LEI N

LEI N. 957 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1902

Fica a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1903, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1903, é fixada na quantia de 41.399:062$834, ouro, e 244.462:545$495, papel, assim distribuida pelos respectivos Ministerios, na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 16.424:481$135:

1.

Subsidio do Presidente da Republica.......................................................................

120:000$000

2.

Subsidio do Vice-Presidente da Republica..............................................................

36:000$000

3.

Despeza com o palacio da Presidencia da Republica.............................................

101:440$000

4.

Gabinete do Presidente da Republica......................................................................

33:600$000

5.

Subsidio dos Senadores...........................................................................................

567:000$000

6.

Secretaria do Senado–Pessoal: augmentada de 7:200$ para um 1º official e de 2:400$ para um continuo, dispensados com vencimentos por acto do Senado, de 28 de outubro de 1902, acto este que tambem se refere aos 2os officiaes, reduzindo o respectivo numero a tres com os vencimentos de 3:200$ de ordenado e 1:600$ de gratificação; augmentada tambem de 3:800$ para um porteiro da Secretaria, dispensado com todos os vencimentos, por acto do Senado, de 6 de dezembro de 1902, e augmentada ainda de 3:000$ para mais um continuo, logar creado pelo referido acto de 6 de dezembro de 1902 – Material: augmentada de 3:000$ para a installação de ventiladores no edificio do Senado, e de 100$ mensaes á consignação para um ajudante do redactor das actas para o Diario do Congresso; reduzida de 1:500$ a consignação para redacção e revisão dos debates, á razão de 300$ mensaes em cinco mezes, de accordo com a já citada resolução do Senado, de 6 dezembro de 1902.................

342:932$118

7.

Subsidio dos Deputados...........................................................................................

1.908:000$000

8.

Secretaria da Camara dos Deputados – Elevada de 26:800$, sendo: no – Pessoal dispensado do serviço – 3:800$ para o porteiro do salão e 3:000$ para um continuo, dispensados em virtude da resolução da Camara, de 19 de setembro de 1902; e no – Material – 20:000$ para attender ao aumento da despeza com a stenographia e redacção dos debates, em virtude do novo contrato celebrado pela Mesa da Camara dos Deputados, em 11 de julho de 1902..........................................................................................................................

473:868$118

9.

Ajudas de custo aos membros do Congresso Nacional...........................................

90:000$000

10.

Secretaria de Estado – Augmentada de 3:000$ para gratificação ao pessoal do gabinete do Ministro.................................................................................................

367:603$118

11.

Justiça Federal – Augmentada de 1:000$ para despeza com a installação do Juizo Federal na nova capital do Estado do Rio de Janeiro....................................

847:234$118

12.

Justiça do Districto Federal – Augmentada de 4:800$ para a gratificação annual do curador das massas fallidas, conforme o art. 130 do decreto n. 859, de 16 de agosto de 1902.........................................................................................................

343:729$059

13.

Ajudas de custo a magistrados................................................................................

6:000$000

14.

Policia do Districto Federal.......................................................................................

2.989:667$438

15.

Casa de Correcção...................................................................................................

216:893$939

16.

Guarda Nacional.......................................................................................................

29:000$000

17.

Junta Commercial – Augmentada de 6$ para aluguel de um predio destinado a nelle funccionar a Junta, em falta de um proprio nacional que sirva para esse fim.

37:346:118

18.

Archivo publico.........................................................................................................

81:976$118

19.

Assistencia a Alienados............................................................................................

663:527$248

20.

Directoria Geral de Saude Publica – Augmentada de 50:600$ o serviço quarentenarto e de desinfecção no Estado de Matto Grosso..................................

1.040:819$000

21.

Faculdade de Direito de S. Paulo.............................................................................

284:380$000

22.

Faculdade de Direito do Recife................................................................................

300:100$000

23.

Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro – Augmentada, no–Material –de 10:000$ para acquisição de apparelhos e instrumentos necessarios a cadeira de clinica propedeutica..................................................................................................

631:732$236

24.

Faculdade de Medicina da Bahia – Aumentada no – Material – de 35:000$, sendo 10:000$ para acquisição de apparelhos e instrumentos necessarios á cadeira de clinica propedeutica, e 25:000$ para ser elevada a 50:000$ a gratificação á Santa Casa de Misericordia prestar os seus hospitaes e o material necessario ás aulas de clinica da Faculadade.........................................................

671:080$000

25.

Escola Polytechnica.................................................................................................

480:895$118

26.

Escola de Minas.......................................................................................................

243:000$000

27.

Gymnasio Nacional – Mantida a consignação para despezas, no Externato, com os exames de preparatorios e expediente dos de madureza, inclusive pagamento mensal do pessoal indispensavel desse serviço e os respectivos auxiliares, sendo paga ao director a gratificação de 300$, unicamente durante quatro mezes, ao secretario 200$ e ao escrivão a de 100$ durante todo o anno. Classificada a consignação destinada, no Internato, a um enfermeiro entre as do–Pessoa – e não no – Pessoal de nomeação do director....................................

511:448$354

28.

Escola Nacional de Bellas Artes...............................................................................

159:721$777

29.

Instituto Nacional de Musica.....................................................................................

127:632$118

30.

Instituto Benjamin Constant......................................................................................

200:818$118

31.

Instituto Nacional dos Surdos-Mudos.......................................................................

118:279$118

32.

Bibliotheca Nacional.................................................................................................

185:312$118

33.

Musceo Nacional – Augmentada de 1:000$ a consignação para diarias aos assistentes incumbidos de excursões fóra do Districto Federal...............................

147:673$118

34.

Serventuarios do Culto Catholico.............................................................................

181:060$000

35.

Soccorros publicos...................................................................................................

100:000$000

36.

Obras – Augmentada de 34:000$, para acquisição do material necessario á bibliotheca da Camara dos Deputados, reparos urgentes e indispensaveis no respectivo archivo, reforma completa do serviço de illuminação externa do edificio da mesma Camara e conclusão de pequenas obras no referido edificio; e de 16:000$ para a illuminação geral do salão de concertos do Instituto Nacional de Musica, diversas alterações no mesmo salão e reparos na mobilia do alludido Instituto.....................................................................................................................

300:352$118

37.

Corpo de Bombeiros – Augmentada de 100:000$, destinados á continuação das obras do quartel central............................................................................................

898:360$550

38.

Magistrados em disponibilidade...............................................................................

436:000$000

39.

Eleições federaes – Para despezas com as eleições federaes...............................

50:000$000

40.

Eventuaes.................................................................................................................

100:000$000

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado:

I, a entrar em accordo com a Sociedade Nacional de Agricultura, no sentido de, mediante a subvenção annual de 50:000$, fundar e custear, no proprio nacional – Fazenda de Santa Monica – ora a cargo da mesma sociedade, uma Escola Agricola para menores desamparados, devendo prestar annualmente contas ao Poder Executivo, da applicação da mesma subvenção:

a) Para o effeito dessa subvenção serão transferidos para a mencionada escola, da Escola Quinze de Novembro, á qual se referem o n. V do art. 3º da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900 1, e a rubrica 36ª do art. 2º da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 2, os menores alli existentes, só podendo ser admittidos, além desses, e até attingirem o maximo de 70:

1º, os menores viciosos do Districto Federal, arphãos, que absolutamente não disponham do recursos para prover a sua honesta subsistencia;

2º, os menores que estiverem no caso do art. 30 do Codigo Penal;

b) A manutenção dos menores será calculada á razão de 700$ annuaes cada um;

c) Nenhum menor será admittido no estabelecimento sem ordem do chefe de policia ou juiz criminal, conforme a hypothese;

d) Feito o accordo a que se refere esta autorização, o Poder Executivo fará, para esse fim, as necessarias operações de credito;

II, a fazer, na vigencia desta lei, as despezas necessarias para installar definitivamente a guarda da Presidencia da Republica nas immediações do Palacio do Governo;

III, a mandar examinar por pessoas competentes a obra do professor Benedicto Raymundo da Silva Filho, intitulada Diccionario de Zoologia no Brazil, e, si for julgada de merito extraordinario, solicitar o credito para a sua impressão;

IV, a effectuar o pagamento da installação do material electrico nas Casas de Correcção e de Detenção, com o saldo do

__________________

1 Art. 3º da lei n. 746 de 29 de dezembro de 1900 – E’ o Governo autorizado:

............................................................................................................................................................................

N. V. A conceder á Escola 15 de Novembro, fundada nesta Capital, o auxilio annual de 10:000$, para manutenção dos menores já alli admittidos, concorrer com a quantia de 800$ annuaes para manutenção de cada menor que daqui por deante for admittido, até o maximo de 25, etc.

2 Art. 2º da Lei n. 834 de 30 de dezembro de 1901:

.............................................................................................................................................................................

N. 36 – Verba de despeza: Escola 15 de Novembro – Com a manutenção, até o maximo de 60 menores orphãos, á razão de 700$ cada um, 42:000$000.

credito para esse fim aberto pelo decreto n. 4508, de 21 de agosto de 1902, si o prazo para conclusão das obras exceder de 31 de dezembro do mesmo anno;

V, a despender até 50:000$ com a compra de cavallos para o regimento de cavallaria da brigada policial;

VI, a entrar em accordo com os proprietarios dos terrenos contiguos ao quartel de cavallaria da brigada policial, afim de adquiril-os até o preço maximo de 60:000$000;

VII, a continuar as obras de construcção dos edificios da Praia da Saudade, rua do General Severiano e Praia da Lapa, podendo despender neste exercicio até 150:000$000;

VIII, a expedir novo regulamento para a Bibliotheca Nacional, reorganisando-a de modo a melhor preencher os seus fins, sem augmento de despeza.

IX, A consignação – Material – do § 32 – Bibliotheca Nacional – será distribuida do seguinte modo:

Acquisição de livros, manuscriptos, mappas, estampas, moedas, medalhas e sellos........

15:000$000

Conservação de livros, periodicos, manuscriptos, etc., impressões e ampliação e custeio das officinas de encadernação e typographia.....................................................................

29:000$000

Permutações internacionaes...............................................................................................

2:700$000

Objectos de expediente.......................................................................................................

1:800$000

Material da illuminação........................................................................................................

2:000$000

Contribuição á brigada policial pelo fornecimento de energia electrica...............................

3:000$000

Conservação do predio, moveis, publicações e despezas miudas e eventuaes.................

6:000$000

Aluguel de casa para o deposito de livros...........................................................................

6:000$000

Taxa de esgoto do predio....................................................................................................

136$118

Consumo de agua................................................................................................................

576$000

 

66:212$118

Art. 4º Na vigencia desta lei, o Governo despenderá até a quantia de 400:000$ para a conclusão das obras do lazareto de Tamandaré.

Art. 5º Ficam prohibidas as accumulações de cargos remunerados.

Art. 6º Fica autorizado o Governo a despender a quantia necessaria para o pagamento de um amanuense da bibliotheca da Escola Polytechnica desta Capital, cargo esse creado pelo decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 1901.

Art. 7º Fica revogado o regulamento de 12 de janeiro de 1901, sobre o Instituto Benjamin Constant (Cégos), e restabelecido o de 17 de maio de 1890, com as modificações dos actos ulteriores a elle relativos; havendo um professor ou professora de piano para ambos os sexos e um professor ou professora de canto e canto-choral para ambos os sexos, em vez do um professor para piano e canto o uma professora para piano e canto, como dispõe o art. 4º deste ultimo regulamento.

Art. 8º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio das Relações Exteriores a importancia de... (631:920$000, papel, e 905:500$000, ouro, nos serviços designados nas verbas seguintes:

 

 

Ouro

Papel

1.

Secretaria de Estado – Augmentada de 5:000$, sendo 3:000$ para a representação do director geral e 2:000$ para o official de gabinete................................................................................

............................

216:920$000

2.

Empregados em disponibilidade................................................

............................

70:000$000

3.

Extraordinarias no interior – Inclusive 11:000$ para telegrammas para o exterior......................................................

............................

45:000$000

4.

Commissões de limites – Reduzida de 100:000........................

............................

300:000$000

5.

Legações e Consulados – Reduzida de 28:000$ destinados ao augmento das representações dos ministros no Perú, Bolivia, Paraguay, Suissa, Santa Sé, Belgica e Hespanha. Augmentada de 30:000$ para um 2º secretario em cada uma das Legações nos Estados da America, na Republica Argentina, no Uruguay, na Italia, em Portugal e na Allemanha, sendo 2:500$ de ordenado e 2:500$ de gratificação a cada um; de 28:000$ para os Consulados Geraes em Triste, Genebra e Valparaiso e Consulado em Napoles, sendo 2:500$ de ordenado e 4:500$ de gratificação a cada um; 2:000$ para accrescimo de vencimentos do consul geral em Nova York, e de 4:000$ para o vice-consul em Posadas..........

780:500$000

 

6.

Ajudas de custo.........................................................................

80:000$000

 

7.

Extraordinarias no exterior – Reduzida de 15:000$...................

45:000$000

 

Art. 9º O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Marinha, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 26.700:664$517.

1.

Secretaria de Estado................................................................................................

208:667$000

2.

Conselho Naval........................................................................................................

46:000$000

3.

Quartel – General – Augmentada de 6:800$ para pagamento da impressão dos 1.500 exemplares já entregues do Almanak da Marinha para 1901........................

97:031$000

4.

Supremo Tribunal Militar..........................................................................................

26:040$000

5.

Contadoria................................................................................................................

227:932$500

6.

Commissariado Geral...............................................................................................

43:760$000

7.

Auditoria...................................................................................................................

21:775$000

8.

Corpo da Armada – Augmentada de 960$ para pagamento da differença de soldo ao capitão-tenente José Maria da Fonseca Neves, promovido a esse posto, por decreto de 16 de julho de 1902, no quadro extraordinario; e de 4:320$, tambem para pagamento de differenças de soldo, sendo 960$ ao capitão de mar e guerra Alfredo Augusto de Lima Barros, 960$ ao capitão-tenente João da Consta Pinto, promovidos a esses postos, por decretos de 31 de outubro e de 5 de novembro de 1902, e 2:400$ para pagamento de soldo ao 1º tenente Francisco Burlamaqui de Moura, revertido do quadro activo para o extraordinario, por decreto de 22 de outubro de 1902.....................................................................

2.998:380$000

9.

Corpo de Marinheiros Nacionaes.............................................................................

1.730:577$400

10.

Corpo de Infantaria de Marinha – Augmentada de 22:661$400, sendo: 6:570$ para pagamento do soldo a mais 50 praças e 16:091$400 para fardamento destinado a essas mesmas praças..........................................................................

302:724$600

11.

Arsenaes – Augmentada de 150:000$ para pagar aos operarios dos arsenaes extinctos da Bahia e de Pernambuco que tiverem direito a pensões.......................

3.875:334$650

12.

Capitanias de portos – Augmentada de 72:000$ do soccorro naval no porto do Rio de Janeiro..........................................................................................................

424:239$000

13.

Balisamento de portos..............................................................................................

50:000$000

14.

Força naval – Augmentada de 153:877$, sendo: 144:000$ para gratificação de mais 200 foguistas contractados; 1:896$ para gratificação de embarque ao 1º tenente Tycho Brahe de Araujo Machado, revertido ao quadro activo; 1:825$ para gratificação a mais 50 praças, e 6:156$ de differença de gratificação de vice-almirante para a de almirante commandante da escola...................................

4.127:213$512

15.

Hospitaes – Na enfermaria do Arsenal do Pará, em vez de – medico-circurgião de 4ª classe, diga-se – cirurgião de 3ª classe (capitão-tenente); augmentada de 978$ para a differença de gratificação resultante dessa modificação......................

359:103$000

16.

Repartição da Carta Maritima – Augmentada de 80:000$ para a construcção de dous pharóes de 3ª classe, sendo um na consta do Albardão e outro na praia de Pernambuquinho, no Rio Grande do Sul..................................................................

743:940$000

17.

Escola Naval.............................................................................................................

383:000$000

18.

Reformados – Augmentada de 13:600$ para pagamento de soldo e quotas que competem ao contra-almirante Joaquim Cardoso Pereira de Mello, reformado no posto de almirante graduado e com o soldo de vice-almirante................................

677:021$609

19.

Companhia de Invalidos...........................................................................................

127:477$000

20.

Armamento e equipamento – Augmentada de 6:950$ no material, sendo: para armamento 1:850$ e para equipamento 5:100$, destinados a mais 50 praças.......

76:950$000

21.

Munições de bocca – Augmentada de 134:393$, sendo 511$ para uma etapa que compete ao capitão-tenente José Maria da Fonseca Neves, promovido no quadro extraordinario; 2:555$ para cinco etapas que competem ao 1º tenente Tycho Brahe de Araujo Machado, que reverteu ao serviço activo; 102:200$ para 200 rações a foguistas contractados; 25:550$ para 50 rações para o Corpo de Infantaria de Marinha, e 3:577$ para pagamento de etapas, sendo 511$ ao capitão de mar e guerra Alfredo Augusto de Lima Barros, 511$ ao capitão-tenente João da Costa Pinto e 2 555$ ao 1º tenente Tancredo Burlamaqui de Moura.......................................................................................................................

5.495:198$246

22.

Munições navaes – Augmentada de 53:300$, sendo destinada a quantia de 3:000$ para installação da illuminação a gaz na Escola de Aprendizes Marinheiros no Estado da Bahia e a de 300$ para agua e luz na patromoria da Capitania do Porto do mesmo Estado......................................................................

1.153:300$000

23.

Material de construcção – Augmentada de 925:000$, sendo 200:000$ para novo material destinado á barra do Rio Grande do Sul; 100:000$ para acquisição de um rebocador ou lancha do Porto de Pernambuco; 350:000$ para compra de machinas-ferramentas para o Arsenal da Capital Federal, tres bombas para esgotamento dos diques, machinas motoras, dynamos, caldeiras, quadros de distribuição electrica e do necessario para a instalação; 200:000$ para acquisição de um porta-caixão para o dique Guanabara, e 75:000$ para conclusão das obras da mortona, no Arsenal do Ladario........................................

1.675:000$000

24.

Obras – Augmentada de 330:000$, sendo 120:000$ para os reparos mais urgentes na fortaleza de Willegaignon; 10:000$ para construcção da lavanderia, depositos de agua e esgoto na Escola de Aprendizes Marinheiros, no Estado de Alagôas; e 200:000$ para conclusão do quartel de infantaria de marinha; e destinada a importancia de 30:000$ para os reparos mais urgentes de que carece a doca do Arsenal de Marinha da Bahia na parte dependente deste Ministerio..................................................................................................................

510:000$000

25.

Combustivel – Augmentada de 100:000$................................................................

900:000$000

26.

Fretes.......................................................................................................................

220:000$000

27.

Eventuaes.................................................................................................................

200:000$000

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado:

a) a vender o material reputado inutil, aproveitando o producto da venda, nos reparos do material fluctuante e proprios nacionaes;

b) a dotar, dentro das forças do orçamento, as escolas de aprendizes marinheiros com o material fluctuante necessario á instrucção pratica que taes escolas são destinadas a fornecer;

c) a mandar imprimir na Imprensa Nacional o catalogo da Bibliotheca e Museo da Marinha;

d) a abrir o credito supplementar necessario para occorrer ao pagamento de vencimentos e vantagens e material, á medida que se for preenchendo o numero de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, até o limite marcado na lei da fixação de forças;

e) a transferir para outras escolas, em que haja falta, os alumnos que excederem á lotação em uma escola de aprendizes marinheiros;

f) a abrir credito até 500:000$ para proseguimento da construcção dos monitores Maranhão e Pernambuco si, após exames, o julgar conveniente;

g) a mandar construir, para experiencia, os submarinos de invenção nacional, que forem julgados acceitaveis, depois de ouvidas e publicadas as opiniões competentes sobre o assumpto, podendo para esse fim abrir credito até a quantia de 700:000$000;

h) a abrir credito de 25:000$ para conclusão da muralha do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, contigua ao mosteiro de S. Bento;

i) a mandar praticar officiaes da Armada em officinas e estabelecimentos navaes estrangeiros, até o maximo de seis; e bem assim até quatro dos engenheiros navaes, que tenham de completar o curso a que são obrigados pelo respectivo regulamento, vencendo os mesmos officiaes, além do soldo, etapa e quantitativo para criado, a gratificação de commando, conforme a patente, devendo recahir a escolha entre os officiaes subalternos;

j) a despender até a quantia de 20:000$, com experiencias do torpedo dirigivel, invento do cidadão brazileiro Torquato Lamarão, abrindo o necessario credito;

k) a abrir credito até 900:000$ para occorrer ás despezas com as viagens de navios da Armada que, porventura, sejam feitas a portos estrangeiros, na vigencia desta lei;

l) a reoganisar o Conselho Naval e a respectiva Secretaria, ficando o acto para execução dependendo de approvação do Congresso;

m) a rever o regulamento da Escola Naval, fazendo as alterações que julgar convenientes, devendo, porém, ter execução depois da approvação do Congresso.

Art. 11. Fica derogado o art. 19 da lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880 1, para o fim de poder o Governo celebrar contractos por tempo nunca maior de cinco annos, quando estes versarem sobre aluguel de casas, construcções navaes e illuminação de fortalezas, ilhas do Ministerio da Marinha e navios de guerra ou fornecimento de agua a qualquer dessas dependencias.

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1 Art. 19 da lei n. 3018, de 5 de novembro de 1880 – O Governo não póde, sem autorização expressa do Poder Legislativo, fazer contractos por tempo excedente do anno financeiro, que estiver correndo, nem para serviços não contemplados na lei do orçamento vigente.

Art. 12. Continuam em vigor o art. 10, lettras e e i da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901 1, e o art. 13 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899 2, ficando extensivo às praças e inferiores asylados, aquartelados, o abono que se faz de etapa á mulher e um filho do asylado, aquartelado, no Ministerio da Guerra.

Art. 13. Serão restituidas, na vigencia desta lei, aos operarios dos Arsenaes de Marinha da Bahia e Pernambuco, dispensados por effeito da extincção destes estabelecimentos, as quantias com que aquelles concorreram para o fundo das pensões ou para montepio.

§ 1º A’ restituição teem direito os herdeiros de todos os operarios fallecidos após a extincção dos Arsenaes.

§ 2º Nas restituições será levado em conta quanto houverem recebido os operarios depois da extincção dos Arsenaes, a titulo de abono de vencimentos.

Art. 14. Vigorará durante o anno de 1903 a autorização contida no art. 1º, n. 6, da lei n. 478, de 9 de dezembro de 1897.3

Art. 15. Ficam prohibidas as accumulações remuneradas.

Art. 16. O Presidente da Republica é autorizado a despender pela repartição do Ministerio da Guerra, com os serviços designados nas seguintes verbas, a quantia de 47.569:437$005.

1.

Administração Geral – Transferido da 6ª rubrica, sub-rubrica 1ª ordem – Capital Federal – um encarregado do Museo Militar, para a sub-rubrica – Direcção Geral de Artilharia – com a gratificação de 900$000.........................................................

196:315$000

__________________

1 Lei n. 831 de 30 de dezembro de 1901, art. 10 – E' o Governo autorizado:

................................................................................................................................................................................................

e) a applicar aos novos pharóes, que tenham de ser inaugurados dentro do exercicio, os creditos votados para pessoal e custeio dos que não estiverem montados e funccionando;

................................................................................................................................................................................................

i) a fazer embarcar officiaes da Armada em na de linhas subvencionadas, no intuito de proporcionar-lhes pratica de mar e conhecimento da costa, sem perda dos vencimentos que perceberem, nem de antiguidade, sendo-lhes contados esse tempo como de embarque, não percebendo, porém, gratificação alguma das respectivas emprezas e sendo obrigados a apresentar relatorios das viagens que fizerem.

2 Art. 13 da lei n. 652 de 23 de novembro de 1899 – A etapa dos invalidos da patria da Marinha será a mesma dos invalidos da patria do Exercito.

3 Decreto n. 478 de 9 de dezembro de 1897, art. 1º – E' o Governo autorizado:

................................................................................................................................................................................................

N. 6, a expedir regulamento para execução do previsto art. 87 § 4º, in fine, da Constituição, o qual impõe á marinha mercante a obrigação de contribuir para o pessoal da Armada, mediante sorteio, observadas as seguintes clausulas etc.

2.

Supremo Tribunal Militar..........................................................................................

143:800$000

3.

Direcção Geral de Contabilidade da Guerra............................................................

238:330$000

4.

ntendencia Geral da Guerra – Transferidos da 6ª rubrica, sub-rubrica 1ª ordem – Capital Federal – para esta: um encarregado do deposito de artilharia com a gratificação de 1:800$, um guarda de artilharia com 1:200$ de ordenado e 600$ de gratificação, um guarda do deposito com 800$ de ordenado e 400$ de gratificação, 12 serventes de 1ª classe com a diaria de 3$ e oito de 2ª classe com a diaria de 2$500..............................................................................................

287:565$000

5.

Instrucção Militar – Na sub-rubrica – Tiro Nacional – reduzida de 10:000$ a consignação para despezas com o pessoal para manutenção da linha..................

1.000:894$500

6.

Arsenaes, Depositos e Fortalezas – Assim redigidas as sub-rubricas 1ª e 2ª ordem – Capital Federal – de 1ª ordem – Officinas de machinistas, caldeireiros, instrumentos de precisão, ferreiros, fundição e moldadores, construcção de reparos e torneiros, serralheiros e espingardeiros. De 2ª ordem – Officinas de coronheiros, carpinteiros, pintores e secção de latoeiros e funileiros, correeiros, selleiros e alfaiates. De 2ª ordem – de Porto Alegre – Officinas pyrotechnica, de machinistas, serralheiros, espingardeiros, construcção, carpinteiros, alfaiates, coronheiros, pintores e secções de latoeiros, funileires, correeiros e selleiros. Na sub-rubrica – 3ª ordem – Matto Grosso – Augmentada de 6:570$ para o serviço de uma lancha a vapor no 7º districto, sendo: 2:920$ para um machinista com a diaria de 8$ e 3:650$ para dous foguistas com a diaria de 5$ cada um. Reduzida de 26:740$ esta rubrica, em consequencia da transferencia de pessoal para as 1ª e 4ª rubricas.........................................................................................................

1.124:215$000

7.

Fabricas e laboratorios.............................................................................................

350:871$300

8.

Serviço de Saude – Transferidos da sub-rubrica – Hospitaes de 2ª classe – para a sub-rubrica – Hospital Central (1ª classe) – com as respectivas verbas: um almoxarife, um 1º escripturario, um 2º dito, um fiel de almoxarife, um porteiro, um cozinheiro, um enfermeiro-mór, dous enfermeiros, tres ajudantes e 10 serventes, que pertenceram ao Hospital de Andarahy, ultimamente extincto, devendo ser aproveitados nos logares vagos os que tiverem direitos adquiridos........................

335:100$000

9.

Soldos e gratificações..............................................................................................

14.730:412$900

10.

Etapas......................................................................................................................

15.797:054$000

11.

Classes inactivas......................................................................................................

2.001:369$956

12.

Ajudas de custo........................................................................................................

200:000$000

13.

Colonias militares.....................................................................................................

97:908$277

14.

Obras militares – Augmentada a sub-rubrica – Material – de 81:706$072 para as obras necessarias ao abastecimento de agua ao Asylo de Invalidos da Patria, e substituida a parte referente a «gratificações ás praças do Exercito empregadas em obras e reparos» por: «gratificações de 300 a 600 réis diarios ás praças do Exercito empregadas em obras e reparos». Destinada a importancia de 1.000:000$ para construcção de linhas de tiro nas sédes dos commandos de districto e de guarnições, a juizo do Governo. Augmentada de 250:000$ para a bateria de torpedos na fortaleza de S. João; 150:000$ para terminação da Intendencia Geral da Guerra; 300:000$ para o Arsenal de Guerra da Capital Federal; 100:000$ para a linha telegraphica de Cuyabá a Corumbá; e destinem-se da propria verba 30:000$ para o quartel de S. Luiz do Maranhão e 12:000$ para o quartel de S. João d’El-Rei. Destinem-se da verba 60:000$ para a continuação da construcção da estrada estrategica de Palmas ao porto de União da Victoria, no Estado do Paraná.............................................................................

2.651:706$072

15.

Material – Augmentada de 3:000$ a consignação n. 2, para expediente, livros, jornaes, revistas e outras despezas, excluida deste augmento a parte que trata da Revista Militar; de 10:000$ a consignação n. 15 – Tiro Nacional – Despezas diversas – e de 6:000$ a consignação n. 18 para combustivel e lubrificantes de uma lancha a vapor em serviço no 7º districto militar. Incluida sob n. 34 uma consignação na importancia de 100:000$ para iniciação dos trabalhos de levantamento da carta geral do Brazil, começando pelas regiões que forem pelo Gorerno julgadas mais convenientes. Diminuidas: de 7:65?$ a consignação n. 18, nas partes relativas ao concerto do motor da officina de machinas do Arsenal de Porto Alegre e á compra da machinas para a officina de carpintaria do mesmo Arsenal; de 90:000$ a consignação n. 32 – Na consignação n. 27 supprimidas as palavras – de tronco – e substituidas as palavras – da mesma – por – dos mesmos – e augmente-se com mais 400:000$ para terminação da reforma do arreiamento e equipamento dos corpos do Exercito. Para melhorar as comedorias dos officiaes inferiores do Exercito, quando embarcados em paquetes – 20:000$..................................................................................................

8.413:895$000

Art. 17. E’ o Poder Executivo autorizado:

I. A despender, na vigencia desta lei, a importancia necessaria para a construcção de uma linha telegraphica ligando a Colonia Militar do Chopim ao povoado da Mangueirinha, dentro das verbas do orçamento relativas ao pessoal e obras.

II. A despender, na vigência desta lei, a quantia necessaria para dar andamento ás obras de reparação e construcção imprescindiveis no Asylo de Invalidos da Patria, correndo essa despeza pela rubrica 14ª.

III. A continuar, na vigencia desta lei, os estudos necessarios á urgente construcção de uma ferro-via que ligue o Estado do Paraná ao de Matto Grosso, a qual será feita por praças do Exercito sob a direcção de engenheiros militares, dentro das verbas do orçamento relativas ao pessoal e obras militares.

IV. A mandar para outros paizes, como addidos militares ou em commissão, para estudar os diversos assumptos militares e os progressos dos respectivos conhecimentos, officiaes generaes, superiores ou capitães, completamente habilitados, sendo um para a Europa, um para a America do Norte, um para o Prata e outro para o Pacifico.

V. A mandar para diversos paizes, afim de se aperfeiçoarem nos conhecimentos militares, por espaço de um anno, até dous officiaes por armas ou corpos especiaes com o respectivo curso e capacidade reconhecida.

VI. A continuar os trabalhos de construcção do Sanatorio Militar em Lavrinhas, Estado de S. Paulo, dentro das verbas do orçamento relativas ao pessoal e obras.

VII. A estabelecer premios que estimulem a criação do cavallo de guerra nacional, podendo despender até 50:000$ annualmente, para o que abrirá o credito necessario.

Art. 18. Ficam vigorando como creditos especiaes, para os mesmos fins para que foram votados, os saldos dos creditos concedidos pelos decretos ns. 141, de 5 de julho de 1893 e 1923, de 24 de dezembro de 1894.

Art. 19. Continua em vigor o art. 20 da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899.1

Art. 20. Ficam prohibidas as accumulações remuneradas.

Art. 21. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a importancia de 3.783:315$479, ouro, e 68.030:477$253, papel, com os serviços designados nas seguintes verbas:

 

 

Ouro

Papel

1.

Secretaria de Estado.................................................................

............................

295:020$000

2.

Estatistica...................................................................................

............................

332:592$50

3.

Correios – (Feitas as seguintes modificações): a) reunião das duas sub-consignações «Aos conductores, estafetas e empregados das lanchas e escaleres, diarias aos correeiros, 1.100:000$» e «Conducção de malas por contracto no territorio da Republica, 1.000:000$», em uma só, na verba «Pessoal da Directoria Geral», sob esta epigraphe: Conducção de malas por contracto ou por administração, e conductores, estafetas e empregados das lanchas e escaleres, diarias aos correeiros e aos empregados do quadro em serviço de correios ambulantes e no mar, 2.100:000$, sendo esta verba inscripta na rubrica Pessoal; b) reducção da verba «Custeio das succursaes da Capital da Republica, custo e conservação dos vehiculos e arreios» a 84:000$; c) elevada sub-consignação «Publicações Postaes» a 50:000$; d) elevada a sub-consignação «Despezas miudas» a 75:000$; c) accrescentada a sub-consignação «Conducção de malas em vehiculos especiaes entre as agencias urbanas e a administração e entre a Estrada de Ferro e a administração, collecta das caixas urbanas», 32:500$; f) substituida a sub-consignação «Gratificação e pernoite ao pessoal etc.» pelo seguinte: Gratificação aos chefes de turma da

 

 

__________________

1 Art. 20 da lei n. 652 de 23 de novembro de 1899 – Na vigencia desta lei os vencimentos de officiaes e praças em commissão nos paizes estrangeiros serão pagos ao cambio de 18 pence por 1$000.

 

 

Ouro

Papel

 

Directoria Geral e da Administração do Districto Federal, observada a porcentagem do art. 340 do regulamento do Correio; dita fixada de accordo com o art. 27 da lei n. 560, de 1898, a dous officiaes designados pela Directoria para inspeccionar as administrações postaes, a dous empregados de cada administração de 1ª classe e a um das demais, designados pelos administradores para inspeccionar as agencias respectivas; dita por substituições... 230:000$»; g) accrescentando-se á sub-consignação – Utensilios – o seguinte: «podendo despender-se até 30:000$ para proseguir no fechamento de malas pelo systema do empregado do Correio Alfredo Marques de Souza»..........................................

102:498$630

10.730:830$000

4.

Telegraphos – (Elevando-se na consignação «Material das linhas» a sub-consignação «Transporte, seguro do material e outras despezas relativas» a 120:000$ e redigindo-se a consignação «Novas linhas» assim: «Construcções e reconstrucções». Para a conservação das linhas transferidas á administração dos telegraphos federaes e das ultimamente construidas, custeio das respectivas estações e novas construcções, 450:000$)...........................................................

304:801$122

7.735:320$000

5.

