LEI Nº 1.040 - de 14 de Setembro de 1859

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1859 - 1860.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, lmperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Capitulo I

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1859 - 1860 he fixada na quantia de

48.302:935$571

A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

9.776:484$700

A saber:

Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

Dita de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Izabel

12:000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6:000$000

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas

102:000$000

Dita de Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, Viuva, Duquesa de Bragança

50:000$000

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6:000$000

Ditos do Principe o Senhor D. Felippe

6:000$000

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

9:600$000

10.

Secretaria de Estado sendo 12:000$ para reimpressão das Leis, Decretos e Decisões do Governo, desde 1808 até 1837, segundo o methodo prescripto pelo Regulamento nº 1 do 1º de Janeiro de 1838

210:000$000

11.

Gabinete Imperial

1:900$000

12.

Conselho de Estado

48:000$000

13.

Presidencias de Provincias

230:080$000

14.

Camara dos Senadores e Secretaria, sendo 4:410$ para o augmento dos vencimentos dos Officiaes de Secretaria e mais Empregados, e elevando-se a 22:500$ a verba da despeza com a publicação dos trabalhos do Senado; á 2:800$ com o expediente de Secretraria e casa, e á 4:000$ com extraordinarias e eventuaes

266:390$000

15.

Dita dos Deputados e Secretaria

346:460$000

16.

Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados

52:600$000

17.

Faculdades de Direito, sendo 3:600$ para gratificações aos Lentes que servirem por mais 25 annos, 4:000$ para acquisição de livros para as bibliothecas das mesmas Faculdades

161:066$000

18.

Ditas de Medicina, sendo 4:800$ para gratificações aos Lentes que servirem por mais de 25 annos, 4:800$ para gratificações a mais quatro oppositores: 4:000$ para compra de livros para as bibliothecas; 6:000$ para organisação de laboratorios e gabinetes, e 7:200$ para aluguel da casa da Faculdade do Rio de Janeiro

222:350$000

19.

Academia de Bellas Artes

39:604$000

20.

Musco

9:000$000

21.

Hygiene Publica

18:000$000

22.

Empregados de visitas de saude dos portos

20:511$000

23.

Lazareto

120:000$000

24.

Instituto vaccinio

14:780$000

25.

Canaes, pontes, estradas, e outras obras publicas geraes, e auxilio ás provinciaes

1.240:000$000

26.

Correio Geral e Paquetes a vapor, sendo 200:000$ para a subvenção concedida á empreza de navegação a vapor entre Montevidéo e Matto-Grosso; 120:000$ para subvenção tambem concedida á outra empreza de navegação costeira na Provincia do Maranhão, e ficando o Governo autorisado para despender até 10:000$ com o melhoramento do serviço da Côrte para a Capital da Provincia de Goyaz, e d'esta para o norte da mesma Provincia, augmentando-se o numero das viagens mensaes dos ditos correios, de S. João d'El-Rei em diante

2.881:000$000

27.

Repartição geral das terras publicas, medição destas, e colonisação, sendo 100:000$ com o pessoal e material da Repartição; 250:000$ com a medição das terras; 300:000$ com a introdução e estabelecimento de colonos

650:000$000

28.

Catechese e civilisação de Indios

80:000$000

29.

Colonias Militares

200:000$000

30.

Estabelecimento de educandas no Pará

2:000$000

31.

Archivo Publico, incluidas as gratificações de que trata o Decreto nº 984 de 28 de Agosto de 1858

9:820$000

32.

Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Antonio Corrêa de Lacerda

2:000$000

33.

Para auxiliar a publicação das obras do Dr. Martins

3:000$000

34.

Commissão scientifica para explorar o interior de algumas provincias do Imperio

140:000$000

35.

Descobrimento, e exploração de minas de carvão de pedra

8:000$000

36.

Melhoramento da cultura da canna de assucar, do trigo, e de outros cereaes, nos termos do art. 29 § 14 da Lei nº 939 de 26 de Setembro de 1857

4:000$000

37.

