de base aos estudos subsequentes na Escola de Aeronáutica;

b) instrução cívica e militar.

Art. 4º Os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, que concluírem o curso, ficarão equiparados aos das Escolas Preparatórias do Exército, para o fim previsto no Decreto-lei nº 5.550, de 4 de junho de 1943.

Art. 5º É fixado em 600 (seiscentos) o número máximo de alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, cabendo ao Ministro da Aeronáutica, obedecido êsse limite, estabelecer anualmente o número de matrículas.

Art. 6º A Escola Preparatória de Cadetes do Ar terá sede na cidade de Barbacena, em Minas Gerais, utilizando as dependências em que está instalado o Curso Preparatório de Cadetes do Ar, com as ampliações que se fizerem necessárias.

Art. 7º O Comando da Escola Preparatória de Cadetes do Ar será exercido por Coronel Aviador, nomeado pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica e indicação do Diretor Geral do Ensino.

Art. 8º Dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá regulamento para a Escola Preparatória de Cadetes do Ar, que até então se regerá por instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 9º O funcionamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, no exercício de 1950, será custeado pelas dotações que foram consignadas em lei, em 1949, funcionará com os meios orçamentários disponíveis no Ministério da Aeronáutica.

Art. 10. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas com a continuação das obras, equipamentos e instalações da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, em Barbacena, inclusive a ampliação das atuais, e também, para indenizar o Govêrno de Minas Gerais do que houver despendido com reparações, adaptações e melhoramentos realizados nos imóveis onde está instalado o Curso Preparatório de Cadetes do Ar.

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Armando Trompowsky

Guilherme da Silveira