CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 1.086, DE 19 DE ABRIL DE 1950

 

 

Autoriza o Poder Executivo a financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos termos desta Lei, as operações imobiliárias que o Clube Militar, através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária (C. H. I.), realizar com os seus associados, que não possuam residência própria, concedendo-lhes empréstimos, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou compromisso de compra e venda, para a construção ou aquisição de casa ou apartamento residencial, observadas, as modalidades e condições previstas no Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, em tudo que não contrariar a presente Lei.

 

Art. 2º O Clube Militar empregará o financiamento, objeto desta Lei, exclusivamente, na construção ou aquisição de residência para seus associados e, ainda, para o resgate, mediante subrogação de dívidas hipotecárias contraídas por estes para o mesmo fim tudo na forma do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º da presente Lei.

§ 1º Os financiamentos para pagamento das dívidas hipotecárias não poderão exceder de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias previstas no art. 4º desta Lei.

§ 2º Os financiamentos, a serem concedidos aos associados que tenham recolhido à C.H.I. importância não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento, não poderão exceder de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias previstas no referido art. 4º.

 

Art. 3º O financiamento, autorizado por esta Lei, será entregue, pelo Poder Executivo, em parcelas anuais, fixadas no artigo seguinte, vencerá os juros de 3% (três por cento) ao ano e será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar do início do seu resgate, que se realizará a partir do exercício imediatamente seguinte à última parcela do financiamento.

Parágrafo único. O resgate será em prestações semestrais recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sobre o saldo devedor.

 

Art. 4º Para os fins indicados nesta Lei, o Orçamento Geral da República, consignará pelo Ministério da Fazenda, Verba 3 - Serviços e Encargos - Diversos, para os exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954, a dotação anual de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). (Vide Lei nº 2.672, de 7/12/1955)

 

Art. 5º O Clube Militar, para os fins previstos nesta Lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal, constantes de amortização e juros.

§ 1º As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube Militar, mediante consignação em folha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

§ 2º O prazo de empréstimos poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os seus beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em folha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 2.672, de 7/12/1955)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.672, de 7/12/1955)

 

Art. 7º A Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar ficará subordinada, sem ônus para o seu patrimônio, à inspeção da Fiscalização Bancária, que receberá balancetes mensais e poderá examinar os seus livros e arquivos quando julgar conveniente.

 

Art. 8º Os oficiais associados do Clube Naval e do Clube de Aeronáutica poderão gozar dos benefícios da presente Lei, desde que ingressem na C. H. I. do Clube Militar.

 

Art. 9º São condições para o associado obter empréstimo:

a) estar inscrito na C.H.I.;

b) pagar a joia de 3% (três por cento) sobre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida ao valor do mesmo e amortizada, conjuntamente, com o financiamento, concedido;

c) ter recolhido à C. H. I. importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias. 

Parágrafo único. Os depósitos da alínea c deste artigo vencerão a favor do associado, juros de 4% (quatro por cento), capitalizados semestralmente, até a data em que for concedido o financiamento ao associado.

 

Art. 10. Os contratos em que for parte a Carteira, ou associado desta, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira, ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em todas as páginas, revogado, para esse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil.

§ 1º Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel e mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e demais anotações serão sujeitas na forma da lei e regulamentos em vigor.

§ 2º Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pelos Diretores da Carteira, mas, no Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.

 

Art. 11. São isentos de selo federal proporcional os contratos mencionados nesta Lei, celebrados entre a Carteira e seus associados, desde que tenham como objeto o imóvel negociado por intermédio da Caixa, ou a introdução de acessões e benfeitorias em imóveis nas mesmas condições.

Parágrafo único. Igual isenção é assegurada à Carteira nas suas operações e títulos com a Caixa de Mobilização Bancária.

 

Art. 12. Reputar-se-á vencida a dívida, se a residência financiada pela Carteira for, por qualquer modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de locação, previamente autorizada pela C. H. I.

Parágrafo único. A C. H. I. e os seus associados terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à C. H. I., devendo o associado, que pretender vender, notificar à C. H. I. com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sobre esse direito de preferência.

 

Art. 13. É assegurado direito de opção a qualquer associado para aquisição de imóveis financiados pela C. H. I, sendo, entretanto, atendido quando, pela sua classificação de antiguidade de inscrição, pelo sorteio ou por condição preferencial, prevista no Regulamento, fizer jus ao financiamento pleiteado para aquisição do imóvel em apreço.

§ 1º Se houver mais de um interessado, far-se-á licitação.

§ 2º Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.

 

Art. 14. As residências financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sobre os imóveis.

 

Art. 15. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta Lei.

 

Art. 16. O Regulamento das Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º citado será submetido pelo Clube Militar à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 17. As sobras apuradas nos balanços da C. H. I. depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

Parágrafo único. A C. H. I. gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.

 

Art. 18. Não poderão contratar com a C. H. I. empresas construtoras ou imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.

 

Art. 19. Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Governo à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos termos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, prorrogável, uma Comissão composta de três oficiais generais das Forças Armadas, um Diretor do Clube Militar um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.

Art. 20. O Clube Militar, através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra e venda de imóveis de administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à aquisição e construção de moradia própria para seus associados.

 

Art. 21. Extinta a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou, de qualquer modo, encerradas as operações imobiliárias, previstas na presente Lei ficará a União, para todos os efeitos, subrogada nos direitos de compra e venda, firmados entre o Clube Militar e os seus associados.

 

Art. 22. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender no exercício de 1950, aos fins previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Essa importância distribuída ao Tesouro Nacional, para entrega ao Clube Militar, ficará sujeita a registro a posteriori no Tribunal de Contas.

 

Art. 23. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro

Sílvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Guilherme da Silveira

Armando Trompowsky