LEI N. 953 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1903, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil é orçada para o exercicio de 1903 em ouro 40.967:942$ e papel 248.018:000$ e será realizada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os seguintes titulos:
ORDINARIA |
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IMPORTAÇÃO |
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| Ouro | Papel | |
1. | Direitos de importação para consumo, elevados na vigencia da presente lei os da manteiga de leite a 1$500 o kilogramma e os da de margarina a 3$500................................................... | 31.000:000$000 | 116.250:000$000 | |
2. | Expediente dos generos livres de direitos de consumo............. | ............................ | 1.600:000$000 | |
3. | Dito de Capatazias..................................................................... | ............................ | 1.000:000$000 | |
4. | Armazenagem ........................................................................... | ............................ | 3.700:000$000 | |
ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS |
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5. | Imposto de pharóes.................................................................... | 300:000$000 |
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6. | Dito de dócas............................................................................. | 120:000$000 | 10:000$000 | |
ADDICIONAES |
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7. | 10 % sobre o expediente dos generos livres de direito, inclusive para socorro naval....................................................... | ............................ | 162:000$000 | |
INTERIOR | ||||
8. | Renda da Estrada de Ferro Central do Brazil............................ | ............................ | 31.000:000$000 | |
9. | Dita do Correio Geral................................................................. | ............................ | 6.600:000$000 | |
10. | Dita dos Telegraphos, elevado de 50 para 75 % o abatimento de que presentemente gosam os telegrammas da imprensa e estaduaes, nos termos da lei n. 391, de 7 de outubro de 1896, art. 1º, § 2º, abolidos para ambos os telegrammas preteridos.. | 350:000$000 | 5.700:000$000 | |
11. | Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras............................... | ............................ | 40:000$000 | |
12. | Dita da Casa de Correcção........................................................ | ............................ | 10:000$000 | |
13. | Dita da Imprensa Nacional e Diario Official................................ | ............................ | 300:000$000 | |
14. | Dita do Laboratorio Nacional de Analyses................................. | ............................ | 170:000$000 | |
15. | Dita dos Arsenaes...................................................................... | ............................ | 20:000$000 | |
16. | Dita da Casa da Moeda.............................................................. | ............................ | 10:000$000 | |
17. | Dita do Gymnasio Nacional........................................................ | ............................ | 100:000$000 | |
18. | Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Meninos Cegos........... | ............................ | 20:000$000 | |
19. | Dita do Instituto Nacional de Musica.......................................... | ............................ | 2:000$000 | |
20. | Dita das matriculas dos estabelecimentos de instrucção superior...................................................................................... | ............................ | 250:000$000 | |
21. | Dita da Assistencia a Alienados................................................. | ............................ | 130:000$000 | |
22. | Dita arrecadada nos Consulados............................................... | 814:000$000 |
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23. | Dita dos proprios nacionaes...................................................... | ............................ | 250:000$000 | |
24. | Imposto de sello, continuando em vigor o art. 13 da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, que, na isenção do imposto de sello, comprehende tambem os livros de registro civil dos casamentos................................................................................ | ............................ | 15.000:000$000 | |
25. | Dito de transporte....................................................................... | ............................ | 4.700:000$000 | |
26. | Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre as estaduaes.............................................................................. | ............................ | 1.800:000$000 | |
27. | Dito sobre subsidios e vencimentos, não comprehendidos os dos ministros do Supremo Tribunal Federal, os dos juizes federaes e os dos ministros do Supremo Tribunal Militar.......... | 37:000$000 | 3.360:000$000 | |
28. | Imposto sobre o consumo da agua............................................ | ............................ | 1.700:000$000 | |
29. | Dito de 2 1/2 % sobre dividendos dos titulos das companhias ou sociedades anonymas........................................................... | ............................ | 1.300:000$000 | |
30. | Dito sobre casas de sport de qualquer especie, na Capital Federal....................................................................................... | ............................ | 10:000$000 | |
31. | Dito de 30 réis, em estampilhas, sobre annuncios em cartazes | ............................ | 1:000$000 | |
32. | Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e de outras companhias, inclusive a City Improvements... | 106:666$667 | 1.270:000$000 | |
33. | Fóros de terrenos de marinha.................................................... | ............................ | 30:000$000 | |
34. | Laudemios.................................................................................. | ............................ | 130:000$000 | |
35. | Premios de deposito publicos................................................... | ............................ | 40:000$000 | |
36. | Taxa judiciaria............................................................................ | ............................ | 130:000$000 | |
37. | Dita de estatistica....................................................................... | ............................ | 270:000$000 | |
CONSUMO | ||||
38. | Taxas sobre o fumo, modificadas as que incidem sobre os charutos do seguinte modo: por cada charuto, até 50$ (preço da fabrica) 5 réis; de 50$ até 150$ (idem) 10 réis; de 150$ até 300$ (idem) 20 réis; acima de 300$ (idem) 100 réis.................. | ............................ | 6.400:000$000 | |
39. | Taxa sobre bebidas.................................................................... | ............................ | 4.500:000$000 | |
40. | Dita sobre phosphoros............................................................... | ............................ | 5.550:000$000 | |
41. | Dita sobre o sal de qualquer procedencia, isentas dos emolumentos devidos ao registro as salinas maritimas em que a evaporação ao sol e ao vento for o unico processo industrial..................................................................................... | ............................ | 4.520:000$000 | |
42. | Taxa sobre calçado.................................................................... | ............................ | 1.300:000$000 | |
43. | Dita sobre velas.......................................................................... | ............................ | 400:000$000 | |
44. | Dita sobre perfumarias............................................................... | ............................ | 350:000$000 | |
45. | Dita sobre especialidades pharmaceuticas nacicionaes e estrangeiras................................................................................ | ............................ | 550:000$000 | |
46. | Dita sobre vinagre...................................................................... | ............................ | 150:000$000 | |
47. | Dita sobre conservas, na conformidade do disposto no art. 1º, n. 49, da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901. A carne de porco de procedencia nacional gosará tambem da isenção, quando acondicionada em latas de mais de 10 kilogrammas.... | ............................ | 900:000$000 | |
48. | Dita sobre cartas de jogar.......................................................... | ............................ | 130:000$000 | |
49. | Dita sobre chapéos.................................................................... | ............................ | 900:000$000 | |
50. | Dita sobre bengalas................................................................... | ............................ | 10:000$000 | |
51. | Dita sobre tecidos....................................................................... | ............................ | 7.000:000$000 | |
EXTRAORDINARIA |
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52. | Montepio da Marinha.................................................................. | 150$000 | 130:000$000 | |
53. | Dito militar.................................................................................. | ............................ | 250:000$000 | |
54. | Dito dos empregados publicos................................................... | 7:000$000 | 750:000$000 | |
55. | Indemnizações........................................................................... | 10:000$000 | 600:000$000 | |
56. | Juros de capitaes nacionaes...................................................... | 100:000$000 | 400:000$000 | |
57. | Ditos dos titulos da Estrada do Ferro da Bahia e Pernambuco. | 63:125$333 |
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58. | Remanescentes dos premios de bilhetes de loterias................. | ............................ | 25:000$000 | |
59. | Imposto de transmissão de propriedade no Districto Federal.... | ............................ | 2.100:000$000 | |
60. | Dito de industrias e profissões no Districto Federal................... | ............................ | 2.500:000$000 | |
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL |
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| Fundo de resgate do papel-moeda: |
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| 1º | Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União................................................. | ............................ | 350:000$000 |
61.. | 2º | Producto da cobrança da divida activa da União, inclusive as sommas provenientes da liquidação do debito dos bancos, etc....................................................... | ............................ | 600:000$000 |
| 3º | Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro, etc.................................................... | ............................ | 1.200:000$000 |
| 4º | Os saldos que se apurarem no orçamento........................ | ............................ | $ |
| Fundo de garantia do papel-moeda: |
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| 1º | Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo.................................................. | 7.750:000$000 |
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| 2º | Os saldos das taxas arrecadadas em ouro, deduzidos os serviços que nesta especie o Thesouro é obrigado a custear................................................................................ | $ |
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| 3º | Producto integral do arrendamento das estradas de ferro da União, que tiver sido ou for estipulado em ouro............ | 110:000$000 |
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| 4º | Todas e quaesquer rendas eventuaes em ouro................. | 10:000$000 |
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63. | Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas: |
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| Arrendamento das mesmas estradas de ferro........................... | 160:000$000 | 1.658:000$000 | |
| Fundo de amortização dos emprestimos internos: |
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| 1º | Receita proveniente da venda de generos e de proprios nacionaes........................................................................... | ............................ | 200:000$000 |
64. | Depositos: |
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| 2º | Saldo ou excesso entre os recebimentos e restituições.... | ............................ | 5.000:000$000 |
65. | Fundo destinado às obras de melhoramentos de portos, executadas á custa da União: |
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| Maranhão................................................................................... | ............................ | 150:000$000 | |
| Fortaleza.................................................................................... | ............................ | 200:000$000 | |
| Natal........................................................................................... | ............................ | 130:000$000 | |
| Parahyba.................................................................................... | ............................ | 100:000$000 | |
| Paranaguá.................................................................................. | ............................ | 100:000$000 | |
| Recife......................................................................................... | ............................ | 800:000$000 | |
| Maceió (Jaraguá)....................................................................... | ............................ | 100:000$000 | |
| Florianopolis............................................................................... | ............................ | 150:000$000 | |
| Rio Grande do Sul...................................................................... | ............................ | 800:000$000 | |
Art. 2º E' o Governo autorizado:
I. A emittir como antecipação de receita, no exercicio de 1903, bilhetes do Thesouro até a somma de 25.000:000$, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio.
II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 636, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de socorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas serão applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais generos de producção estrangeira, compensadora de concessões feitas a generos de producção brazileira, quando tratados como procedentes de nação mais favorecida ou vice-versa.
IV. A mandar adoptar um sello especial com o qual seja porteada a correspondencia official.
Paragrapho unico. Toda e qualquer correspondencia de caracter official, que não tenha o referido sello, não será porteada, salvo si tiver o sello ordinario correspondente.
V. A cobrar dos navios que se utilizarem dos portos em que forem executadas, á custa da União, obras tendentes ao melhoramento das respectivas entradas e ancoradouros, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadoria que for por elles carregada ou descarregada, segundo o seu valor, destino ou procedencia.
O producto desta taxa, que será tambem proporcionada ás necessidades do serviço, constituirá para cada porto um fundo especial, destinado exclusivamente ao respectivo melhoramento.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas, poderá o Governo acceitar donativos, ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos resultantes de taes auxilios não excedam ao producto da taxa indicada.
VI. A entrar em accordo com os Governos dos Estados, quando o julgar conveniente, afim de transferir-lhes a verba do art. 1º n. 65, para conservação e melhoramento de ancoradouros e portos, desde que se obriguem e possam realizar os serviços respectivos.
VII. A conceder isenção na vigencia da presente lei:
a) de direitos, á requisição dos Governos dos Estados ou Municipalidades, ao material importado com applicação ao abastecimento de agua e material metallico para installações das redes de esgotos, e bem assim ao material metallico para illuminação electrica;
b) do imposto de importação aos combustores de candieiros, ás lampadas, ao fogões, fogareiros, ferros de engommar e aos motores, que só puderem ser utilizados por meio do alcool, como força illuminativa, calorifica ou motriz; e bem assim ao benzol que for importado por fabricantes de alcool para o fim de carburetal-o, mediante requerimento despachado pelos inspectores das Alfandegas.
Paragrapho unico. A isenção de direitos comprehende a totalidade do expediente quando os apparelhos se destinarem á exposição ou exposições que se organisarem no paiz, officialmente ou com o auxilio do Governo, para vulgarisar-se a applicação industrial do alcool;
c) do imposto de importação aos instrumentos de lavoura e machinismos destinados ao fabrico e beneficio de productos agricolas, quando directamente importados por agricultores ou pelas respectivas emprezas, sendo o imposto de expediente pago nos termos do final do art. 5º da tarifa vigente.
Nesta isenção se comprehendem os apparelhos para o fabrico de lacticinios, os machinismos e a ossatura ou armação de ferro com seus pertences para a refinação de assucar, destillação de alcool de canna e tambem os arames farpados para cercas.
Paragrapho unico. O despacho para tal fim será dado pelo Ministro da Fazenda, mediante lista que lhe será apresentada, especificando os objectos, uma vez verificado que são importados por lavradores ou emprezas respectivas;
d) de todos os impostos aduaneiros, na vigencia desta lei, os animaes destinados aos jardins zoologicos e os que forem importados para exhibições zoologicas e scientificas.
Paragrapho unico. Os animaes, de que trata a lettra d) deste numero, que vierem a morrer, serão entregues aos musêos das respectivas circumscripções.
VIII. A arrendar, mediante concurrencia publica e a quem melhores vantagens offerecer, a exploração das areias monaziticas do dominio da União, podendo revalidar o contracto celebrado a 31 de dezembro de 1901, mediante as clausulas que julgar convenientes, estabelecidas as multas para os casos de infracção de contracto; ou entrar em accordo com os Governos dos Estados da Bahia e do Espitio Santo, afim de ajustar com elles a exploração, em commum, das areias monaziticas, existentes em seus territorios.
IX. A organisar o Codigo de Contabilidade Publica, consolidando as disposições vigentes, harmonizando-as e completando-as como julgar conveniente. O Codigo da Contabilidade será submettido á approvação do Congresso.
X. A declaração sem effeito os processos por infracções do regulamento do sello, a que se refere a circular n. 69, de 24 de novembro de 1900, do Ministerio da Fazenda.
XI. A fazer o encontro de contas com a casa Flint & Comp. de Nova-York, abrindo os creditos necessarios para a regularidade da escripturação do Thesouro.
XII. A rever o regulamento que baixou com o decreto n. 4270, de 10 de dezembro de 1901, fazendo nelle as alterações aconselhadas pela experiencia, e submettendo á apreciação do Congresso a parte que depender de sua approvação.
XIII. A acautelar, como julgar mais conveniente, os interesses da Fazenda Publica, compromettidos nas companhias de estradas de ferro Oeste de Minas e União Sorocabana e Itauna.
XIV. A regular o serviço e extracção das loterias federaes, por prazo igual ao do vigente contracto, do modo que julgar mais conveniente, observando, todavia, rigorosamente, as seguintes determinações:
a) o imposto sobre o capital das loterias será de 3 ½ %, além do sello adhesivo, na razão de 5 % sobre o valor dos bilhetes;
b) o contractante se obrigará mais ao pagamento annual de quantia não inferior a 1.600:000$, que será entregue ao Thesouro em prestações quinzenaes iguaes;
c) o contractante depositará no Thesouro a quantia de 500:000$, em dinheiro, ou em apolices federaes de 5 %, para a fiel execução do contracto, e que será integrada desde que della seja retirada parte ou totalidade, nos termos do contracto. O deposito será feito da seguinte fórma: 250:000$ no acto da assignatura do contracto e o restante em prestações bi-mensaes de 50:000$000;
d) uma vez rescindido o contracto, qualquer que seja o motivo, ou terminado o prazo de sua duração, essa importancia será dividida em partes iguaes, que serão incorporadas aos patrimonios dos Institutos dos Meninos Cegos e de Surdos-Mudos;
e) fica tambem estabelecido o imposto de 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$, quer os respectivos bilhetes tenham sido expostos á venda, quer não;
f) o contractante obrigar-se-ha a entrar para o Thesouro annualmente com a quantia de 30:000$, a titulo de remanescentes, nos termos da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 24, § 1º, lettra d), e mais com a importancia destinada á fiscalização e computada em 28:000$000;
g) uma vez celebrado o contracto para o serviço e extracção das loterias, não poderão mais ser alterados, até sua terminação, os onus e impostos estabelecidos, a distribuição dos beneficios pela fórma nesta lei determinada, assim como a quota destinada aos premios, que será de 60 %;
h) a importancia do imposto de 3 1/2 % e a resultante do imposto de 5 % sobre o valor dos premios superiores a 200$ serão recolhidas ao Thesouro até a vespera da extracção da loteria, e si não o forem, serão deduzidas da caução, a qual deverá ser integrada no prazo improrogavel de 48 horas, sob pena de rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo, sem prejuizo do que foi estabelecido na lettra d);
i) no contracto se indicarão os demais casos de sua rescisão e os de multas, que ficarão determinadas, sujeitando-se o contractante á rescisão do contracto sem indemnização de especie alguma, no caso de infracção por sua parte das condições estipuladas;
j) ficam subsistentes as disposições constantes da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, na parte que por esta lei não for modificada, não só quanto ás loterias federaes, como ás estaduaes, ficando estas sujeitas ao imposto de 5 % sobre o capital, de 5 % deduzidos do valor dos premios superiores a 200$ e ao sello adhesivo na razão de 5 % sobre o valor dos bilhetes;
k) as quotas das loterias federaes, destinadas aos beneficios, são as seguintes: 1.600:000$, da contribuição annual, nos termos ditos na lettra b) e a somma resultante do imposto de 5 % sobre os premios superiores a 200$000.
Da totalidade será feita annualmente pelo Thesouro a seguinte distribuição: 39:650$ a cada um dos Estados que não estiverem nos casos previstos no § 3º do art. 24 da lei de 10 de dezembro de 1896 1;
Ao Montepio dos Servidores do Estado............................................................................... | 400:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro............................................................... | 100:000$000 |
Ao Lyceo de Artes e Officios do Rio de Janeiro.................................................................. | 100:000$000 |
A’ Sociedade Rio-Grandense Beneficente e Humanitaria da Capital Federal.................... | 10:000$000 |
Ao Instituto de Surdos-Mudos.............................................................................................. | 20:000$000 |
Ao Asylo de S. Luiz – da Velhice desamparada.................................................................. | 23:000$000 |
Ao Asylo lsabel.................................................................................................................... | 24:000$000 |
Ao Instituto Historico e Geographico do Brazil.................................................................... | 14:000$000 |
A’ Polyclinica do Rio do Janeiro........................................................................................... | 12:000$000 |
Ao Instituto Pasteur.............................................................................................................. | 5:000$000 |
Ao Asylo do Bom Pastor...................................................................................................... | 20:000$000 |
Ao Asylo de Orphãs da Sociedade Amante da Instrucção.................................................. | 20:000$000 |
A’ Academia Nacional de Medicina..................................................................................... | 4:000$000 |
A’ Associação de Nossa Senhora Auxiliadora da Capital Federal...................................... | 6:000$000 |
Ao Estado do Amazonas, para ser distribuido, a juizo do governador, pelos estabelecimentos de caridade e de instrucção.................................................................... | 40:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia de Belém, Estado do Pará.................................................. | 10:000$000 |
Ao Asylo de Orphãos de Belém, no mesmo Estado............................................................ | 10:000$000 |
Ao Instituto Lauro Sodré...................................................................................................... | 10:000$000 |
Ao Instituto Gentil Bittencourt................ ............................................................................. | 10:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia de S. Luiz do Maranhão..................................................... | 15:000$000 |
Ao Hospital de Lazaros, da mesma cidade......................................................................... | 9:000$000 |
Ao Lyceo de Artes e Officios, da mesma cidade................................................................. | 6:000$000 |
A’ Assistencia da Infancia Desamparada, da mesma cidade.............................................. | 10:000$000 |
Ao Jardim Zoologico da Capital Federal.............................................................................. | 5:000$000 |
A' Sociedade Beneficente Maranhense, nesta Capital........................................................ | 2:000$000 |
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1 Art. 24 da lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896 – Fica o Governo autorizado a regular o serviço das loterias, observadas as seguintes determinações:
...............................................................................................................................................................................................
§ 3º O Estado que prohibir ou tiver prohibido a venda de bilhetes de loterias ou o que tiver abolido ou abolir loterias ou as tiver concedido que não fiquem subordinadas ao regimen da presente lei, bem como os que preferirem manter os respectivos contractos, não terão direito á quota que lhes é destinada, emquanto vigorarem as respectivas leis ou forem executados os respectivos contractos, ficando o contractante isento do respectivo pagamento. – Tambem serão excluidos dos beneficios desta lei os Estados cujas Municipalidades tiverem obtido licença para extracção ou extrahirem loterias.
Ao Lyceo de Artes e Officios, na cidade de Maceió............................................................ | 10:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia, da mesma cidade.............................................................. | 10:000$000 |
Aos Asylos de Mendicidade, de Alienados, das Orphãs, de Nossa Senhora do Bom Conselho e ao Instituto Archeologico, todos de Maceió, a 5:000$000................................ | 20:000$000 |
Ao Hospital de Caridade da cidade do Natal....................................................................... | 25:000$000 |
Ao Atheneo Norte Rio-Grandense, na mesma cidade......................................................... | 15:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia de Therezina....................................................................... | 10:000$000 |
A’ dita de Parnahyba, no mesmo Estado............................................................................. | 4:000$000 |
Para a instrucção publica do Piauhy, a juizo do governador............................................... | 26:000$000 |
A’ Santa Casa da Fortaleza, no Ceará................................................................................ | 20:000$000 |
A’ Escola de Meninos Desvalidos, da mesma cidade......................................................... | 5:000$000 |
Ao Collegio da Immaculada Conceição, na mesma cidade................................................. | 5:000$000 |
Ao Instituto do Ceará........................................................................................................... | 5:000$000 |
Ao Asylo de Alienados de Porangaba................................................................................. | 5:000$000 |
Ao Lyceo do Estado da Parahyba....................................................................................... | 15:000$000 |
Ao Asylo de Orphãos da cidade de Souza, no mesmo Estado........................................... | 3:000$000 |
A’ Casa de Caridade da cidade de Areias, no mesmo Estado............................................ | 4:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia da Capital da Parahyba...................................................... | 9:000$000 |
A’s Casas de Caridade da villa de Cabaceiras e da cidade de Cajazeiras, no mesmo Estado, repartidamente........................................................................................................ | 6:000$000 |
A’ Santa Casa da villa de Santa Luzia de Sabugy............................................................... | 3:000$000 |
Ao Recolhimento de Nossa Senhora da Gloria, no Recife.................................................. | 8:000$000 |
A’ Sociedade Beneficente de Nazareth, em Pernambuco................................................... | 2:000$000 |
A’ Casa de Caridade de Bezerros, em Pernambuco........................................................... | 3:000$000 |
Ao Lyceo de Artes e Officios e ao Instituto Archeologico do Recife, repartidamente.......... | 17:000$000 |
A’ Santa Casa da Misericordia do Recife............................................................................ | 25:000$000 |
Ao Lyceo de Artes e Officios da Bahia................................................................................ | 20:000$000 |
Ao Instituto Geographico e Historico da Bahia.................................................................... | 5:000$000 |
A’ Santa Casa da Misericordia da cidade de Cachoeira, na Bahia.................................... | 10:000$000 |
Ao Centro Operario da Bahia............................................................................................... | 15:000$000 |
A’ Associação Beneficente dos Funccionarios Publicos da Bahia...................................... | 6:000$000 |
Ao Gremio Litterario da Bahia.............................................................................................. | 2:000$000 |
A’ Associação Beneficencia Bahiana nesta Capital............................................................. | 2:000$000 |
A’ Santa Casa da Victoria, no Estado do Espirito Santo..................................................... | 20:000$000 |
A’ Santa Casa da Cachoeira de Itapemirim, no mesmo Estado.......................................... | 15:000$000 |
Ao Gremio Bibliothecario Cachoeirense, no mesmo Estado............................................... | 5:000$000 |
A’ Casa de Misericordia da cidade da Barra, no Estado da Bahia...................................... | 5:000$000 |
Ao Asylo de Santa Leopoldina de Nitheroy......................................................................... | 15:000$000 |
A’ Casa de Misericordia da cidade de Campos................................................................... | 10:000$000 |
Idem da cidade da Barra Mansa.......................................................................................... | 5:000$000 |
Idem de Santa Rita da Barra do Pirahy............................................................................... | 5:000$000 |
A’ Casa de Caridade da cidade de Macahé........................................................................ | 8:000$000 |
Ao Hospital de Santa Thereza de Petropolis, dirigido pelas irmãs de Santa Catharina...... | 7:000$000 |
A’ Escola Domestica de Nossa Senhora do Amparo de Petropolis..................................... | 6:000$000 |
Ao Lyceo de Artes e Officios de Campinas, em S. Paulo.................................................... | 25:000$000 |
Ao Hospital de Santa Isabel de Taubaté............................................................................. | 10:000$000 |
Ao Hospital de Beneficencia de Itapetininga....................................................................... | 10:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia de Piracicaba...................................................................... | 10:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia da cidade de Juiz de Fóra.................................................. | 15:000$000 |
Ao Asylo de Orphãos da mesma cidade.............................................................................. | 8:000$000 |
A’ Liga Mineira Contra a Tuberculose, da mesma cidade................................................... | 5:000$000 |
A’ Sociedade Propagadora de Sciencias e Artes, com séde no edificio da Academia do Commercio de Juiz de Fóra................................................................................................. | 6:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia de Bello Horizonte.............................................................. | 20:000$000 |
Ao Hospital de Lazaros de Sabará...................................................................................... | 5:000$000 |
A’ Casa de Misericordia de Barbacena a ao Asylo de Orphãos «Sagrado Coração de Jesus», da mesma cidade, repartidamente....................................................................... | 10:000$000 |
A’ Casa de Misericordia de Ouro Preto............................................................................... | 8:000$000 |
Ao Lyceo de Goyaz.............................................................................................................. | 20:000$000 |
Ao Gabinete Litterario Goyano............................................................................................ | 2:000$000 |
Ao Hospital de S. Pedro de Alcantara, de Goyaz................................................................ | 15:000$000 |
Ao Asylo de Mendicidade de Goyaz.................................................................................... | 3:000$000 |
Ao Gymnasio Paranaense (Curityba).................................................................................. | 15:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia de Curityba......................................................................... | 15:000$000 |
A’ Santa Casa de Paranaguá.............................................................................................. | 5:000$000 |
A’ Santa Casa de Antonina.................................................................................................. | 5:000$000 |
Ao Asylo de Orphãos Desvalidos, Liga Operaria de Florianopolis e á Caixa Beneficente do Centro Catharinense, na Capital Federal, repartidamente............................................. | 6:000$000 |
Ao Lyceo de Artes e Officios de Florianopolis..................................................................... | 15:000$000 |
Aos hospitaes de Itajahy, Laguna e S. Francisco, repartidamente.................................... | 6:000$000 |
Ao Gymnasio Catharinense................................................................................................. | 8:000$000 |
Ao Hospital de Caridade de Florianopolis............................................................................ | 5:000$000 |
A’s Casas de Misericordia das cidades de Montes Claros, Ouro Fino, Curvello e Uberaba, a 5:000$ para cada uma...................................................................................... | 20:000$000 |
A’s Casas de Misericordia das cidades da Campanha, Turvo, S. Gonçalo de Sapucahy, Diamantina, Itabira e Serro, a 4:000$ para cada uma......................................................... | 24:000$000 |
A’s Casas de Misericordia das cidades de Oliveira e Pará, a 2:000$ para cada uma........ | 4:000$000 |
Ao Instituto de Ensino Visitação em Pouso Alegre.............................................................. | 3:000$000 |
Ao Hospital de Caridade de Aracajú.................................................................................... | 10:000$000 |
Ao Hospital de Caridade da cidade da Capella................................................................... | 10:000$000 |
A’s Casas de Caridade das cidades de Estancia, Laranjeiras, Maroim, Rosario e Propriá, repartidamente....................................................................................................... | 20:000$000 |
A’ Santa Casa de Misericordia de Porto Alegre................................................................... | 20:000$000 |
Ao Asylo de Mendicidade do padre Cacique, em Porto Alegre........................................... | 7:000$000 |
A’ Casa de Misericordia da cidade do Rio Grande.............................................................. | 6:000$000 |
A’ Casa de Caridade de Pelotas.......................................................................................... | 6:000$000 |
A’ Casa de Caridade de S. Gabriel...................................................................................... | 6:000$000 |
A' Santa Casa de Misericordia de Cuyabá.......................................................................... | 12:000$000 |
Ao Lyceo de Artes e Officios de Cuyabá............................................................................. | 10:000$000 |
Ao Asylo de Santa Rita de Cuyabá...................................................................................... | 10:000$000 |
Ao Collegio de Santa Thereza, em Corumbá...................................................................... | 8:000$000 |
Para auxilio ao gabinete dynamo-therapico do Sr. Alvaro Alvim, na Capital Federal (não annualmente, mas por uma só vez)..................................................................................... | 10:000$000 |
l) os remanescentes serão distribuidos: tres contos de réis ao Gymnasio Parnahybano (Parnahyba, no Piauhy) dirigido pelo Dr. Olyntho Amorim e o restante em partes iguaes á Maternidade da Capital Federal, afim de ser realizado o programma da Commissão do Congresso Medico, á Liga contra a Tuberculose, ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, Asylo Gonçalves de Araujo e Lyceo de Artes e Officios, todos da Capital Federal;
m) o producto do imposto de 5 % cobrado sobre os premios das loterias estaduaes será destinado em partes iguaes aos mesmos institutos mencionados na lettra l, não incluindo o Gymnasio Parnahybano.
