LEI Nº 944, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1949

Inclui na carreira de Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cargos isolados de Marinheiro do mesmo Quadro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídos na carreira de Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de acôrdo com a tabela anexa, os cargos isolados de Marinheiro do mesmo Quadro, cujos ocupantes possuam carta de “Arrais”.

Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários que ocupam êsses cargos serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança pública.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

QUADRO SUPLEMENTAR

Cargos isolados, cujas funções serão exercidas por extranumerários

Número

de

Cargos

 

Carreira ou cargo

Classe

ou

padrão

Exced.

Vagos

Obs.

3

Marinheiro ................

4

-

-

-

Carreira extinta cujas funções serão exercidas no futuro, por extranumerários

Número

de

Cargos

 

Carreira ou cargo

Classe

ou

padrão

Exced.

Vagos

Obs.

 

Patrão

 

 

 

 

5

................................

10

-

-

-

2

................................

4

-

-

-

7