LEI N

LEI N. 1.010 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949

Concede pensão especial à viúva e filhos menores do servidor Otacílio Luís dos Santos.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Luísa de Lemos dos Santos e às menores Janete e Dirce, viúva e filhos do ex-motorista, referência XI, do Departamento Federal de Segurança Pública, Otacílio Luís dos Santos, falecido em conseqüência de acidente ocorrido quando no exercício de suas funções, a pensão especial de Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da data da vigência da presente Lei e a respectiva despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Adroaldo M. da Costa.

Guilherme da Silveira.