Eventuaes incluida a quantia necessaria para pagamento das despezas feitas com as exequias de S. M. El-Rei das Duas Sicilias D. Fernando II

60:000$000

No Municipio da Côrte

38.

lnstrucção primaria e secundaria

266:826$200

39.

Instituto Commercial

14:560$000

40.

Dito dos Meninos Cegos

31:600$000

41.

Dito dos Surdos-mudos

10:000$000

42.

Bibliotheca Publica

13:576$500

43.

Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, sendo elevada á 21:827$ a verba com a despeza de sustento e vestuario dos escravos da Nação, e Africanos livres, e de jornaes de trabalhadores

26:684$000

44.

Jardim Botanico do Passeio Publico

8:877$000

45.

Instituto Historico e Geographico

5:000$000

46.

Imperial Academia de Medicina

2:000$000

47.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

4:000$000

48.

Prestação a João Caetano dos Santos, como emprezario do Theatro de S. Pedro d'Alcantara, nos termos das Leis nº 696 de 20 de Agosto de 1853, e nº 979 de 15 de Setembro de 1858

41:000$000

49.

Hospital dos Lazaros

2:000$000

50.

Com a limpeza da Cidade

133:200$000

51.

Obras Publicas, sendo 310:000$000 para o canal do mangue da Cidade Nova, 229:000$000 para o caes da Gloria; 300:000$000 para o encanamento das aguas do Rio de Maracanã, 100:000$ para o calçamento das ruas da Cidade pelo systema de parallepipedos; e 150:000$000 para outras obras

1.089:000$000

52.

Exercicios findos

$

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

4.786:275$435

A saber:

Secretaria de Estado

220:560$000

Supremo Tribunal de Justiça

104:800$000

Relações, incluida a quantia de 3:000$ para pagamento do ordenado do Desembargador aposentado Severo Amorim do Valle, na fórma da Lei nº 639 de 26 de Setembro de 1857

285:893$335

Justiças de 1ª Instancia

929:220$000

Policia e segurança publica

124:000$000

Pessoal da Policia

454:904$000

Guarda Nacional

167:621$500

Telegraphos

74:454$100

Bispos, Cathedraes, & c., e Parochos, incluidos 3:600$000 como congrua ao Bispo Resignatario do Pará, 10:000$ para reedificação do Palacio Episcopal do Maranhão; e 30:000$ para a edificação, ou acquisição e preparo de hum Palacio Episcopal na Cidade da Diamantina; e 4:000$ para reparos da Sé da Bahia

848:675$500

10.

Seminarios Episcopaes, sendo 40:000$ para a edificação do Seminario Episcopal da Diamantina; 6:000$ para o auxilio do Seminario Episcopal do Amasonas; 7:500$ para pagamento do augmento de vencimentos que tiverão os Lentes de Liturgia e Canto gregoriano; e 10:000$ para pagamento dos vencimentos dos Lentes do Seminario Episcopal de S. Paulo

162:200$000

11.

Capella Imperial

64:710$000

12.

Tribunaes do Commercio

40:400$000

13.

Repressão do trafico de Africanos

50:000$000

14.

Sustento de presos

10:000$000

15.

Eventuaes

10:000$000

No Municipio da Côrte

16.

Culto Publico

4:995$000

17.

Corpo Policial da Côrte

553:842$000

18.

Casa de Correção e reparos de cadêas, incluida a quantia de 3:000$000, em que fica fixado o ordenado do Director daquelle Estabelecimento

120:000$000

19.

Conducção e sustento de presos

40:000$000

20.

Illuminação publica

520:000$000

21.

Exercicios findos

$

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender

com os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

874:023$641

A saber:

Secretaria de Estado, moeda do paiz

154:993$088

Legações e Consulados, ao cambio de 27 dinheiros sterlinos por mil réis, supprimidos os ordenados dos Consules Geraes em Inglaterra e Portugal, e applicada a sua importancia de 3:000$ para ordenado do Consul em Nauta

536:430$554

Empregados em disponibilidade, moeda do paiz

7:599$999

Despezas extraordinarias no exterior, ao cambio de 27

135:000$000

Ditas no interior, moeda do paiz

40:000$000

Exercicios findos

$

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

7.010:636$997

A saber:

Secretaria de Estado

92:450$000

Conselho Naval

41:200$000

Quartel General da Marinha

8:397$550

Conselho Supremo Militar

12:120$000

Auditoria e Executoria

3:370$000

Corpo d'Armada e Classes annexas

524:551$200

Batalhão Naval

28:857$950

Corpo de Imperiaes Marinheiros

128:192$400

Companhia de Invalidos

5:506$800

10.

Contadoria da Marinha

56:000$000

11.

Intendencias e accessorios

124:090$600

12.

Arsenaes

1.323:556$839

13.

Capitanias de portos

106:428$000

14.

Força Naval e Navios de transporte

1.123:274$036

15.

Navios desarmados

25:384$000

16.

Hospitaes

51:568$400

17.

Pharóes

26:443$960

18.

Escola de Marinha

76:328$076

19.

Escolas

1:424$000

20.

Bibliotheca de Marinha

1:333$700

21.

Reformados

62:099$886

22.

Material

2.299:089$600

23.

Obras, sendo 300:000$ para o Dique da Ilha das Cobras; 150:000$ para melhoramento do porto de Pernambuco; 40:000$000 para exploração e estudos para melhorar o porto do Maranhão, o da barra do Rio Grande do Sul, e o da Capital da Provincia de Sergipe, e para o serviço da praticagem da barra da dita Provincia do Rio Grande; e 186:000$ para outras obras

676:000$000

24.

Despezas extraordinarias e eventuaes

212:970$000

25.

Exercicios findos

$

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

11.755:941$798

A saber:

Secretaria de Estado, e Repartições annexas

126:989$000

Contadoria Geral

36:440$000

Conselho Supremo Militar

27:980$000

Pagadoria das Tropas

11:940$000

Instrucção Militar

268:812$700

Arsenaes de Guerra

1.934:017$820

Corpo de Saude e Hospitaes

536:364$000

Repartição do Ajudante General

191:915$800

Exercito

6.003:317$040

10.

Officiaes honorarios de 2ª linha e reformados

540:503$102

11.

Repartição Ecclesiastica

61:656$000

12.

Gratificações diversas

156:107$200

13.

Invalidos

80:001$130

14.

Pedestres

300:762$500

15.

Recrutamento e engajamento

300:000$000

16.

Fabricas

167:022$506

17.

Presidio de Fernando de Noronha

66:305$000

18.

Obras Militares, ficando o Governo autorisado para applicar á construcção de hum Quartel na Cidade do Recife o producto da cessão da Fortaleza das cinco pontas na Provincia de Pernambuco, para contractar com a Companhia do encanamento do Beberibe a construcção de hum chafariz, que sirva ao Quartel do Hospicio, e ao Hospital Regimental em Pernambuco, em conformidade do plano deste ultimo edificio, e para mandar construir hum Quartel na Capital da Provincia do Paraná

62:0000$000

19.

Diversas despezas e eventuaes

32:5808$000

20.

Exercicios findos

$

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado os Negocios da Fazenda he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos, a quantia de

14.099.573$000

A saber:

Juros e amortisação da divida externa fundada, calculada ao cambio de 27

3.787:120$000

Ditos da divida interna fundada, continuando a amortisação a ser feita pelas sobras da receita, logo que o Governo o julgue opportuno

3.460:186$000

Ditos da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do art. 95 da Lei do 24 de Outubro de 1832

10:000$000

Caixa d'Amortisação, filial da Bahia, e Empregados na substituição e resgate do papel moeda

39:240$000

Pensionistas do Estado

566:285$000

Aposentados

449:024$000

Empregados de Repartições extinctas

30:457$000

Thesouro Nacional

468:800$000

Thesourarias

709:181$000

10.

