LEI Nº 975, De 17 DE DEzEmBRo DE 1949

Regula a situação da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, incorporada pelo Decreto-lei n. 8.815, de 24 de janeiro de 1946, à Universidade do Brasil, é transformada em estabelecimento federal e os seus bens passarão ao patrimônio da referida Universidade, independente de qualquer indenização.

Art. 2º - Os professores catedráticos admitidos por concurso desde a fundação da Faculdade, os adjuntos, os assistentes e instrutores, como também os funcionários administrativos da Faculdade, são equiparados em deveres, direitos e vantagens aos demais professores e funcionários de iguais categorias da Universidade do Brasil.

Art. 3º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 31 (trinta e um) cargos de Professor Catedrático, padrão "O", correspondentes às seguintes cadeiras dos cursos de ciências econômicas e de ciências de contábeis e atuariais:

I - Completamentos de matemática - Matemática financeira

II - Análise matemática - Matemática atuarial

III - Estatística metodológica - Estatistica Geral e aplicada

IV - Estatística matemática e demografia

V - Estatística econômica

VI - Princípios de sociologia aplicados à economia

VII - Psicologia social e econômica

VIII - História econômica - História das doutrinas econômicas

IX - Geografia econômica

X - Economia Política

XI - Valor e formação de preços

XII - Moeda e crédito

XIII - Estrutura das organizações econômicas

XIV - Comércio internacional e câmbio

XV - Repartição da renda social

XVI - Evolução da conjuntura econômica

XVII - Estudo comparado dos sistemas econômicos

XVIII - Ciência da Administração

XIX - Ciência das Finanças - Política financeira

XX - Finanças das emprêsas - Técnica comercial

XXI - Legislação tributária e fiscal

XXII - Instituições de direito público

XXIII - Instituições de direito privado

XXIV - Instituições de direito civil e comercial

XXV - Instituições de direito social

XXVI - Prática de processo civil e comercial

XXVII - Contabilidade geral - Estrutura e análise de balanços

XXVIII - Contabilidade pública

XXIX - Organização e contabilidade industrial e agrícola

XXX - Organização e contabilidade bancária - Organização e contabilidade de seguros

XXXI - Revisão e perícia contábil.

Art. 4º As funções administrativas da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas serão exercidas por funcionários do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde que nela forem lotados, na forma do Estatuto da Universidade e por extranumerários mensalistas, sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei.

Art. 5º Aos atuais professores catedráticos efetivos da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas, a quem aproveita igualmente o que dispõe o artigo 2º é assegurado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço já prestado à Faculdade, na forma da Lei n. 394, de 15 de fevereiro de 1937.

Parágrafo único - O Govêrno expedirá os títulos de nomeação necessários ao cumprimento da primeira partes dêste artigo.

Art. 6º Os atuais professores adjuntos, assistentes, instrutores e funcionários administrativos da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas serão imediatamente aproveitados nas mesmas funções, como extranumerários-mensalistas.

Art. 7º No corrente exercício, as condições de manutenção da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas correrão por conta dos recursos próprios da mesma e das dotações que lhe forem destinadas no orçamento da Universidade do Brasil.

Art. 8º A partir do próximo exercício, o orçamento da União incluirá na subvenção concedida à Universidade do Brasil, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, a importância necessária ao custeio da Faculdade Nacional de Ciências Econômicas.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRico g. DuTra

Clemente Mariani