LEI N. 1.094 – DE 30 DE ABRIL DE 1950
Concede auxílio à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É concedido à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra o auxílio de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para construção e equipamento de um preventório para filhos sadios de lázaros, no Estado de Minas Gerais, na região denominada Triângulo Minreiro.
Art. 2º – E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para pagamento do auxílio a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 30 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.
Guilherme da Silveira.