LEI Nº 1.042 - de 14 de Setembro de 1859

Fixa as Forças de terra para o anno financeiro de 1860 á 1861.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber á todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º As Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos e sessenta a mil oitocentos sessenta e um constarão:

§ 1º Dos Officiaes dos Corpos moveis e de guarnição, da Repartição Ecclesiastica, e dos Corpos de Saude, de Estado Maior de primeira e de segunda classe, de Engenheiros, e de Estado Maior General.

§ 2º De dezeseis mil praças de pret de Linha em circumstancias ordinarias, e de vinte e quatro mil em circumstancias extraordinarias.

§ 3º De mil cento e vinte praças de pret em companhias de Pedestres.

Art. 2º A alteração que as Forças fixadas houverem de soffrer em qualquer das circumstancias acima mencionadas, terá lugar por augmento ou diminuição das praças de pret das companhias dos Corpos arregimentados do Exercito.

Art. 3º As Forças fixadas no artigo primeiro serão completadas, por engajamento voluntario, e, na insufficiencia deste meio, pelo recrutamento nos termos das disposições vigentes.

O contingente necessario para completar as ditas Forças será distribuido em circumstancias ordinarias pelo Municipio da Côrte, e pelas Provincias.

Art. 4º A respeito dos individuos que assentarem praça voluntariamente, ou que forem recrutados, terão lugar as seguintes disposições:

§ 1º Os voluntarios servirão por seis annos, e os recrutados por nove.

§ 2º Os voluntarios, além da gratificação diaria igual ao soldo inteiro, ou ao meio soldo de primeira praça, em quanto forem praça de pret, conforme tiverem ou não servido no Exercito o tempo marcado na Lei, perceberão, como premio de engajamento, huma gratificação que não exceda a quatrocentos mil réis; e quando concluirern seu tempo de serviço e forem escusos, terão huma data de terra de vinte e duas mil e quinhentas braças quadradas.

§ 3º A quantia que exime o recrutado do serviço continua a ser a de seiscentos mil réis.

Art. 5º O Governo fica autorisado para destacar até quatro mil praças da Guarda Nacional em circunstancias extraordinarias.

Art. 6º As habilitações scientificas exigidas na Lei numero quinhentos e oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, e no Regulamento approvado pelo Decreto numero setecentos setenta e dous de trinta e hum de Março de mil oitocentos cincoenta e hum, para o accesso dos Officiaes das armas de Cavallaria e Infantaria, não comprehendidas na disposição do artigo trinta e sete do citado Regulamento, são desde já dispensadas para o preenchimento de dous terços das vagas, que se verificarem annualmente nas duas referidas armas.

Art. 7º O Governo fica desde já autorisado para:

§ 1º Alterar os regulamentos da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, das Repartições do Ajudante General, e do Quartel Mestre General, e das Fabricas da Polvora, e de Ferro de S. João de Ipanema, não augmentando o pessoal ora existente, diminuindo na somma total dos creditos votados para estas Repartições e Estabelecimentos huma quantia nunca menor de vinte e cinco contos de réis, e convertendo em Renda Publica os emolumentos cobrados pela Secretaria de Estado.

§ 2º Modificar os Regulamentos das Escolas Militares, sem augmentar o numero de annos de Estudos, e a despeza procedente do Regulamento approvado pelo Decreto numero dous mil cento e dezeseis do primeiro de Março de mil oitocentos e cincoenta e oito.

§ 3º Estabelecer na Provincia de Matto-Grosso, desde já, huma Fabrica de Ferro, e outra de Polvora, dando-lhes os competentes Regulamentos.

§ 4º Separar as duas Companhias de Cavallaria do Corpo fixo da Provincia da Bahia, afim de formar hum Esquadrão.

§ 5º Crear desde já mais sete Companhias de Pedestres, sendo huma destinada ao serviço da Policia do Rio Jequitinhonha, na Provincia de Minas Geraes, duas á guarnição dos novos Presidios das margens do Rio Araguaya, e protecção dos habitantes de outros Sertões da Provincia de Goyaz contra as incursões dos selvagens, duas ao serviço da Policia das Comarcas da Boa-Vista, e Tacaratú, na Província de Pernambuco, e duas ao mesmo serviço das Comarcas de Urubú e Xique-Xique, na Provincia da Bahia.

§ 6º Dar nova organisação aos Corpos fixos da Provincia de Matto-Grosso.

Art. 8º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos por tanto á todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de janeiro aos quatorze dias do mez de Setembro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da independencia e do imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

Sebastião do Rego Barros.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta a mil oitocentos e sessenta e hum.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Carlos Antonio Petra de Barros, a fez.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Sellada na chancellaria do Imperio em 15 de Setembro de 1859

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 16 de Setembro de 1859.

Libanio Augusto da Cunha Mattos.

Registrada nesta Secretaria de Estado em 17 de de Setembro de 1859.

João Baptista Piquett.