LEI N. 1101 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1903
Modifica a lei organica do Districto Federal e autoriza o Prefeito a realizar um emprestimo para saneamento a embellezamento da Capital Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º E’ expressamente vedado ao Conselho Municipal do Districto Federal inserir nos seus orçamentos quaesquer dispositivos não referentes a fixação da despeza e da receita e á arrecadação desta.
Paragrapho unico. O augmento ou a diminuição de vencimentos e a creação ou suppressão de empregos serão feitos, mediante proposta fundamentada, por parte do Prefeito, salvo tratando-se dos logares da Secretaria do Conselho.
Art. 2º Fica supprimida a palavra – especiaes – assim como ficam substituidas as palavras – para casos urgentes e imprevistos na ausencia do Conselho – do § 12 do art. 15 da lei 85, de 20 de setembro de 1892, pelas seguintes – sempre que o Conselho entender conveniente.
Art. 3º Além das attribuições conferidas ao Prefeito pela legislação em vigor, compete-lhe mais:
a) expedir regulamentos para a execução das deliberações do Conselho e dos serviços municipaes;
b) determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde que haja para ellas credito no orçamento;
c) resolver sobre a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios abertura, rectificação e alargamento de praças e ruas, continuando em vigor, para os outros casos da desapropriação, o disposto no art. 15, § 9º, da lei n. 85, de 1892;
d) vender os terrenos ou predios adquiridos ou desapropriados que não tenham sido aproveitados para logradouro publico nas avenidas, praças ou ruas, mediante hasta publica, préviamente annunciada pela imprensa, e por editaes affixados nos logares mais publicos por espaço de tempo não inferior a 10 dias, e permutar, independentemente de hasta publica, os referidos bens, conhecendo, por meio de avaliação, do preço dos immoveis que constituem o objecto da troca;
e) organizar a escripturação arrecadação e guarda da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiscalização das obras;
f) resolver sobre a propositura, desistencia e abandono das acções que interessarem á Fazenda Municipal, bem como sobre accordos ou composições nos termos das leis em vigor;
g) regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos, bem como o respectivo policiamento, e livre transito, o alinhamento e embellezamento, a irrigação, os esgotos pluviaes, o calçamento e a illuminação;
h) dividir o territorio do Districto Federal em circumscripções, que não poderão ter menos de 10.000, nem mais de 40.000 habitantes;
i) reclamar do Governo da União bens que pertençam ao municipio;
j) organizar a estatistica municipal em todos os seus ramos;
k) deliberar sobre a acceitação de doações, legados, heranças e fidei-commissos, bem como sobre a respectiva applicação.
§ 1º As vendas dos immoveis municipaes, com excepção dos referidos na lettra d), serão feitos em hasta publica, préviamente annunciada por editaes affixados nos logares do costume e publicados, no minimo, por tres vezes na imprensa e com antecedencia de 30 dias, pelo menos.
Fica dispensada a formalidade de deliberação em duas sessões annuaes successivas e por dous terços de votos, referida no § 8º, lettra a, do art. 15 da lei n. 85, de 1892.
§ 2º A Municipalidade não poderá ficar a dever, por qualquer titulo, quantias que ella não possa pagar em 50 annos e cujo serviço de juros e amortização annuaes seja superior á renda de um anno proveniente do imposto predial.
§ 3º Fica o Prefeito autorizado a realizar, no paiz ou fóra delle, as operações de credito necessarias até 4.000.000 esterlinos para occorrer ás despezas com o saneamento e embellezamento da Capital Federal, ficando revogada a autorização dada ao Governo da União pelo art. 5º das disposições transitorias da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902.
§ 4º As contas do Prefeito serão prestadas ao Conselho.
§ 5º São inelegiveis para o cargo de intondente quaesquer funccionarios municipaes.
Art. 4º Fica revogada a segunda parte do art. 17 da lei n. 939, de 29 de dezembro de 1902, que começa pelas palavras – O juis, etc.– sendo eliminadas do art. 26 da mesma lei as palavras – e da outorga da mulher – em deante.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1903, 15º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.