Auxilios á agricultura – (Modificando-se no pessoal do Jardim Botanico, de accordo com o decreton. 548, de 23 de junho de 1890, as seguintes parcellas: um feitor-apontador, 1:200$; um porteiro, 990$; um carpinteiro, 1:080$; um pedreiro, 1:080$; 30 trabalhadores com a diaria de 3$, 32:400$; no material: ferramentas, concertos, etc., 8:000$; ficando o total da verba do Jardim Botanico elevado a 133:500$: supprimindo-se as sub-consignações da proposta «Diarias para excursões do director, 1:080$: idem idem de naturalista-viajante, 1:800$»; accrescentando-se a seguinte sub-consignação «Conclusão do muro, melhoramentos e reconstrucções necessarias no jardim, 60:000$»; accrescentando-se ás sub-consignações para «publicações scientificas» a seguinte: «Para a publicação e distribuição da Brasilian Mining Review» 30:000$000)...............................................................................

815$000

199:590$000

6.

Agazalho e transporte de immigrantes espontaneos – (Elevada a 18:000$ a sub-consignação «Concertos, conservação e outras obras, etc.» – sendo 6:000$ para a reconstrucção e conservação dos viveiros da Ilha das Flores)........................................................................................

............................

 201:255$700

7.

Subvenção ás companhias de navegação – (Accrescentando-se as sub-consignações seguintes: «Subvenção á Companhia Pilarense para a navegação das lagôas Norte e Manguaba», 30:000$; «Serviço de navegação entre o porto de Maceió e os portos da Europa», 36:000$).....................................................

............................

2.788:139$992

8.

Garantia de juros – (Supprimindo-se as sub-consignações «Estrada de Ferro Recife ao Limoeiro», 350:000$; «Estrada de Ferro Central de Alagôas», 318:710$; «Estrada de Ferro Uberaba a Coxim», 180;000$; «Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha», 180:000$ e «Ramal da Assembléa, da Estrada de Ferro Central de Alagôas», 111:600$000)..............

2.840:327$065

3.471:402$484

9.

Estrada de Ferro Central do Brazil, 1ª divisão (Administração Central)..................


415:267$500

 

 

 

2ª divisão (Trafego). (Na sub-consignação «Inspectoria do movimento» fazendo-se as seguintes alterações; 48 conductores de 2ª classe, 201:600$; 109 conductores de 3ª classe, 327:000$; 35 bagageiros de 1ª classe, 20 de 2ª, 19 de 3ª 352 guarda-freios, 12 criados de trens nocturnos, 4 feitores e 52 trabalhadores, 776:136$. Somma da sub-consignação «Inspectoria do movimento»............................................










1.674:346$000

 

 

 

Na sub-consignação «Telegraphos e illuminação », fazendo-se as seguintes alterações: 16 telegraphistas 1ª classe...... 67:200$; 176 telegraphistas de 3ª classe, .....64:640$; 55 telegraphistas de 4ª classe...... 99:000$; 32 cabineiros....... 44:595$; 6 feitores e 50 guarda-fios para conservação das linhas..... 87:300$; na officina de gaz, 1 encarregado, 3 forneiros, 3 ajudantes, 2 foguistas e 12 gazistas........ 44:466$500; serviço chronometrico, 6: 000$. Somma da sub-consignação «Telegraphos e illuminação»......................













1.064:376$500

 

 

 

Na sub-consignação» Estações especiaes», fazendo-se as seguintes alterações: 6 fieis de armazem, 21:600$; 5 ajudantes de fiel, 15:000$: 13 bilheteiros.........46:800$;79 conferentes de 2ª classe, 189:000$; 34 conferentes de 3ª classe, 61:200; guardas em geral, encarregados da toilette, etc., 1.073:200$. Somma da sub-consignação «Estações especiaes» .................................................










1.538:800$000

 

 

 

Na sub-consignação «Estações de 1ª classe», fazendo-se as seguintes alterações: 15 conferentes de 3ª classe,..... 27:000$; guardas em geral, etc., 700:000$. Somma da sub-consignação «Estações de 1ª classe»........






922:000

 

 

 

Na sub-consignação «Estações de 2ª classe», fazendo-se as seguintes alterações: 17 conferentes de 2ª classe, 40:800$; 8 conferentes de 3ª classe, 14:400$; guardas em geral, etc., 245:660$. Somma da sub-consignação «Estações de 2ª classe»....................................................







421:460$000

 

 

 

Na sub-consignação «Estacões de 3ª classe», fazendo-se as seguintes alterações: 25 agentes, 90:000$; nove conferentes de 3ª classe, 16:200$; guardas em geral, etc., 215:000$. Somma da sub-consignação «Estações de 3ª classe»........................................................







384:800$000

 

 

 

Na sub-consignação «Estações de 4ª classe», fazendo-se estas alterações: 27 agentes, 111:000$; tres conferentes de 2ª classe, 7:200$; 30 conferentes de 3ª classe, 54;000$; guardas em geral, etc., 205:000$.......Somma da sub-consignação.






377:200$000

 

 

 

Na sub-consignação «Estações de 5ª classe», feitas estas alterações; um conferente de 2ª classe, 2:400$; 25 conferentes de 3ª classe, 45:000$; guardas trabalhadores, 233:000$...... Somma da sub-consignação.......................






447:800$000

 

 

 

Na sub-consignação «Postos», pessoal titulado, 42:000$: guarda-chaves e trabalhadores, 80:000$........ Somma da sub-consignação.........................................




122:000$000

 

 

 

A sub-consignação «Material, expediente, despezas muidas, etc.», elevada a 650:000$.....................................................



650:000$000

 

 

 

Somma da consignação da 2ª divisão........

7.851:552$500

 

 

 

3ª divisão (contabilidade)............................

486:590$000

 

 

 

4ª divisão (locomoção). Na sub-consignação «Pessoal de tracção», feitas as seguintes alterações: 130 foguistas de 2ª classe, 190:240$; 200 graxeiros, 256:025$000. Somma da sub-consignação

1.986:471$800

 

 

 

Elevada a sub-consignação «Material de tracção» combustivel, lubrificantes, estopa e diversos a ................................................

5.600:000$000

 

 

 

Na sub-consignação «Pessoal da reparação do material rodante e depositos », feitas as seguintes alterações: 135 limadores, 214:674$226; 55 torneiros, 1(2:080$470;68 ferreiros, 108:734$595; 23 fundidores, 48:272$094; 4 modeladores, 10:171$333; 102 concertadores de carros, 165:685$656. Somma da sub-consignação, 974:359$350.

 

 

 

 

Somma da consignação da 4ª divisão........

12.856:781$240

 

 

 

5ª divisão (via permanente). Na sub-consignação «Pessoal da conservação ordinaria da linha e edificios», accrescentando-se quatro machinistas dos britadores, 8:640$; elevada somma da sub-consignação á Quantia de 4.693:054$500. Modificada a sub-consignação «Material da conservação ordinaria da linha e edificios» para as seguintes epigraphes e importancia: «Material (dormentes, trilhos e accessorios e o necessario para todos os serviços da via permanente, inclusive os escriptorios dos engenheiros residentes» 2.000:000$000. Gratificações diversas (elevada a sub-consignação «Ajudas de custo ao director, etc.» a 110:950$ e a «Gratificação de 20 % aos empregados de mais de 20 annos de serviços» a 348:665$, estendendo-se aos ajudantes e auxiliares technicos das residencias a diaria de 5$, fixada para os engenheiros residentes e destinando-se a sub-consignação «Quebra de 10 %» ao thesoureiro, fieis, ajudantes de fieis, escrivão do thesoureiro, bilheteiros e recebedores). Somma da consignação «Gratificações diversas»............................

1.003:105$000

 

 

 

Somma consignação da 5ª divisão ............

8.866:294$500

 

 

 

Eventuaes ..................................................

700:000$000

 

 

 

Total da verba – Estrada de Ferro Central do Brazil......................................................

............................

............................

31.176:515$740

10.

Obras federaes nos Estados:

 

 

 

 

A – Porto do Natal (de accordo com a lettra E da verba 11ª do art. 17 da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901)..............

211:040$000

 

 

 

B – Porto da Parahyba (de accordo com a lettra D do art. 17 citada lei n. 834, accrescentando-se 50:000$ para o acabamento da reconstrucção da ponte do Sanhariá) ....................................................




271:991$500

 

 

 

C – Porto de Pernambuco (de accordo com a citada lei, lettra A).............................

376:752$500

 

 

 

D – Portos e rios de Santa Catharina:

 

 

 

 

Pessoal

88:352$500

 

 

 

 

Material, inclusive 125:000$ para acquisição de um batelão a vapor



200:200$000

 

 

 

 

Melhoramentos urgentes da barra da Laguna


100:000$000

388:552$500

 

 

 

E – Barra e porto do Rio Grande do Sul ....

787:242$000

 

 

 

F – Açude do Quixadá (de accordo com a lettra F do art. 17 da lei n. 834, de 1901)

299:600$000

 

 

 

G – Porto do Maranhão...............................

150:000$000

...........................

2.485:178$500

11.

Obras publicas da Capital Federal – (Modificada sub-consignação «Novas canalisações da seguinte fórma: Revisão da rêde, novas consignações, acquisição de mananciaes e outros melhoramentos do serviço» 650:000$. Feitas na sub-consignação «Mananciaes e conservação das florestas – Pessoal – as seguintes alterações: tres feitores, 5:475$; 29 trabalhadores, 37:047$500, de accordo com a lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901; accrescentado-se á sub-consignação «Darias» ( 1ª divisão) 1:825$ para a diaria de 5$ ao conductor geral, e na sub-consignação – Reparos de proprios nacionaes – declarando-se: inclusive a quantia necessaria para a reparação do predio nacional onde funcciona a escola nocturna mantida pela Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, redigindo-se a sub-consignação – Proseguimento da rêde de distribuição, etc. – do seguinte modo: «Pessoal e material para este serviço (podendo despender-se até 40:000$ para canalisação de agua no Vigario Geral, em Irajá.)» Somma desta ultima sub-consignação, 250:000$000........................................................

............................

2.501:437$000

12.

Esgoto da Capital Federal (calculadas as taxas de esgoto dos predios e cortiço para 48:000 predios e reduzida a respectiva sub-consignação a 4.559:952$, e acrescentando-se 22:678$875 para a taxa de esgoto dos predios pertencentes ou subordinados aos diversos Ministerios)................................

............................

4.679:725$875

13.

Illuminação publica....................................................................

531:273$662

628:288$662

14.

Fiscalização (desligando-se da sub-consignação «Estradas de Ferro Minas e Rio e Muzambinho» a fiscalização da Estada de Ferro Minas e Rio, dotando-se esta fiscalização com a seguinte verba: Vencimentos dos engenheiro fiscal, 12:000$; ajuda de custo ao empregado da tomada de contas, 600$; expediente, 50$; somma, 12:650$, e accrescentando-se 7:000$ para transporte e guarda de uma ponte metallica da Estrada de Ferro de Baturité, pertencente á União).............

3:600$000

537:160$000

15.

Observatorio Astronomico.........................................................

............................

81:600$000

16.

Repartições e logares extinctos.................................................

............................

86:400$000

17.

Eventuaes..................................................................................

............................

100:000$0000

Art. 22. E‘ o Poder Executivo autorizado:

I, a entrar em acordo com o Governo do Estado de S. Paulo, para a cessão gratuita á União da linha de Itapetininga a Itararé;

II, a entrar em accordo com o Governo do Estado do Rio Grande do sul para a cessão á União das linhas telegraphicas de que elle é proprietario, com a extensão de 424 kilometros, servindo a 15 estações, sob as seguintes bases: a) o Governo do Estado transferirá á União as linhas telegraphicas, apparelhos e todo o material existente, sem indemnização alguma; b) a União se obrigará a construir as seguintes linhas complementares da rêde telegraphica actualmente pertencente ao Estado: da Estrella a Venancio Ayres, de Guaporé a Soledade, de Alfredo Chaves a Lagôa Vermelha e de Camaquan a Encruzilhada;

III, a realizar nos limites da verba decretada na presente lei as construcções de linhas telegraphicas a que se refere o art. 18, n. II, da lei n. 834, de 30 dezembro de 1901, e o acabamento de todas as que se acham em construcção;

IV, a elevar á categoria de telegraphistas-chefes, na Repartição Geral dos Telegraphos, dous telegraphistas de 1ª classe, sem augmento de despeza, e pagos com as mesmas gratificações actualmente percebidas por estes quando dirigem estações chefes;

V, a conceder ao Dr. Joaquim Carlos Travassos a subvenção de 25:000$, para a impressão de seus trabalhos sobre a industria agricola em geral, obrigando-se o mesmo a entregar a metade dos exemplares das edições que fizer ao Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, para serem distribuidos por esse Ministerio do modo que julgar mais conveniente;

VI, a despender até a quantia de 100:000$ com a acquisição de sementes e plantas, para serem distribuidas pelos agricultores e com o pagamento de passagens e seguros de animaes das raças cavallar, bovina, suina e lanigera, reproductores destinados a estabelecimentos agricolas ou pastoris, devendo as requisições para importação desses animaes ser feitas directamente ao Governo, que terá muito em vista a distribuição mais equitativa possivel pelos Estados, comprehendendo esta concessão os animaes que forem adquiridos no paiz e tiverem de ser transportados de um Estado para outro, nas condições mencionadas;

VII, a conceder franquia postal para a correspondencia, publicações e sementes distribuidas pelas Sociedades Nacional de Agricultura, Bahiana de Agricultura, de Agricultura Alagoana, Auxiliadora da Agricultura de Pernambuco, Paulista de Agricultura, União Agricola de Sergipe, Estadual de Agricultura do Paraná e para a correspondencia do Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros;

VIII, a prorogar os contractos para conducção de malas e alugueis de casa para os serviços dos Correios por espaço nunca maior de tres annos;

IX, a rever, em beneficio da lavoura da canna, a concessão dos engenhos centraes de fabricar assucar, de Iguape e Rio Fundo, no Estado da Bahia, para o fim de regularisar o seu funccionamento, podendo, no caso de não conseguir a restauração das fabricas necessarias á defesa e salvação da lavoura, rescindir o contracto, sem prejuizo, para a União, de reembolso das quantias adeantadas pelo Governo a titulo de garantias de juros, credito determinado no decreto n. 635, de 9 de agosto de 1890;

X, a despender até a quantia de 50:000$ para auxiliar ou promover, por intermedio da Sociedade Nacional de Agricultura, um concurso ou exposição de apparelhos destinados as applicações industriaes do alcool, com o fim de vulgarisal-os no paiz, devendo a exposição realizar-se nesta Capital;

XI, a despender ate 30:000$ para animação á industria da seda, sendo: 15:000$ em premios, cujo maximo não exceda a 5:000$ aos sericultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 500 pés de amoreira, regularmente tratados, devendo ser os premios proporcionaes á importancia das culturas; e 15:000$, divididos em tres premios do 5:000$ cada um, em favor de quem montar as tres melhores fabricas de fiação de seda;

XII, a reorganisar os serviços de navegação que estavam a cargo do Lloyd Brazileiro, contractando-os com uma ou mais emprezas que melhores vantagens offereçam ao publico e ao Thesouro, a juizo do Governo, observadas as seguintes condições:

a) Não excederão as subvenções a importancia consignada na presente lei, podando ser concedidas as vantagens e isenções constantes de contractos anteriores com o Lloyd;

b) o prazo do contracto não será maior de dez annos;

c) os generos de producção nacional terão os fretes os mais reduzidos, não superiores, na média, aos que vigoravam na data da lei n. 834, de 1901, estabelecendo-se no contracto a forma e os prazos de revisão da tarifa, cabendo ao Governo a faculdade de, em qualquer tempo, determinar as necessarias reducções, em casos de calamidade publica;

d) o contractante se obrigará a fornecer vapores extraordinarios, afim de transportar as mercadorias dos portos intermedios, desde que a requisição lhe tenha sido feita com antecedencia de dez dias, pelo menos, e por navios capazes, quando os navios ordinarios não possam fazer esse serviço;

XIII, a incluir no contracto para es serviços a que se refere o paragrapho antecedente as seguintes obrigações: a) de fazerem escalas os vapores da linha do sul, no porto de Guaratuba, do Estado do Paraná, em uma viagem redonda por mez; b) de fazerem os vapores da linha do norte uma viagem mensal ao porto de Aracajú, desde que se verifique a accessibilidade deste; c) de ser observada a clausula primeira do decreto n. 857, de 13 de outubro de 1890, para o serviço do embarque e desembarque dos passageiros e suas bagagens no porto da Capital do Estado da Parahyba do Norte ou com destino a ella, sem que por esse serviço possa a empreza exigir qualquer retribuição;

XIV, a contractar pelo prazo de cinco annos, com quem melhores vantagens offerecer, o serviço de viagens do porto da Parnahyba ao ancoradouro dos vapores do Lloyd, na Tutoya, até 500$ por cada uma dellas, coincidindo com a chegada daquelles vapores a Tutoya e de maneira que haja facil e commodo transporte para passageiros e cargas da Parnahyba áquelle ancoradouro e desse áquella cidade, sendo essas viagens feitas por barcos a vapor, apropriados ao fim a que se destinam;

XV, a conceder até 10:000$ de Subvenção á Empreza Viação do Brazil, por viagem mensal de ida e volta que, durante os mezes da cheia, realizar a referida empreza, a partir do Joazeiro, no S. Francisco, até o ponto mais conveniente do rio Paracatú, acima da barra do rio da Prata, affluente do mesmo Paracatú, regulando o Governo no contracto as tarifas, os horarios e as mais obrigações da empreza, referentes a essa navegação;

XVI, a renovar, por prazo não excedente de tres annos, o contracto para o serviço de navegação a vapor no baixo S. Francisco, approvado pelo decreto n. 3609, de 13 de março de 1900, sem augmento de despeza;

XVII, a applicar na vigencia desta lei, da renda liquida produzida pela Estrada de Ferro Central do Brazil, nos exercicios de 1902 e 1903, até a quantia de 6.500:000$ na construcção de prolongamentos, remaes e melhoramentos das estradas de ferro de propriedade da União:

a) o respectivo credito será aberto no começo do exercicio, por conta dos saldos a liquidar;

b) a execução das obras da Estrada de Ferro Central do Brazil ficará a cargo de divisões provisorias, sujeitas á Directoria da estrada, emquanto o Governo não julgar necessaria a creação de commissões a elle directamente subordinadas; a execução das obras, porém, si o Governo entender que não as deve fazer por administração, será confiada a quem melhores vantagens offerecer, mediante concurrencia publica;

XVIII, a prorogar por um anno o prazo para a conclusão das obras da Estrada de Ferro de Santo Eduardo ao Cachoeiro de Itapemirim;

XIX, a prorogar por dous annos, contados da data desta lei, o prazo fixado na clausula 3ª do decreto n. 3812, de 7 de outubro de 1900, para a apresentação dos estudos da Estrada de Ferro de Alcobaça á Praia da Rainha e o prazo fixado no art. 22, n. VIII, da lei n. 746, de 27 de dezembro de 1900, para a conclusão dos 100 primeiros kilometros da Estrada de Ferro de Uberaba a Coxim;

XX, a adoptar o alvitre que julgar mais conveniente para concluir o prolongamento da Estrada de Ferro de Cacequy a Uruguayana e a executar o ramal de Sant’Anna do Livramento, não podendo dar garantia de juros nem subvenção;

XXI, a arrendar definitivamente, por prazo não superior a 40 annos e mediante concurrencia publica, as estradas de ferro resgatadas, fixando-se condições que assegurem a conservação de cada uma, o estabelecimento de um regimen de tarifas que beneficie os generos de producção nacional e o desenvolvimento da viação ferrea; bem assim a abrir os creditos necessarios para liquidar os compromissos provenientes dos contractos de resgate e para o custeio e mais despezas das estradas resgatadas, emquanto não arrendadas;

XXII, a entrar em accordo com os arrendatarios das estradas de ferro nacionaes, de modo a serem reduzidas as tarifas das mesmas estradas em relação ao transporte dos generos de producção nacional;

XXIII, a entrar em accordo com a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão para incluir entre as obrigações contrahidas pela mesma, em virtude das clausulas do decreto n. 380, de 6 de junho de 1891, a de prolongar o caes em construcção até a rampa denominada do Palacio e dahi até ao edificio do Thesouro Publico do Estado, fixando-se no respectivo contracto a quantidade de serviço que dahi por deante deve ser realizada em cada exercicio;

XXIV, a prorogar por tres annos o prazo para o inicio da construcção das obras de melhoramentos do porto de S. Luiz do Maranhão de que é concessionaria a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, com a condição de, dentro de um anno, dar começo ás obras necessarias á conclusão do canal de Arapapahy, a que se refere a clausula 5ª do decreto n. 909, de 23 de outubro de 1890, devendo estas ficar concluidas no prazo minimo do tres annos;

XXV, a realizar as obras necessarias ao melhoramento dos portos da Republica, podendo, para esse fim, emittir titulos, em papel ou em ouro, que correspondam, por seus juros e amortização, ás responsabilidades que para cada porto possam ser providas pelas taxas que ahi serão cobradas, estabelecidas nas leis e concessões em vigor:

a) as obras poderão ser executadas por administração ou por contracto, modificados ou não os respectivos planos de orçamentos e podendo-se accrescentar-lhes a execução de obras fora dos cáes, mais necessarias para facilitar o trafego das mercadorias para os mesmos cáes; e a exploração commercial dellas será estabelecida segundo o regimen que mais convenha a cada porto;

b) para o fim a que se refere a disposição constante do presente numero, poderá o Governo entrar em accordo com as emprezas concessionarias de melhoramentos do porto do Rio de Janeiro, cujos contractos estejam em pleno vigor, podendo fazer todas as despezas indispensaveis para a effectividade dos accordos que forem celebrados;

c) para as despezas de que trata a precedente alinea e para todas as que forem necessarias á execução dos melhoramentos de portos, a que se refere a presente autorização, ficam tambem autorizadas as precisas operações de credito;

d) sob o regimen desta lei, poderão ser realizadas as obras de portos ainda não definitivamente contractadas;

e) o producto das taxas especiaes creadas na lei da receita, que forem cobradas nos portos dotados com verba especial na presente lei, poderá ser applicado ao desenvolvimento do serviço do melhoramento respectivo;

XXVI, a conceder aos Governos estaduaes, que pretenderem exercutar as obras de melhoramentos de portos dos respectivos Estados, segundo os planos approvados ou pelo forem approvados pelo Governo Federal, os favores constantes das leis n. 1646, de 13 de outubro de 1896 e n. 3314, de 16 de outubro de 1886, independente de concurrencia:

XXVII, a entrar em accordo com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nu sentido de apressar a conclusão das obras da barra do mesmo Estado, podendo para tal fim conceder a cobrança das taxas de que trata o paragrapho unico do art. 7ª da lei n. 3314, de 16 de outubro de 1886;

XXVIII, a contractar com quem mais vantagens offerecer, em concurrencia publica, a construcção, uso e goso de um porto artificial na enseada de S. Domingos das Torres, Estado do Rio Grande do Sul, bem como a de uma estrada de ferro que ligue esse porto á cidade de Porto Alegre, mediante os onus e vantagens conferidos no decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1869, servindo de base ao ajuste as clausulas que baixaram com o decreto n. 597 A, de 19 de julho de 1890, additado pelo de n. 1382, de 19 de fevereiro de 1891, excluidas terminantemente as que se referem á garantia de juros;

XXIX, a fazer as despezas necessarias, afim de rectificar os estudos feitos na barra de Aracajú pelo engenheiro Andréa Sernadack, em 1875, e fazer os melhoramentos indicados no relatorio e nas plantas apresentadas ao Ministerio da Agricultura, no mesmo anno;

XXX, a contractar com quem mais vantagens offerecer em concurrencia publica a construcção, uso e goso de um porto artificial na bahia de Guajará, em Belém do Pará, comprehendendo o littoral desde a ponta do Arsenal do Marinha até o logar denominado Valha-me Deus e o porto do Pinheiro, desde o Furo do Maguary até a Olaria Tapaná, mediante os onus e vantagens conferidos no decreto n. 1746, de 13 de outubro de 1869, servindo como base os estudos e plantas levantados pelo engenheiro Saboia, em commissão do Governo;

XXXI, a fazer, conjuncta ou separadamente, as operações de credito e financeiras que mais convenham para realizar as acquisições e obras que tenham por fim melhorar e augmentar o serviço de abastecimento de agua á Capital Federal, podendo reservar, para o serviço de juros e amortização do capital que levantar ou dos titulos que emittir, a renda de todo o serviço;

XXXII, a abrir os creditos necessarios para:

a) supprir as deficiencias que no exercicio desta lei se verificarem na consignação da verba 11ª do art. 1º destinada á «Revisão da rêde o novas canalisações», para o fim de attender ao supprimento de agua aos suburbios da Capital Federal;

b) constituir um capital de movimento para a acquisição directa aos fabricantes e fornecimento aos particulares, de apparelhos necessarios á regularisação do supprimento de agua;

XXXIII, a mandar proceder pela commissão do açude do Quixadá a estudos de açudagem no Estado do Ceará, correndo a despeza por conta da rubrica 10ª, lettra F;

XXXIV, a mandar editar na Imprensa Nacional a – Noticia Historica do abastecimento de agua da cidade do Rio de Janeiro – pelo Dr. Antonio Joaquim de Almeida e Silva, conductor das obras publicas;

XXXV, a entrar em accordo com a City lmprovements Company, Limited, para autorizar esta a lançar em suas contas semestraes, afim de ser ordenado o pagamento pelo Ministerio da Industria, as taxas de esgoto devidas pelos diversos Ministerios, sob as seguintes condições:

a) abrir mão a companhia da divida dessa procedencia, existente na data do accordo e não inferior á verificada em 31 de dezembro de 1901;

b) conceder ella um abatimento de 10 % em todas as futuras taxas de esgoto pagaveis pelos diversos Ministerios, até o fim do seu contracto;

XXXVI, a arbitrar, na vigencia desta lei, aos engenheiros empregados na fiscalização do serviço a cargo da City Improvements Company, Limited, uma diaria como indemnização ás constantes viagens que são obrigados a fazer nas suas circumscripções, não excedendo os limites da importancia com que contribue annualmente a mesma companhia;

XXXVII, a promover o melhoramento dos serviços de esgotos e illuminação, de maneira a satisfazer as exigencias sanitarias e a commodidade publica, sem novos onus para o Thesouro e para o contribuinte;

XXXVIII, a entrar em accordo com os Governos dos Estados para auxilial-os no trabalho de civilisação dos indios, podendo despender até 50:000$000;

XXXIX, a abrir o credito necessario para enviar á Europa profissional brazileiro encarregado de proseguir as experiencias mallogradas e acautelar os interesses e direitos de invenção do aeronauta Augusto Severo;

XL, a auxiliar com 40:000$ a construcção dos aerostatos Santa Cruz e Paz;

XLl, a despender 150:000$ com os estudos e mais trabalhos concernentes á exploração de minas de carvão de pedra no Estado do Pará e em outros Estados da Republica; e a garantir, por tempo não excedente a 10 annos, o consumo do carvão nacional na Estrada de Ferro Central do Brazil, ou em outros serviços federaes e em outras estradas, de accordo com a administração destas, na proporção annual que for julgada necessaria, fazendo os estudos precisos para demonstrar as vantagens do emprego do mesmo carvão;

XLII, a incluir no contracto para a construcção do porto de Belém, no Pará, o porto da villa do Pinheiro, desde o Furo do Maguary até a Olaria Tapaná, sob as mesmas condições;

XLlll, a tornar extensiva, na vigencia desta lei, aos empregados do correio ambulante e carteiros e aos estafetas ambulantes do Telegrapho, residentes nos suburbios da Capital Federal, a concessão feita pelo art. 41 da lei n. 562, de 23 do novembro de 1809, de assignaturas nominaes e intransferiveis, nos trens de suburbios, com o abatimento de 75% sobre os preços das passagens;

XLIV, a emittir para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil, residentes na Capital Federal e nos suburbios, assignaturas nominaes e intransferiveis com o abatimento de 75% sobre o preço das passagens, gosando da mesma reducção, quer nos trens do interior, quer nos dos suburbios, as pessoas das familias daquelles empregados que residirem sob o mesmo tecto e ás suas expensas.

Art. 23. As despezas de fiscalização das estradas arrendadas, a que se refere o n. 25 do art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, serão pgaas pelas quotas fornecidas para este fim, constantes dos contractos de arrendamento.

Art. 24. Fica approvada a clausula 27ª do contracto celebrado com a Amazon Steam Navigation Company e approvado pelo decreto n. 4593, de 13 de outubro de 1902, pela qual é fixado o prazo de cinco annos para a duração do mesmo contracto.

Art. 25. O Presidente da Republica é autorizado a despender pelas repartições do Ministerio da Fazenda, com os serviços designados nas seguintes verbas, em ouro, 36.710:247$355, em papel, 85.105:565$585:

 

 

Ouro

Papel

1.

Juros e mais despezas da divida externa..................................

17.034:466$667

 

2.

Juros e amortização do emprestimo externo para o resgate das estradas de ferro encapadas..............................................

7.318:373$334

 

3.

Juros e amortização dos emprestimos internos........................

2.286:065$000

9.600:000$000

4.

Juros da divida interna fundada.................................................

............................

25.756:084$000

5.

Pensionistas...............................................................................

............................

4.675:588$979

6.

Aposentados..............................................................................

............................

2.614:064$520

7.

Thesouro Federal – Augmentada de 400$, no material, destinados a elevar de 200$ a 300$ a gratificação que recebem os quatro correios, para fardamento...........................

............................

1.014:105$000

8.

Tribunal de Contas.....................................................................

............................

403:000$000

9.

Recebedoria da Capital Federal................................................

............................

350:700$000

10.

Caixa da Amortização................................................................

100:000$000

292:742$500

11.

Casa da Moeda – Assim discriminadas as consignações da sub-rubrica – Material:

 

 

 

Papel, pennas, tintas, livros em branco, impressos, etc.............................................

 

 

 

 

Luz para o corpo da guarda e para dias de festa nacional .............................................

12:400$

 

 

 

Concerto e reforma de moveis ...................

 

 

 

 

Asseio de edificio e despeza diversas .......

 

 

 

 

Reagentes, cadinhos, tijolos, etc................

20:000$

 

 

 

Material para a fabricação do nickel e bronze.........................................................

10:000$

 

 

 

Combustiveis...............................................

54:000$

 

 

 

Papel, tinta, oleos, vernizes, gommas (para sellos, estampilhas, etc.)....................

52:000$

 

 

 

Ferro, aço, graxas, madeira, etc.................

10:000$

 

 

 

Saccos para conducção de nickel, cobre, prata e luvas para os trabalhos dos fornos..........................................................

5:000$

 

 

 

Machinas e utensis......................................

21:500$

 

 

 

Materiaes para as obras..............................

12:000$

 

 

 

Consumo de agua......................................

2:340$

............................

666:040$000

12.

Imprensa Nacional e Diario Official – Augmentada de 300:000$ a importancia destinada a pessoal e material, inclusive a impressão de 2.000 exemplares do Boletim da Legislação Brazileira, organisado pelo cidadão Paulo Tavares. Desse Boletim, publicado em 12 fasciculos, 1.000 exemplares ficarão para o Governo e 1.000 serão dados como unica recompensa ao seu organisador, que, si desejar fazer maior tiragem, poderá fazel-a mediante pagamento do papel necessario........................................................................

............................

1.460:340:000

13.

Laboratorio Nacional de Analyses – Elevado de 120:000$ a 160:000$ o maximo da renda, de que serão deduzidas as quotas, na razão de 15%, conforme a legislação em vigor.......

...........................

94:000$000

14.

Administração e custeio dos proprios e fazendas nacionaes – Deduzidos 6:000$ pedidos para gratificação do fiscal da Companhia de Saneamento do Rio de Janeiro a cargo da mesma companhia.....................................................................

............................

71:280$000

15.

Delegacia do Thesouro, em Londres.........................................

36:600$000

 

16.

Delegacias fiscaes.....................................................................

............................

1.512:718$000

17.

Alfandegas – Augmentada de 1.000:000$, destinados a occorrer, a juizo do Governo, ás mais urgentes necessidades destas repartições, comprehendendo concertos e reparos nos edificios e pontes, creação de postos fiscaes, acquisição do material e custeio respectivo.....................................................

8:808$396

10.437:716$600

18.

Mesas de Rendas......................................................................

............................

1.224:226$000

19.

Empregados de repartição e logares extinctos..........................

............................

75:559$986

20.

Fiscalização e mais despezas dos impostos de consumo........

............................

2.349:400$000

21.

Commissão de 2% na venda de estampilhas, por particulares.

............................

200:000$000

22.

Ajudas de custo.........................................................................

............................

40:000$000

23.

Gratificações por serviços temporarios e extraordinarios – Augmentada de 500:000$, exclusivamente destinados ao pagamento dos funccionarios que forem incumbidos de promptificar e pôr em dia os balanços em atrazo das repartições de Fazenda.............................................................

............................

80:000$000

24.

Juros dos bilhetes do Thesouro.................................................

............................

480:000$000

25.

Juros do emprestimo do cofre dos orphãos...............................

............................

650:000$000

26.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e Montes de Socorro......................................................................................

............................

5.700:000$000

27.

Juros diversos............................................................................

............................

50:000$000

28.

Porcentagem pela cobrança executiva da divida da União.......

............................

100:000$000

29.

Commissões e corretagens.......................................................

............................

20:000$000

30.

Despezas eventuaes.................................................................

............................

150:000$000

31.

Reposições e restituições..........................................................

50:000$000

450:000$000

32.

Exercicios findos........................................................................

............................

2.000:000$000

33.

Obras, sendo: nos Estados, 550:000$, inclusive 100:000$ para conclusão da ponte de descarga da Alfandega do Ceará; e na Capital Federal, 230:000$, inclusive 59:000$ para a construcção de um primeiro andar no pavimento central na Imprensa Nacional.....................................................................

............................

780:00$000

34.

Creditos especiaes....................................................................

1.845:933$958

 

APPLICAÇÃO DA RENDA COM DESTINO ESPECIAL

35.

Fundo de resgate e garantia do papel-moeda...........................

7.870:00$000

2.150:000$000

36.

Fundo de amortização dos emprestimos internos.....................

............................

5.200:000$000

37.

Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encapadas.........................................................................

160:000$000

1.658:000$000

38.

Fundo para o serviço da estatistica commercial........................

............................

270:000$000

39.

Fundo para as obras de melhoramentos dos portos.................

............................

2.530:000$000

Art. 26. E’ o Governo autorizado:

I, a abrir no exercicio de 1903 creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella B, que acompanha a presente lei. A’s verbas – Soccorros publicos – e – Exercicios findos – poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com as dos demais creditos abertos, não exceda o maximo fixado, respeitada, quanto á verba – Exercicios findos –, a disposição da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884, art. 11 1. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do Orçamento do Ministerio do Interior;

II, a liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilio á lavoura;

III, a conceder o premio de 50$ por tonelada aos navios que forem construidos na Republica e cuja arqueação seja superior a 100 toneladas, podendo abrir os creditos que forem necessarios;

IV, a abrir credito para ultimar as despezas com o serviço da uniformisação dos typos das apolices;

V, a entrar em accordo com a Associação Commercial do Rio de Janeiro para liquidar o debito que ella tem com o Thesouro Nacional, recebendo em pagamento o predio que a referida Associação está construindo para a sua installação definitiva, á rua Primeiro de Março:

a) O Governo mandará proceder á avaliação do predio, afim de poder fixar a quantia pela qual o receberá;

b) adquirido o predio, o Governo abrirá credito até a somma de 500:000$, para occorrer ao pagamento das despezas com as obras necessarias para conclusão daquelle edificio e o arrendará á Associação Commercial, reservando as salas necessarias para o funccionamento gratuito da Junta Commercial, da Camara Syndical e da Bolsa;

c) a quota annual do arrendamento será calculada tomando-se por base a quantia que actualmente paga o Governo pela parte do edificio occupada pela Repartição Geral dos Correios;

VI, a ceder, gratuitamente, á Casa de Misericordia da Capital Federal, o predio sito no morro do Castello e onde funcionou o argo Hospital Militar;

__________________

1 Art. 11 da lei n. 3230, de 3 de setembro de 1884 – Por dividas de exercicios findos entendem-se as que tiverem por origem o pagamento de serviços prestados ao Estado em exercicios já encerrados em virtude de autorização concedida por lei de orçamento ou por outra qualquer especial, com fundos decretados nos termos do art. 14 da lei n. 1177 de 9 de setembro de 1862, comtanto que a importancia dos serviços por pagar não exceda a consignação dos respectivos fundos.

VII, a ampliar até 25 annos, nos termos do art. 31, § 1º, da lei n. 8341, os prazos para arrendamento dos campos de pastagem da Fazenda de Santa Cruz;

VIII, a amortizar as apolices recebidas do Banco da Republica, por conta do seu debito e existentes no Thesouro;

IX, a mandar pagar aos empregados das Alfandegas a porcentagem relativa ao augmento da venda verificado no exercicio de 1902, comparada com o de 1901, não devendo essa porcentagem exceder de 20% dos vencimentos de cada empregado, nem tambem a 20% do augmento que effectivamente se verificar no exercicio, podendo, para isso, abrir o necessario credito;

X, a pagar aos funccionarios do Laboratorio Nacional de Analyses as quotas que lhes forem devidas, pela differença entre o maximo da renda taxada para esse fim pela lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, em 120:000$, e a de 160:000$ marcada para o futuro exercicio;

XI, a despender, na vigencia desta lei, por conta da verba – Obras – a importancia do saldo do credito aberto pelo decreto n. 4613, de 24 de outubro do corrente anno, para occorrer ás despezas com a construcção do edifficio da Alfandega de Paranaguá, no porto d’Agua, Estado do Paraná;

XII, a restituir ao Estado de Minas Geraes, abrindo para isso o credito necessario, a quantia de 190:368$151, paga pelo mesmo Estado por direitos aduaneiros de que tinha isenção;

XIII, a permittir a venda de sellos de consumo aos fabricantes nacionaes, a prazo de seis mezes, mediante termo de responsabilidade e garantia idonea. A falta de pagamento de um destes termos tornará exigiveis todos os outros e impossibilitará nova concessão;

XlV, a despender a quantia de 4:000$ para installação da Mesa de Rendas em Obidos;

XV, a despender da quantia que tem de receber do Banco da Republica, em pagamento da sua divida, a importancia precisa para adquirir propriedades necessarias ao serviço federal ou para adaptar ao mesmo fim propriedades já adquiridas, realizando as obras de adaptação pela fórma que julgar mais conveniente;

XVI, a permittir que, na vigencia desta lei, o Conselho fiscal da Caixa Economica de Porto Alegre despenda até a quantia de 150:000$ na acquisição de terreno e construcção de um edificio adequado ao funccionamento da mesma caixa, correndo essa despeza á conta dos recursos proprios desse estabelecimento;

__________________

O art. 31, § 1º, da lei n. 834, de 30 de dezembro de 1901, reproduz esta disposição, accrescentando: – inserindo nos contractos que celebrar clausulas que assegurem o saneamento dos mesmos campos, de conformidade com a autorização do art. 3º lettras c, d, e, da lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, que continúa em vigor.

XVIl, a despender até a quantia de 50:000$ com a construcção ou compra de um predio para a Alfandega da Parnahyba;

XVIll, a auxiliar, na vigencia desta lei, os agricultores e industriaes de assucar, emprestando-lhes até a quantia de 5.000:000$, por intermedio do Banco da Republica ou, de preferencia, de um banco de credito agricola, nos Estados onde o houver.

Art. 27. Fica em pleno vigor, no exercicio da presente lei, o art. 36 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900. 1

Art. 28. O emprestimo, a que se refere o n. XVIII do art. 2º, será distribuido equitativamente pelos Estados productores do assucar e realizado da fórma seguinte:

1º O Governo adeantará por sacco de assucar branco, crystal ou turbina, de 60 kilos, a quantia de 13$, nas capitaes dos Estados do Norte, e 14$, na Capital Federal; de 8$, por 60 kilos de assucar de côr, denominado 3ª sorte, crystal amarello e mascavinho, e de 4$ por 60 kilos de assucar mascavo;

2º Para ter direito ao emprestimo, o productor, por si ou por seu representante, depositará em trapiches, entrepostos ou armazens que offereçam as necessarias garantias, o assucar sobre o qual houver de se effectuar a transacção;

3º O emprestimo será feito por prazo nunca maior de 12 mezes e juro de 6% ao anno;

4º Uma vez depositado, o assucar não poderá ser retirado dos depositos sem o reembolso da quantia adeantada e juros ativos.

Art. 29. Os vencimentos por substituição dos empregados de Fazenda se regularão pela fórma estabelecida na decisão do Ministerio da Fazenda n. 234, de 23 de abril de 1879.

Art. 30. As despezas com funeraes dos funccionarios publicos e com o pagamento de ajudas de custo ficam sujeitas ao registro à posteriori do Tribunal de Contas, nos termos do art. 164 do regulamento que baixou com o decreto n. 2409, de 23 de dezembro de 1896.

Art. 31. A Mesa de Rendas de Pelotas ficará, na vigencia desta lei, sob o mesmo regimen e com attribuições iguaes ás que teem as Mesas de Rendas de S. Francisco, Antonina e Itajahy.

__________________

1 Art. 36 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900 – O Governo autorizará, na vigencia desta, lei, aos consules Brazilleiros a inscripção official do – Contracto entre os accionistas constituentes do Anonymato Brazileiro – independente do pagamento dos sellos devidos por lei, desde que:

a) seja elle lavrado para que tal associação se apresente no Brazil apta a funccionar nos termos do – Contracto Geral – Constante da proposta de 20 de janeiro de 1897;

b) tal associação assuma a responsabilidade do pagamento dos referidos sellos accrescido com as multas maximas da lei, promptificando-se a effectual-o no acto de assignar o – Contracto Geral – com o Governo do Brazil.

Art. 32. Todos os pagamentos de despezas de materiaes serão centralisados no Thesouro ou nas Delegacias, com excepção daquelles que forem feitos pelas Secretarias do Congresso e pela Mordomia do Palacio do Governo e dos que, observada aquella centralisação, possam retardar a marcha dos respectivos serviços, pagamentos que continuarão a ser effectuados pelas proprias repartições, depois de habilitadas, mediante registro prévio de distribuição de creditos, ouvido o Thesouro sobre a conveniencia de serem feitas as referidas despezas pelas contadorias respectivas.

Art. 33. Os contractos de arrendamento de predios para repartições de caracter permanente, taes como Alfandegas, Delegacias Fiscaes, Telegraphos, Correio, etc., poderão ser celebrados por mais de um anno, conforme estabeleceu a lei n. 2348, de 1873 1.

Art. 34. Ficam approvados os creditos na somma de 21:960$ ouro e 11.167:466$353 papel, constantes da tabella A.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Leopoldo de Bulhões.

__________________

1 Art. 18 da lei n. 2348, de 25 de agosto de 1873 – As despezas autorizadas nas disposições das leis de orçamento, seja ou não definido o respectivo credito, podem ser pagas no exercicio da lei pelos meios nella votados.

Proceder-se-ha do mesmo modo com as decretadas em leis especiaes, uma vez que tenham verba propria no orçamento.

As autoridades por leis especiaes, em consequencia do serviços novos, transitorios, ou permanentes, para os quaes não exista rubrica do orçamento, não serão effectuadas, sem que o Poder Legislativo decrete os fundos correspondentes.

Estas regras são applicaveis ás despezas decretadas pelas leis do orçamento, com a clausula – desde já.

§ 1º A despeza autorizada em lei de orçamento, e que não se realizar até ao fim do respectivo exercicio, assim como a que for votada em lei especial, e não se effectuar no exercicio corrente ou no immediato, não poderá ser paga, sem nova autorização, dada em lei de orçamento, ainda quando o Governo possa fazer o pagamento por meio de operações de credito.

Exceptuam-se as que estiverem sujeitas a contractos em virtude da autorização primitiva.

§ 2º O Ministerio da Fazenda juntará ás futuras propostas uma tabella das despezas que se acharem nestas circumstancias, comprehendendo tambem as exceptuadas.

TABELLA – A

Leis n. 589, de 9 de setembro de 1859, art. 1º § 6 e n. 2348, de 25 d agosto, art. 20

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

EXERCICIO DE 1901

Decreto n. 4125 – de 17 de agosto de 1901

 

Abre o credito supplementar á verba – Soccorros Publicos – do corrente exercicio.........

250:000$000

Decreto n. 4168 – de 21 de setembro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao corrente exercicio de 141:750$ á verba – Subsidio dos Senadores – e 477:000$ á verba – Subsidio dos Deputados .............................................

618:750$000

Decreto n. 4169 – de 21 de setembro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao corrente exercicio de 32:700$ á verba – Secretaria do Senado – e 46:000$ á verba – Secretaria da Camara dos Deputados...............................

78:700$000

Decreto n. 4194 – de 5 de outubro de 1901

 

Abre o credito especial de 20:000$ em papel-moeda de 12.000 dollars (ouro), para occorrer á despeza com o reforço do material da illuminação electrica da Brigada Policial (21:960$, ouro)........................................................................................................

20:000$000

Decreto n. 4205 – de 19 de outubro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao exercicio corrente de 32:700$ á verba – Secretaria do Sendado – e 66:0004 á verba – secretaria da Camara dos Deputados..............................

98:700$000

Decreto n. 4206 – de 19 de outubro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao exercicio corrente de 141:750$ á verba – Subsidio dos Senadores – e 477:000$ á verba – Subsidio dos Deputados..............................................

618:750$000

Decreto n. 4209 – de 26 de outubro de 1901

 

Abre o credito supplementar á verba 14, do exercicio corrente, para a Brigada Policial....

55:641$000

Decreto n. 4226 – de 4 de novembro de 1901

 

Abre o credito extraordinario para auxiliar a Prefeitura do Districto Federal nas despezas relativas á epidemia da peste bubonica...............................................................................

