LEI N

LEI N. 1.067 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a dar, por intermédio do Tesouro Nacional, garantia a uma operação de crédito entre o Banco do Brasil e a Companhia Cantareira e Viação Fluminense.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a dar a necessária garantia, por intermédio do Tesouro Nacional, à operação de crédito, a ser realizada entre o Banco do Brasil S. A. e a Companhia Cantareira e Viação Fluminense, de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) juros de 7 % (sete por cento) ao ano pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos.

Parágrafo único. O empréstimo a que se refere êste artigo será, aplicado da seguinte forma: Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) na renovação do material flutuante e melhoramento das instalações e Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) nos encargos da dívida flutuante.

Art. 2º A Companhia Cantareira e Viação Fluminense só poderá, adquirir embarcações no estrangeiro, se comprovar que os estaleiros nacionais são incapazes de construí-las com as especificações desejadas e em condições equivalentes de preço.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.