LEI N

LEI N. 1030 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1903

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1904

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1904 constarão:

§ 1º Dos officiaes das differentes classes do Exercito.

§ 2º Dos alumnos das Escolas Militares, até 800 praças.

§ 3º De 28.160 praças de pret, distribuidas de accordo com a organisação em vigor, as quaes poderão ser levadas ao dobro ou a mais em circumstancias extraordinarias.

Art. 2º Estas praças serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição e na lei n. 2556, de 26 de setembro de 1874, com as modificações estabelecidas nos arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, continuando em vigor o paragrapho unico do art. 2º e o art. 3º da lei n. 394, de 9 de outubro de 1893.

Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de tres annos.

Art. 4º As praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento por tres annos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.

Art. 5º As ex-praças que de novo se alistarem, com engajamento ou re-engajamento por tres annos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam aos recrutas gratuitamente no ensino e á gratificação diaria de 125 réis.

Art. 6º O Governo providenciará para que nas colonias militar sejam convenientemente localizadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.

Art. 7º O Ministro da Guerra terá um registro dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1903, 15º da Republica.

Francisco De Paula Rodrigues Alves.

Francisco de Paula Argóllo.