LEI Nº 976, DE 17 DE dezembro DE 1949
Federaliza a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a Faculdade de Medicina do Recife e a Escola de Engenharia do Recife.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São transformadas em estabelecimentos federais de ensino superior a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a Faculdade de Medicina do Recife e a Escola de Engenharia do Recife, estas duas já incorporadas na Universidade do Recife pelo Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946.
Art. 2º - Independente de qualquer indenização são incorporados no Patrimônio Nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os direitos, bens móveis e imóveis da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, a qual poderá continuar compondo a Universidade de Minas Gerais, para simples efeito de cooperação cultural e de administração interna, consoante acôrdo que será assinado entre o Ministério da Educação e Saúde e a Fundação mantenedora de Universidade.
§ 1º - A Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, que passará subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerá ao regulamento aprovado pelo Decreto n. 20.865, de dezembro de 1931, no que lhe fôr aplicável, até expedição de regulamento próprio, pelo Poder Executivo.
§ 2º - Continuarão integrando o patrimônio da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte 35.263 (trinta cinco mil duzentas e sessenta e três) apólices da Dívida Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, de sua propriedade e inalienáveis sòmente podendo os juros ser empregados em pesquisas científicas, segundo plano aprovado pela Congregação da Faculdade.
Art. 3º - Independente de qualquer indenização, todos os direitos bem móveis e imóveis, pertencentes à Faculdade de Medicina do Recife e escolas anexas de Odontologia e Farmácia e à Escola de Engenharia do Recife, são transferidos, mediante inventário e escritura pública, para o patrimônio da Universidade do Recife, exceto valores em moeda corrente e em apólices da Dívida Pública, que continuarão integrando o patrimônio de cada uma.
Art. 4º - É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da vigência desta Lei, do pessoal dos estabelecimentos de ensino ora federalizados, nas seguintes condições:
I - os professores catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, contando-se o tempo de serviço para efeitos de disponibilidade, aposentadoria e gratificações de magistério;
II - os demais empregados, como extranumerários em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos, do artigo 192 da Constituição Federal.
§ 1º - Os professores catedráticos, não admitidos na forma da legislação federal do ensino superior, serão aproveitados em caráter interino.
§ 2º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de provimento decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
Art. 5º - São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde os seguintes cargos: 34 (trinta e quatro) professores catedráticos padrão O (F. M. B. H. - C. M.) para o curso médico da Faculdade de Medicina de Belo Horizonte 34 (trinta e quatro) professores catedráticos, padrão O (F. M. U. R. - C. M.) para o curso médico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife; 7 (sete) professôres catedráticos, padrão O (F. M. - U. R. - C. O.) para o curso odontológico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife; 7 (sete) professôres catedráticos padrão O - (F. M. - U. R - C. F.) para o curso farmacêutico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife; 36 (trinta e seis) professôres catedráticos padrão O ( E. E. - U. R.) para a Escola de Engenharia da Universidade do Recife.
Art. 6º - São criadas no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde as seguintes funções gratificadas: para a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte, 1 (um) diretor F. G. - 3 (F. M. B. H.) 1 (um) secretário FG-5 (F. M. B. H.) e 1 (um) chefe de portaria FG-7 (F. M. B. H.) para a Faculdade de Medicina da Universidade do Recife e cursos anexos de Odontologia e Farmácia (um) diretor FG-3 (F. M. - U. R.) 1 (um) secretário FG-5 (F. M. - U. R.) e 1 (um) chefe de portaria FG-7 (F. M. - U. R.) para a Escola de Engenharia da Universidade do Recife, 1 (um) diretor FG-3 (E. E. - U. R.) 1 (um) secretário FG-5 (E. E. - U. R.) e 1 (um) chefe de portaria FG-7 (E. E. - U. R.).
Parágrafo único - Essas funções gratificadas poderão ser exercidas por funcionários ou extranumerários designados pela autoridade competente.
Art. 7º - Para atender a despesa decorrente da presente lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde os seguintes créditos:
I - suplementar de Cr$11.571.680,00 (onze milhões quinhentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta cruzeiros) à Verba 3 - Serviços e Encargos, consignação I, Diversos subconsignação 06 - Auxílios - Contribuições e subvenções inciso 03 - Subvenções, 04 - Departamento de Administração 05 - Divisão de Orçamento alínea (h) Custeio das atividades dos orgãos integrantes da Universidade do Recife de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946, sendo:
| Cr$ | |
Para pessoal ................................................................................................ | 7.294.680,00 | |
Para material ................................................................................................ | 4.200.000,00 | |
Para outros encargos .................................................................................... | 77.000,00 | |
| 11.571.680,00 | |
II - Especial de Cr$10.259.480,00 (dez milhões duzentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta cruzeiros) destinado a Faculdade de Medicina de Belo Horizonte sendo:
| Cr$ |
Para pessoal ................................................................................................ | 4.928.480,00 |
Para material ................................................................................................ | 5.269.000,00 |
Para outros encargos .................................................................................... | 62.000,00 |
| 10.259.480,00 |
Art. 8º - É criado no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde um (1) cargo de professor catedrático padrão O (F. D. - Recife) da cadeira obrigatória de Direito Industrial e do Trabalho no Curso de Bacharelado da Faculdade de Direito do Recife.
Art. 9º - Mantida a personalidade jurídica de cada uma das entidades da Universidade do Recife, federalizadas por esta lei, as taxas a elas devidas são reduzidas ao nível das constantes da tabela da Faculdade de Direito da mesma Universidade e serão pagas à Reitoria.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico G. DUTRA
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira