LEI Nº 943, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1949
Inclui, na carreira de Almoxarife, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, dois cargos de Almoxarife criados pelo Decreto-lei nº 9.737, de 4 de setembro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídos na classe G da carreira de Almoxarife, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, dois (2) cargos de Almoxarife, classe F, criados pelo Decreto-lei nº 9.737, de 4 de setembro de 1946.
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários providos nos cargos, a que se refere o artigo anterior, serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico G DUTRA
Clemente Mariani