Juizo dos Feitos da Fazenda

71:467$000

11.

Alfandegas

1.970:663$000

12.

Consulados

285:888$000

13.

Recebedorias

167:736$000

14.

Mesas de Rendas e Collectorias

469:627$000

15.

Casa da Moeda

134:200$000

16.

Officina e armazem de papel sellado

51:240$000

17.

Typographia Nacional

140:000$000

18.

Officina das Apolices

3:360$000

19.

Administração de Proprios Nacionaes

29.499$000

20.

Dita de terrenos diamantinos

18:700$000

21.

Ajuda de custo a Empregados de Fazenda

12:000$000

22.

Curadoria de Africanos livres

1:900$000

23.

Medição de terrenos de marinhas

3:000$000

24.

Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros

10:000$000

25.

Juros do emprestimo dos Cofres dos Orphãos

20:000$000

26.

Obras, sendo 400:000$ para continuação do caes da Alfandega da Cidade do Rio de Janeiro; 280:000$ para continuação da nova Casa da Moeda; 300.000$ para outras obras

980:000$000

27.

Gratificações

10:000$000

28.

Eventuaes

20:000$000

29.

Exercicios findos

$

30.

Reposições e restituições de direitos e outras

$

31.

Pagamento do emprestimo dos cofres dos Orphãos

$

32.

Dito de bens de defuntos e ausentes

$

33.

Dito de deposito de qualquer origem

$

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de

45.000:000$000

Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral, arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Direitos de importação para consumo, ficando isento delles o sal extrangeiro.

Ditos de baldeação e reexportação.

Ditos idem para a Costa d'Africa.

Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direito de consumo.

Dito dos ditos do paiz.

Dito dos ditos livres.

Armazenagem.

Premios de assignados.

Ancoragem.

10.

Direitos de 15 por % das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11.

Ditos de 5 por % na compra e venda de embarcações.

12.

Ditos de 15 por % de exportação de páo brasil.

13.

Ditos de 5 por % de exportação.

14.

Ditos de 2 % idem.

15.

Ditos de 1 por % idem do ouro em barra.

16.

Ditos de 1/2 por % dos diamantes.

17.

Expediente das Capatazias.

18.

Renda do Correio Geral.

19.

Dita da Casa da Moeda.

20.

Renda da senhoriagem da prata.

21.

Dita da Typographia Nacional.

22.

Dita da Casa de Correcção.

23.

Dita da Fabrica da polvora.

24.

Dita da de ferro de Ypanema.

25.

Dita dos Arsenaes.

26.

Dita dos Proprios Nacionaes.

27.

Dita de terrenos diamantinos.

28.

Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do Municipio da Côrte, e producto da venda das posses, ou dominios uteis d'aquelles terrenos de marinha, cujo aforamente fôr pretendido por mais de hum individuo á quem a Lei não mandar dar preferencia, ou não sendo esta requerida em tempo, os quaes serão postos em hasta publica para serem cedidos á quem mais der.

29.

Laudemios, não comprehendidos os provenientes das vendas de terrenos de marinhas da Côrte.

30.

Sisa dos bens de raiz.

31.

Decima urbana de huma legua além da demarcação.

32.

Dita addicional das corporações de mão morta.

33.

Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

34.

Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

35.

Dizima de Chancellaria.

36.

Joias das Ordens honorificas.

37.

Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

38.

Multas por infracções de Regulamentos.

39.

Sello do papel fixo e proporcional.

40.

Premios de depositos publicos.

41.

Imposto dos Despachantes, Corretores e Agentes de leilões.

42.

Emolumentos.

43.

Imposto sobre lojas, casas de descontos, & c.

44.

Dito sobre casas de moveis, roupa & c., fabricados em paiz estrangeiro.