Art. 3º Fica sómente sujeito á taxa fixa de £ 2.0.0. todo vapor ou navio á vela, seja qual for a sua tonelagem ou carregamento, quando demande qualquer dos portos da União com o fim exclusivo de receber ordens e seguir seu destino, podendo demorar-se 10 dias sob a fiscalização das Alfandegas para receber provisões, agua e combustivel.
§ 1º Na referida taxa comprehender-se-hão todos os emolumentos aduaneiros e quaesquer outras taxas, carta de saude e capitania do porto, respeitados no mais os regulamentos de saude e policia do porto.
§ 2º O prazo de 10 dias será prorogado por mais cinco dias pelo inspector da Alfandega, por motivo justificado.
§ 3º Terminado o prazo de 15 dias, ficará o vapor ou navio sujeito ao regimen dos que dão entrada por inteiro, franquia ou arribada.
Art. 4º A cobrança dos impostos de importação será feita na razão de 25 % ouro, dos quaes 5 % continuam a ser destinados ao fundo de garantia, e de 75 %, papel.
Art. 5º O Governo providenciará sobre o recolhimento das moedas de nickel dos antigos cunhos, marcando os prazos necessarios para a desmonetização e as mandará recunhar até a importancia correspondente áquellas emissões.
Art. 6º O Governo mandará consolidar as disposições das leis e regulamentos relativos ao serviço alfandegario.
Art. 7º O Governo apresentará ao Congresso, na sessão do anno proximo, uma informação especial sobre o resultado que tem dado na pratica a execução da actual tarifa e sobre e as reclamações que contra ella tenham apparecido, indicando ao mesmo tempo quaesquer modificações que porventura julgue necessario fazer-se.
Art. 8º Continuam em vigor o § 1º do art. 7º da lei n. 489 de 15 de dezembro de 1897,1 e o respectivo regulamento.
Paragrapho unico. Aos grandes consumidores para usos industriaes ou de commercio, a taxa de 150 réis será feito um abatimento até 50 %, de tantas vezes 1 % quantas forem as parcellas de 4.000 metros cubicos do seu consumo em cada semestre.
Art. 9º A disposição do n. 11 do art. 3º da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898 2 comprehende as estradas de ferro federaes, estaduaes e municipaes.
__________________
1 Art. 7º, § 1º, da lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897 – Para o pagamento do consumo da agua desta Capital serão os predios urbanos divididos em duas classes:
Predios de 1ª classe são os de aluguel superior a 2:400$ annuaes e os de 2ª classes aquelles cujo aluguel não exceda áquella quantia.
Os predios de 1ª classe pagarão a taxa annual de 54$ e os de 2ª pagarão a de 36$000.
§ 1º Os estabelecimentos de educação, os de beneficencia e respectivos hospitaes, as congregações civis ou religiosas e casas de saude que actualmente não gosam de isenção da taxa acima, e bem assim as estalagens, pagarão, segundo o consumo verificado por hydrometro, á razão de 100 réis por metro cubico; as casas de banhos, as cocheiras e quaesquer estabelecimentos em que o consumo seja proveniente de uso industrial, pagarão, pelo mesmo modo, á razão de 150 réis por metro cubico.
2 Art. 3º da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898 – E’ o Governo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
XI. A conceder ás emprezas de estradas de ferro e de engenhos centraes isenção de direitos de machinismos e material importados para a sua construcção.
Art. 10. Os trabalhos graphicos e accessorios das repartições e estabelecimentos publicos da Capital Federal serão executados exclusivamente na Imprensa Nacional e nas repartições federaes com officinas installadas para tal fim.
Art. 11. As isenções de direitos concedidas pelos §§ 21, 22 e 23 do art. 2º das tarifas e disposições orçamentarias serão sujeitas ás seguintes restricções:
a) salvo os artigos de mercado que não tenham applicação especial ao objectivo do serviço que se quer favorecer;
b) salvo os artigos que tiverem similares na industria nacional, conforme a disposição da Consolidação das Leis das Alfandegas.
