LEI Nº 1.054, DE 16 DE JANEIRO DE 1950

Cria uma Sub-Estação Experimental para cultura da juta e outras plantas têxteis, no Município de Parintins, Estado do Amazonas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Fernando de Melo Viana, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, no Município de Parintins, Estado do Amazonas, uma Sub-Estação Experimental, destinada a cuidar do melhoramento da juta e outras plantas têxteis, de valor econômico da região.

Parágrafo único. A Sub-Estação Experimental, a que se refere o presente artigo, ficará subordinada ao Instituto Agronômico do Norte.

Art. 2º Para instalação e custeio de seus trabalhos, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), cujas despesas correrão por conta da verba destinada à valorização econômica da Amazônia.

Parágrafo único. As despesas com pessoal não poderão ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do crédito destinado ao estabelecimento criado por esta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de janeiro de 1950.

FERNANDO DE MELLO VIANNA