LEI nº 1.047, de 2 de janeiro de 1950

Cria no Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço de Rádio Patrulha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Serviço de Rádio Patrulha, diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, com a composição e atribuições que lhe forem definidas em Regulamento.

Art. 2º É extinta, no Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Divisão de Intercâmbio e Coordenação.

Art. 3º É extinto no Q. P. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1 cargo isolado, do provimento em comissão de Diretor de Divisão (D. I. C. - D. F. S. P.), símbolo CC-5.

Art. 4º É suprimida, nos mesmos Quadro e Ministério a função gratificada de Secretário de Diretor - (D. I. C. - D. F. S. P.), com a gratificação anual de Cr$5.400,00, criada pelo Decreto-lei nº 8.089, de 16 de outubro de 1945.

Art. 5º É criado no Q. P. do Ministério da Justiça e Negócios Interiores um cargo isolado, de provimento em comissão, de Chefe (S. R. P. - D. F. S. P.), símbolo CC-5.

Art. 6º A despesa com a criação do cargo a que se refere o artigo anterior, correrá à conta das dotações correspondentes ao cargo e à função de que tratam os artigos 3º e 4º da presente Lei.

Art. 7º Dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei, será expedido regulamento para o Serviço de Rádio Patrulha.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o custeio e ampliação dos serviços de Rádio Patrulha.

Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Guilherme da Silveira