LEI N

LEI N. 1.023 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949

Concede auxílio à Sociedade de Farmácia da Bahia para o IV Congresso de Farmacêuticos do Brasil.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ concedido à, Sociedade de Farmácia da Bahia, o auxilio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para a realização, na cidade do Salvador, êste ano, do IV Congresso de Farmacêuticos do Brasil.

Art. 2º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para o fim previsto no artigo anterior.

Art. 3º A Sociedade de Farmácia da Bahia ficará obrigada à publicação dos Anais do Congresso, que visa patrocinar.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira