LEI N. 1.009 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949
Abre créditos especiais para a feitura e inauguração dos bustos de Ruy Barbosa e Joaquim Nabuco no palácio Tiradentes e, no Senado Federal, dos bustos de Ruy Barbosa e Joaquim Murtinho.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ aberto, ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados – o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer à, despesa com a feitura e inauguração dos bustos, em bronze, de Ruy Barbosa e Joaquim Nabuco, no Palácio Tiradentes.
Parágrafo único. E’ a Mesa da Câmara dos Deputados autorizada a tomar as providências de caráter administrativo para a execução da medida prevista nesta Lei, a, fim de que cada busto seja inaugurado nas sessões comemorativas dos respectivos centenários de nascimento.
Art. 2º E’ aberto, igualmente, ao Senado Federal, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução e inauguração na sua sede dos bustos, em bronze, de Ruy Barbosa e Joaquim Murtinho.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.