LEI Nº 985, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais servidores do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela, mantido em regime de cooperação entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação Rockefeller, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.801, de 23 de janeiro de 1946, serão classificados, a partir de 1º de janeiro de 1950, como extranumerários do referido Ministério.
Parágrafo único. Será, igualmente, classificado como extranumerário do Ministério da Educação e Saúde, o pessoal do Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela que, por efeito da transferência de parte dos serviços, passou a ter exercício no Serviço Nacional de Febre Amarela.
Art. 2º Contar-se-á para os efeitos de estabilidade, licença, férias, aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço prestado ao Serviço de Estudos e Pesquisas sôbre a Febre Amarela e à Fundação Rockefeller no território brasileiro, em campanhas sanitárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani