LEI Nº 950, DE 5 De DEZemBRO DE 1949

Considera insalubre a zona de ltumbiara e concede gratificação aos servidores que nela tenham exercício.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada malarígena, nos têrmos do artigo 1º § 2º, do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940, a zona de Itumbiara no Estado de Goiás.

Art. 2º Aos servidores que trabalham na zona a que alude o artigo anterior enquanto não fôr havida como seneada, será concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos os salários, observado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940.

Art. 3º É concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos ou salários correspondente ao exercício de 1947, aos servidores que, não só durante êsse ano mas também, pelo menos, no segundo semestre de 1946, houverem trabalhado permanentemente na zona de Itumbiara.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, um crédito especial de Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros), para atender à despesa decorrente com o disposto desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRico G. DuTRA

Guilherme da Silveira