Paragrapho unico. Na celebração de contractos ou ajustes para fornecimentos ao serviço da União não será permittida a clausula de isenção de direitos.
Art. 12. Os direitos do art. 353 da tarifa das Alfandegas ficam assim corrigidos:
| Em | vez | de | 7$000 | diga-se | 20$000 |
|
| » | » | » | 3$600 | » | 6$000 |
|
| » | » | » | 2$400 | » | 5$000 |
|
| » | » | » | 1$200 | » | 4$000 |
|
| » | » | » | 7$000 | » | 20$000 |
|
| » | » | » | 3$500 | » | 6$000 |
|
| » | » | » | 9$000 | » | 30$000 |
|
| » | » | » | 3$600 | » | 5$000 |
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| » | » | » | 20$000 | » | 50$000 |
|
| » | » | » | 10$000 | » | 20$000 |
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| » | » | » | 25$000 | » | 50$000 |
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| » | » | » | 14$000 | » | 30$000 |
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| » | » | » | 7$000 | » | 20$000 |
|
| » | » | » | 1$000 | » | 3$000 |
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| » | » | » | 2$000 | » | 6$000 |
|
e tudo mais como está no artigo.
Art. 13. Ficam isentas de impostos de importação e de expediente as folhas estampadas para fabricação de latas para manteiga, directamente importadas pelas fabricas.
Art. 14. Os beneficios constantes do decreto legislativo n. 7, de 29 de agosto de 1891, que continúa em vigor, se applicam á Sociedade Propagadora de Sciencias e Artes, com séde no edificio que pertenceu á Academia de Commercio em Juiz de Fóra, para o fim de concluir a dita sociedade a construcção do mesmo edificio e prover-se dos objectos necessarios á completa installação de seu instituto de ensino.
Art. 15. A tarifa actual sobre o milho – 400 réis por sacco de 62 1/2 kilogrammas, na Estrada de Ferro Central, applica-se a todos os outros cereaes.
Art. 16. Continuam em vigor: a disposição constante do n. 25 do art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, 1 e bem assim o n. 28 2 do mesmo artigo na parte referente á isenção do imposto de importação para o material destinado á construcção de um mercado nos terrenos da praia de D. Manoel, na Capital Federal; o n. XI do art. 3º da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 3; as disposições contidas no n. VIII do art. 2º 4 e arts. 4º, 5
__________________
1 Art. 29 da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900 – E' o Governo autorisado:
................................................................................................................................................................................................
25. A usar da autorização da lei n. 652 de 23 de novembro de 1899, art. 22, n. VIII, que fica extensiva ás estradas de ferro de todas as emprezas que gosam da garantia de juros, fazendo para isso as necessarias operações de credito. As apolices para este fim emittidas constituirão uma serie especial, etc.
................................................................................................................................................................................................
2 Mesmo artigo n. 28. – A isentar, na vigencia desta lei, do pagamento do imposto de importação o material destinado: ao desenvolvimento da luz electrica e ao estabelecimento da força electrica da cidade de Minas, no Estado de Minas Geraes, que for importado por conta da Prefeitura da mesma cidade; ao estabelecimento de luz electrica da cidade de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, da Cachoeira e S. Felix do Paraguassú, no Estado da Bahia, e á construcção de um mercado nos terrenos da praia de D. Manoel, na Capital Federal.
3 Art. 3º n. XI da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898 – Vide nota n. 2.
4 Art. 2º da lei n. 713, de 23 de dezembro de 1901 – E’ o Governo autorizado:
................................................................................................................................................................................................
N. VIII – A isentar de direitos o material importado pelos Estados ou Municipalidades com applicação ao abastecimento de agua e o material metallico para rêde de esgoto; bem como as road locomotivas com vagões importados para serviço de tracção em estradas sem trilhos, e os instrumentos destinados ao ensino profissional e apparelhos para a instrucção technica, importados pelos institutos de ensino profissional officiaes dos Estados e o material importado para os institutos profissionaes mantidos pelo Governo do Districto Federal.
Paragrapho unico. Ficam isentos de impostos e outras quaesquer contribuições os navios e embarcações nacionaes que se empregarem exclusivamente na pesca, e bem assim os apparelhos, instrumentos e artigos importados para exploração daquella industria e para conservação do pescado.
5 Art. 4º da mesma lei – Obriga a remessa ao Laboratorio de Analyses de todas as bebidas e productos alimenticios importados pela Alfandega da Capital Federal, sem interrupção de partidas e prescreve regras a respeito.
5º, 1 10 2 e 16 3 da lei n. 813, de 23 de dezembro de 1901, e bem assim todas as disposições das leis de orçamento antecedentes, que não versarem sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorização para alterar ou marcar vencimento, crear, reformar ou supprimir repartições e alterar legislação fiscal, e que não tenham sido expressamente revogadas.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Leopoldo de Bulhões.