LEI N

LEI N. 1.032 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Concede auxílio às Associações dos Funcionários Públicos dos Estados do Rio Grande do Sul e de Bahia, para prosseguimento das obras dos seus hospitais.

O Congresso Nacional decreta e eu, Fernando de Mello Vianna, Vice-Presidente do Senado Federal promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A União auxiliará, respectivamente, com as importâncias de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, na construção dos hospitais em que se acham empenhadas essas entidades.

Art. 2º O pagamento a cada uma será feito pelo Tesouro Nacional, em três parcelas anuais iguais.

Art. 3º Para a execução do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), que vigorará pelo prazo de três anos.

Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 30 de dezembro de 1949.

FERNANDO DE MELLO VIANNA