LEI Nº 944, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1949
Inclui na carreira de Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cargos isolados de Marinheiro do mesmo Quadro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídos na carreira de Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de acôrdo com a tabela anexa, os cargos isolados de Marinheiro do mesmo Quadro, cujos ocupantes possuam carta de “Arrais”.
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários que ocupam êsses cargos serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança pública.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
QUADRO SUPLEMENTAR
Cargos isolados, cujas funções serão exercidas por extranumerários
Número de Cargos |
Carreira ou cargo | Classe ou padrão | Exced. | Vagos | Obs. |
3 | Marinheiro ................ | 4 | - | - | - |
Carreira extinta cujas funções serão exercidas no futuro, por extranumerários
Número de Cargos |
Carreira ou cargo | Classe ou padrão | Exced. | Vagos | Obs. |
| Patrão |
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5 | ................................ | 10 | - | - | - |
2 | ................................ | 4 | - | - | - |
7 |
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