LEI Nº 938, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre concessão de vantagens para coronéis e capitães de mar e guerra das Fôrças Armadas transferidos para a reserva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivas as vantagens de tantas vêzes 5% do sôldo, quantos forem os anos de serviço, que excederem de trinta e cinco, a todos os Coronéis do Exército (Armas e Serviços), Coronéis de Aeronáutica (diversos quadros) e Capitães de mar e guerra dos diversos Corpos e Quadros da Armada, desde que tenham sido transferidos para a reserva, no período da vigência, ou no interregno dos decretos-leis que estabeleceram essas vantagens, isto é, entre 23 de janeiro de 1934 e 8 de agôsto de 1944.

§ 1º As vantagens serão calculadas sôbre o sôldo que o oficial percebia na atividade no momento da transferência para a reserva.

§ 2º O acréscimo não poderá exceder de 35% do sôldo respectivo.

§ 3º Serão contadas as vantagens da data da transferência para a reserva, sem direito à percepção dos atrazados.

Art. 2º Não se levará em conta, para a concessão da quota, o tempo de permanência no pôsto.

Art. 3º O critério da contagem do tempo de serviço, para o efeito da concessão das quotas, será o que se adota no caso das transferências para a reserva, feita a revisão das concessões que não tenham obedecido a essa mesma norma.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky