LEI N. 1.022 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1949
Concede auxílio ao IV Congresso Brasileiro de Ginecologia e Obstetrícia.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá o auxílio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para a realização, êste ano, do, IV Congresso Brasileiro de Ginecologia e Obstetrícia, no Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os promotores dêsse Congresso são obrigados a publicar os respectivos anais.
Art. 2º Para atender ao auxílio de que trata esta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira