LEI Nº 1.095, DE 3 DE MAIO DE 1950
Considera incluídas no regime da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, as autarquias federais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Na locução “serviços autônomos” do artigo 2º da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, acham-se compreendidas as autarquias federais.
Parágrafo único - A restruturação dos serviços de tesouraria, nessas entidades, obedecerá às bases do artigo 1º da referida Lei, respeitados os direitos dos atuais tesoureiros, fiéis de tesoureiro, ajudantes de tesoureiro, e caixas.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 3 de maio de 1950.
Nereu Ramos