250:000$000

Decreto n. 4245 – de 23 de novembro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao corrente exercicio ás verbas – Secretaria do Senado – 32:700$ e – Secretaria da Camara dos Deputados – 111:000$000....................................

143:700$000

Decreto n. 4246 – de 23 de novembro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao corrente exercicio ás verbas – Subsidio dos Senadores – 141:750$ e – Subsidio dos Deputados 477:000$000.......................................................

618:750$000

Decreto n. 4280 – de 21 de dezembro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao corrente exercicio ás verbas – Subsidio dos Senadores 141:750$ e – Subsidio dos Deputados – 477:000$000.....................................................

618:750$000

Decreto n. 4281 – de 21 de dezembro de 1901

 

Abre o credito supplementar ao corrente exercicio ás verbas – Secretaria do Senado 32:700$ e – Secretaria da Camara dos Deputados – 81:000$000......................................

113:700$000

Decreto n. 4367 – de 22 de março de 1902

 

Abre o credito supplementar á verba – Soccorros Publicos – do exercicio de 1901..........

155:438$725

 

3.640:879$725

Ministerio da Marinha

 

EXERCICIO DE 1901

 

Decreto n. 3957 – de 13 de março de 1901

 

Abre o credito especial para pagamento de differença de salarios, exercicio de 1898, a operarios extraordinarios dispensados do Arsenal de Marinha desta Capital.....................

92:511$000

Ministerio da Guerra

 

EXERCICIO DE 1901

 

Decreto n. 3993 – de 19 de abril de 1901

 

Abre o credito especial para occorrer ao pagamento a docentes em disponibilidade dos Institutos Militares de Ensino, de gratificações vencidas e a vencer de 19 de abril de 1898 a 31 de dezembro de 1901.........................................................................................

23:108$322

Decreto n. 3959 – de 15 de março de 1901

 

Abre o credito especial para occorrer ao pagamento de gratificações que deixou de receber em 1898 a 1899 a mestrança da officina de alfaiates do Arsenal de Guerra desta Capital........................................................................................................................

4:800$000

Decreto n. 4121 – de 9 de agosto de 1901

 

Abre o credito especial para occorrer ao pagamento a docentes em disponibilidade dos Institutos Militares de Ensino, de gratificações vencidas e a vencer de 19 de abril de 1898 a 31 de dezembro de 1901.........................................................................................

41:296$898

Decreto n. 4193 – de 4 de outubro de 1901

 

Abre o credito extraordinario para pagamento do ordenado do fiel aposentado do extincto Arsenal de Guerra do Estado de Pernambuco, João Leopoldino do Rego............

837$472

Decreto n. 4315 – de 10 de janeiro de 1902

 

Abre o credito especial para occorrer ao pagamento a docentes em disponibilidade dos Institutos Militares de Ensino, de gratificações vencidas de 1898 a 1901...........................

10:772$200

Decreto n. 4316 – de 10 de janeiro de 1902

 

Abre o credito extraordinario para execução da sentença que condemnou a Fazenda Nacional a pagar ao tenente-coronel Procopio José dos Reis, por prejuizos causados durante a revolta de 6 de setembro de 1893.......................................................................

68:195$189

Decreto n. 4317 – de 10 de janeiro de 1902

 

Abre o credito especial para pagamento de vencimentos aos docentes postos em disponibilidade, por effeito da organisação dos Institutos Militares de Ensino....................

120:234$721

Decreto n. 4366 – de 18 de março de 1902

 

Abre o credito especial da quantia de...... 127:099$329, supplementar ao § 11 – Classes inactivas – art. 15 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900.............................................

127:099$329

 

396:344$131

Ministerio da Industria

 

EXERCICIO DE 1901

 

Decreto n. 4002 – de 22 de abril de 1901

 

Abre o credito especial em supplemento do de que trata o decreto n. 3956, de 12 de março de 1901, afim de occorrer ás despezas de transporte dos retirantes cearenses, sua internação e outras.......................................................................................................

100:000$000

Decreto n. 4003 – de 22 de abril de 1901

 

Abre o credito para ser applicado á indemnização devida á Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, pela rescisão do respectivo contracto para o estabelecimento de immigrantes e nucleos coloniaes naquelle Estado..............................

250:000$000

Decreto n. 4027 – de 24 de maio de 1901

 

Abre o credito para occorrer ao pagamento devido á Companhia Colonisação e Industria de Santa Catharina, pela rescisão dos respectivos contractos para fundação de burgos agricolas nesse Estado........................................................................................................

1.500:000$000

Decreto n. 4028 – de 27 de maio de 1901

 

Abre o credito especial em supplemento do de que trata o decreto n. 3818, de 24 de outubro de 1900, afim de ser applicado ás obras complementares do açude de Quixadá, no Estado do Ceará.............................................................................................................

250:000$000

Decreto n. 4124 – de 12 de agosto de 1901

 

Abre um credito especial para construcção do trecho de Cacequy a Inhanduhy, na Estrada de Ferro de Porto Alegre a Uruguayana................................................................

334:137$865

Decreto n. 4190 – de 30 de setembro de 1901

 

Abre o credito especial em supplemento ao de que trata o decreto n. 4002, de 22 de abril ultimo, afim de occorrer ás despezas de transporte dos retirantes cearenses, sua internação e outras..............................................................................................................

200:000$000

Decreto n. 4241 – de 18 de novembro de 1901

 

Abre o credito para occorrer ao pagamento devido á Companhia Norte Mineira pela rescisão dos respectivos contractos para fundação de burgos agricolas no Estado da Banhia..................................................................................................................................

2.000:000$000

Decreto n. 4242 – de 18 de novembro de 1901

 

Abre o credito para occorrer ao pagamento devido á Companhia Terras e Viação, pela rescisão dos respectivos contractos para fundação de burgos agricolas no Estado de Minas Geraes.......................................................................................................................

300:000$000

 

4.934:137$865

Ministerio da Fazenda

 

EXERCICIO DE 1901

 

Decreto n. 3921 – de 11 de fevereiro de 1901

 

Abre o credito para pagamento do premio devido a Silva Moreira & Comp........................

10:300$000

Decreto n. 3960 – de 18 de março de 1901

 

Abre o credito para occorrer ao pagamento de aluguel de armazens ao serviço da Alfandega de Maceió, Estado de Alagôas...........................................................................

9:000$000

Decreto n. 4004 – de 23 de abril de 1901

 

Abre o credito especial para pagamento das despezas de representação do Presidente da Republica com sua viagem á Republica Argentina........................................................

1.630:884$400

Decreto n. 4042 – de 12 de junho de 1901

 

Abre o credito para pagamento de ajuda de custo devida ao inspector em commissão da Alfandega de Santa Catharina, Augusto Rangel Alvim.......................................................

1:000$000

Decreto n. 4060 – de 25 de junho de 1901

 

Abre o credito para o pagamento do premio devido a José Rodrigues Bastos Coelho......

8:400$000

Decreto n. 4243 – de 20 de novembro de 1901

 

Abre o credito para occorrer á despeza com as quotas que competem aos empregados das Alfandegas, em virtude do disposto no art. 41 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896.....................................................................................................................................

311:907$771

Decreto n. 4302 – de 31 de dezembro de 1901

 

Abre o credito para occorrer ao pagamento de quotas de empregados de Alfandegas.....

132:101$461

 

2.103:593$632

RESUMO

 

 

Ouro

Papel

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores...........................................

21:960$000

3.640:879$725

Ministerio da Marinha............................................................................

............................

92:511$000

Ministerio da Guerra..............................................................................

............................

396:344$131

Ministerio da Industria...........................................................................

............................

4.934:137$865

Ministerio da Fazenda...........................................................................

............................

 

2.103:597$632

 

21:960$000

 

11.167:466$353

Capital Federal, 30 de dezembro de 1902. – Leopoldo de Bulhões.

TABELLA – B

Verbas do orçamento para as quaes o Governo poderá abrir credito supplementar no exercicio de 1903, de accordo com as leis ns. 358, de 9 de setembro de 1850, 2348, de 25 de agosto de 1873, e 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 8º, n. 2, e art. 28 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1888.

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores

Soccorros publicos.

Subsidios e ajudas de custo aos deputados e senadores – Pelo que for preciso durante as prorogações e por insufficiencia da verba consignada.

Secretaria do Senado e da Camara dos Deputados – Pelo serviço stenographico e de redacção e publicação dos debates durante as prorogações.

Ministerio das Relações Exteriores

Extraordinarias no exterior.

Ministerio da Marinha

Hospitaes – Pelos medicamentos o utensis.

Reformados – Pela soldo de officiaes e praças.

Munições de bocca – Pelo sustento e dieta das guarnições dos navios da Armada.

Munições navaes – Pelos casos fortuitos de avaria, naufragios, alijamento de objectos ao mar e outros sinistros.

Fretes – Por differenças de cambio e commissões de saques, tratamento de praças em portos estrangeiros e em Estados, onde não ha hospitaes e enfermarias e para despezas de enterro.

Eventuaes – Pelas passagens autorizadas por lei, ajudas de custo e gratificações extraordinarias tambem determinadas por lei.

Ministerio da Guerra

Hospitaes e Enfermarias – Pelos medicamentos e utensis a praças de pret.

Soldo e gratificações – Pelas gratificações de voluntarios e engajados e premios aos mesmos.

Etapas – Pelas que occorrerem além da importancia consignada.

Classes inactivas – Pelas etapas das praças invalidas e soldo de officiaes e praças reformados.

Ajudas de custo – Pelas que se abonarem aos officiaes que viajam em commissão de serviço.

Material – Diversas despezas pelo transporte de tropas.

Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas

Garantias de juro ás estradas de ferro, aos engenhos centraes e portos – Pelo que exceder ao decretado.

Ministerio da Fazenda

Juros da divida interna fundada – Pelos que occorrerem no caso de fundar-se parte da divida fluctuante ou de se fazerem operações de credito.

Juros da divida inscripta, etc. – Pelos reclamados além do algarismo orçado.

Aposentados – Pelas aposentadorias que forem concedidas além do credito votado.

Pensionistas – Pela pensão, meio-soldo, montepio e funeral, quando a consignação não for sufficiente.

Caixa de Amortização – Pelo feito e assignatura de notas.

Recebedoria – Pelas porcentagens aos empregados e commissões aos cobradores, quando as consignações não forem sufficientes.

Alfandegas – Pelas porcentagens aos empregados, quando as consignações excederem ao credito votado.

Mesas de Rendas e Collectorias – Pelas porcentagens aos empregados, quando não bastar o credito votado.

Commissão dos vendedores particulares de estampilhas – Quando a consignação votada não chegar para occorrer ás despezas.

Ajudas de custo – Pelas que forem reclamada além da quantia orçada.

Porcentagem pela cobrança executiva das dividas da União – Pelo excesso da arrecadação.

Juros diversos – Pelas importancias que forem precisas além das consignadas.

Juros dos bilhetes do Thersouro – Idem, idem.

Commissões e corretagem – Pelo que for necessario além da somma concedida.

Juros dos emprestimos do Cofre dos Orphãos – Pelos que forem reclamados, si a sua importancia exceder á do credito votado.

Juros dos depositos das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro – Pelos que forem devidos além do credito votado.

Exercicios findos – Pelas aposentadorias, pensões, ordenados, soldo e outros vencimentos marcados em lei e outras despezas, nos casos do art. 11 da lei n. 2330, de 3 de setembro de 1884.

Reposições e restituições – Pelos pagamentos reclamados, quando a importancia dellas exceder á consignação. Para restituição de depositos do Cofre dos Orphãos, desde que haja mandado requisitorio do juiz competente.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1902. – Leopoldo de Bulhões.