LEI Nº 990, DE 21 DEZEMBRO DE 1949

Assegura carta de segundo piloto a alunos da Escola de Marinha Mercante do Pará.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos alunos da Escola de Marinha Mercante do Pará, que concluíram o curso em 1948, é assegurado o direito a cartas de segundos-pilotos, terceiros maquinistas-motoristas e segundos comissários, conforme os cursos em que foram aprovados, observadas as exigências do artigo 42 do Decreto nº 20.702, de 8 de março de 1946.

Parágrafo único - Incluem-se nos benefícios da presente Lei os alunos da mesma Escola que foram aprovados nos exames de segunda época.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de dezembro de 1949.

NEREU RAMOS