45.

Dito sobre barcos do interior.

46.

Dito de 8 por % das loterias.

47.

Dito de 8 por % dos premios das mesmas.

48.

Dito sobre a mineração.

49.

Dito sobre datas mineraes.

50.

Taxa dos escravos.

51.

Venda de terras publicas.

52.

Cobrança da divida activa.

Peculiares do Municipio

53.

Concessão de pennas d'água.

54.

Dizimos.

55.

Decima urbana.

56.

Emolumentos de Policia.

57.

Imposto sobre casas de modas

58.

Dito de patente no consumo de aguardente.

59.

Dito do gado do consumo.

60.

Meia sisa dos escravos.

61.

Sello de heranças e legados.

62.

Rendimentos do evento.

Extraordinaria

63.

Contribuição para o Monte Pio.

64.

Indemnisações, incluido o producto das Loterias, que o Governo deve mandar extrahir nos termos do Art. 1º da Lei nº 696 de 20 de Agosto de 1853, e do 2º da de nº 979 de 15 de Setembro de 1858.

65.

Juros de capitaes nacionaes.

66.

Venda de generos e proprios nacionaes.

67.

Receita eventual.

Depositos

Emprestimo do Cofre do Orphãos.

Bens de defuntos e ausentes.

Premios de loterias.

Salario de Africanos livres.

Depositos de diversas origens.

Art. 10. O Governo fica autorisado para emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 8:000:000$000 como antecipação de receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 11. Fica extincta a Commissão de Engenheiros, creada pela Lei nº 598 de 14 de Setembro de 1850.

Art. 12. Fica abolido o estanco da venda do páo-brasil e permittido o commercio deste producto nos termos da legislação fiscal, que regula o dos outros generos de exportação.

Art. 13. O Governo deverá incluir especificadamente nas futuras propostas de Lei do Orçamento tanto as sommas, que forem precisas para serviços não contemplados até agora nessas propostas, como para pagar os juros garantidos ás Companhias das estradas de ferro, e de outras emprezas industriaes, e quaesquer subvenções, com que se tenha obrigado a auxilia-las.

Art. 14. Cada um dos Ministros fará especificar nas tabellas explicativas da proposta annual do Orçamento as obras que por conta da Repartição a seu cargo devem ser emprehendidas, ou continuadas, que quantias se tem despendido em cada uma dellas, quanto será preciso para conclui-las, e a quota que cumpre consignar-lhe na Lei cuja proposta fôr apresentada.

Art. 15. He approvada a deliberação que tomou o Governo de alienar a Fortaleza das cinco Pontas em Pernambuco.

Art. 16. Será concedida ao emprezario, contractado pelo Presidente da Bahia, ou a qualquer Companhia que fôr por elle organisada para estabelecer na Capital daquella Provincia a illuminação a gaz, isenção dos direitos de importação sobre os objectos destinados á realisação da empreza, com as mesmas condições, com que igual favor se tem já concedido a outras emprezas semelhantes.

Art. 17. Igual isenção será concedida á qualquer emprezario, ou Companhia a respeito dos materiaes necessarios para o encanamento de agua potavel na Cidade de Maceió, Provincia das Alagoas.

Art. 18. Das quantias destinadas ao Asylo de Invalidos da Marinha pagará o Thesouro a mesma taxa de juro do emprestimo dos cofres dos Orphãos, estabelecida pela Lei nº 779 de 6 de Setembro de 1854, contando-se esse juro desde o dia em que as referidas quantias tiverem entrado para os Cofres Publicos.

Art. 19. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 20. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém.

O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 14 de Setembro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR. Com Rubrica e Guarda.

Angelo Moniz da Silva Ferraz.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1859 - 1860, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Augusto Frederico Colin a fez.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 15 de Setembro de 1859.

Josino do Nascimento e Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1859.

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 13 do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 19 de Setembro de 1859.

José Francisco de Souza Bracarense.