LEI Nº 1.025, De 30 De DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre a contagem da suspensão da prescrição, para os militares e civis que serviram na F.E.B. ou fôrças das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A suspensão de prescrição, de que tratam o artigo 169, nº III, do Código Civil, o artigo 452, do Código Comercial e a Lei nº 19, de 10 de fevereiro de 1947, deve ser contada segundo o prazo do artigo 452, para os militares e civis que serviram na Fôrça Expedicionária Brasileira e na Fôrça Aérea Brasileira, ou em Fôrças das Nações Aliadas, na Segunda Guerra Mundial.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa